Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso não provido.I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que não concedeu a justiça gratuita à empresa embargante.II. Questões em discussão Se a parte faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir1. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.2. A empresa agravante apresentou balanço patrimonial com ativo circulante expressivo, evidenciando capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades.IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038235-44.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SUPERMERCADO GOLFETO LTDA. EPP. contra decisão de mov. 13.1, proferida na ação revisional de contrato bancário nº 365-56.2025.8.16.0099, por ela ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja provisoriamente conferida a justiça gratuita. Ao fim, pleiteia a reforma da decisão para que o benefício lhe seja concedido em definitivo.Em sede recursal, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1).Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do réu até o momento. É o relatório.
II. A parte agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovem insuficiência de recursos” (grifou-se).A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no art. 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Logo, é imprescindível à pessoa jurídica a comprovação cabal da alegada hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração.No caso em análise, após minucioso exame dos documentos carreados aos autos, verifica-se que não foi demonstrada a alegada fragilidade financeira da empresa agravante.Embora a empresa agravante tenha apresentado documentação indicando saldo negativo em algumas de suas contas bancárias (movs. 1.10 – 1.13), tal circunstância, isoladamente, não é determinante para a concessão do benefício. Isso porque o balanço patrimonial referente ao ano de 2023 evidencia um ativo circulante no expressivo montante de R$ 4.552.852,17 (movs. 11.5 e 11.6), o que demonstra disponibilidade financeira compatível com o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento substancial de suas atividades operacionais.A análise da capacidade financeira deve considerar o conjunto da situação econômica da empresa, incluindo patrimônio, fluxo de caixa operacional e perspectivas de continuidade dos negócios.Nesse contexto, os documentos constantes dos autos evidenciam que a agravante mantém atividade empresarial regular, com caixa suficiente para fazer frente às suas obrigações, inclusive aquelas de natureza processual. Não há elementos que indiquem que o pagamento das custas representaria risco à continuidade operacional ou comprometimento substancial de sua situação financeira. Isso posto, a decisão agravada não comporta reforma, devendo ser mantido o indeferimento ao pedido de concessão da justiça gratuita.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A partir dos documentos colacionados pela empresa agravante, é possível observar que a empresa encerrou o ano de 2023 com um ativo circulante de R$ 110.397,43 (cento e dez mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), conforme balanço patrimonial (mov. 16.4) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0117294-18.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.02.2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM INCAPACIDADE ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO JUDICIÁRIO O ÔNUS DE CUSTOS OPERACIONAIS ORDINÁRIOS DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Em casos similares, este Tribunal negou o benefício a empresas que, embora apresentassem déficit momentâneo, possuíam ativos ou fluxo de caixa que indicavam condições de sustentar os custos judiciais (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053279-40.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 31.01.2025, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BALANÇO PATRIMONIAL QUE INDICA POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONCESSÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] A partir dos documentos colacionados pela empresa agravante, é possível observar que a empresa encerrou o ano de 2022 com um ativo circulante de R$ 388.803,81 (trezentos e oitenta e oito mil, oitocentos e três reais e oitenta e um centavos), conforme balanço patrimonial (mov. 11.6). [...] Concluo que, embora a parte alegue estar passando por dificuldades financeiras, não há como ignorar a existência de ativo circulante e aplicações aptos a garantir a capacidade financeira da empresa. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032322-18.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.09.2024, grifou-se). III. Voto pelo não provimento do recurso.
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