Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, uma pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que indeferiu seu pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, mas depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.4. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciem sua situação econômica.5. Os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade, indicando uma boa movimentação financeira.6. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida, pois a análise dos autos não evidenciou a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficientes documentos que não evidenciem claramente a situação financeira desfavorável da entidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 198, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2016; STJ, REsp 1706497/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004016-05.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; Súmula n.º 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita à empresa foi mantida. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo supermercado não provaram que ele realmente não tem condições para pagar as custas do processo. Apesar de ter solicitado a gratuidade, a análise mostrou que a empresa tinha uma boa movimentação financeira, o que indica que ela pode arcar com as despesas judiciais. Portanto, a decisão de não conceder a gratuidade foi considerada correta.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038239-81.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supermercado Golfeto Ltda Epp., em face de decisão proferida nos autos da “Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência” que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, ora agravante. (Ref. Mov. 14.1 – Autos originários).Nas razões de recurso, o agravante, sustenta, em síntese, que: a) não se deve exigir que a parte seja miserável ou que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento das custas processuais possa ser um obstáculo ao acesso à justiça; b) não é crível que a decisão de piso tenha unicamente se apoiado, no montante financeiro percebido pelo balanço patrimonial declarado, sem distinguir os lucros e prejuízos, para determinar a incompatibilidade com o estado de insuficiência financeira; c) não se pode olvidar inclusive, que a existência de patrimônio, não obsta o deferimento da justiça gratuita, vez que não se trata de capital ou renda disponível para uso imediato e a parte não pode ser compelida a vender seus bens para ter acesso à justiça; d) o C. STJ entende que ao analisar o pedido de gratuidade, o magistrado não deve se ater somente e apenas ao critério dos valores auferidos, sem considerar a real possibilidade de que a parte possa arcar com despesas processuais (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016). [...]. (STJ, 2ª turma, REsp 1706497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 06.02.2018); e) o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais, é dizer, o julgador, seguramente, que não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência; f) a prova documental colacionada, sobremaneira a situação momentânea em que se passa a Agravante, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo, sendo indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça; g) por fim, requer a concessão do efeito ativo e suspensivo ao presente recurso. Em análise inicial, foi indeferido o pedido de liminar e de efeito suspensivo e determinado o processamento do agravo. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juiz da causa não prestou informações. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (Ref. mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a possibilidade de concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula n.º 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja através documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. A demonstração de sua necessidade, portanto, deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. Reconsideração.2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.3. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo.4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”.(AgInt no AREsp 1458273/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).Da detida análise dos autos, denota-se que os documentos juntados aos autos pela agravante, a fim de justificar seu pleito de gratuidade, não são suficientes para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte.Isso porque, os documentos colacionados, por si só, não são capazes de confirmar o direito alegado (Ref. Mov. 1.2 a 1.37).Ademais, a análise dos documentos anexados, tanto no recurso quanto nos autos originários, demonstra que a empresa/agravante teve uma boa movimentação financeira e liquidez. Importante observar que a prova documental supramencionada indica uma situação financeira favorável, o que afasta sua condição de miserabilidade. Ressalte-se que a comprovação de miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Portanto, a demonstração de sua necessidade deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004016-05.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.04.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos do devedor. pedido de Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica indeferido. recurso da parte embargante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da comprovação da insuficiência de recursos.4. O balanço patrimonial colacionado pela empresa recorrente sugere a capacidade de arcar com as despesas processuais.5. Embora os documentos dos autos atestem que a empresa está em funcionamento e, por conseguinte, possui receitas, a recorrente limitou-se a exibir extratos de uma única conta bancária, na qual não há movimentação financeira mais recente, o que evidencia a omissão de informações acerca de sua atual condição financeira.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no artigo 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0027994-45.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018557-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; Súmula n.º 481/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001420-48.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2025)Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|