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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida ao mov. 16.1 dos autos nº 0000344-80.2025.8.16.0099, que indeferiu a assistência judiciária gratuita à agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão do artigo 290, do CPC. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que:a) “a concessão dessa benesse, não se deve exigir que a parte seja miserável ou que esteja passando fome no momento de dito pleito, mas sim, que o recolhimento das custas processuais possa ser um obstáculo ao acesso à justiça, até porque, tal situação afrontaria inclusive, cláusula pétrea, qual seja, a inafastabilidade da jurisdição”;b) “não é crível que a decisão de piso tenha unicamente se apoiado, no montante financeiro percebido pelo balanço patrimonial declarado, sem distinguir os lucros e prejuízos, para determinar a incompatibilidade com o estado de insuficiência financeira”;c) “não se pode olvidar inclusive, que a existência de patrimônio, não obsta o deferimento da justiça gratuita, vez que não se trata de capital ou renda disponível para uso imediato e a parte não pode ser compelida a vender seus bens para ter acesso à justiça”;d) “é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação”;e) “a prova documental colacionada, sobremaneira a situação momentânea em que se passa a Agravante, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo, sendo indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça”. Ao final, “seja deferida a tutela antecipada para conceder a justiça gratuita em sede de agravo de instrumento, comunicando-se o juízo de origem acerca da decisão” ou então “determinada a suspensão da decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso”. No mérito, pugna “seja dado total provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão combatida”. Pela decisão colacionada ao mov. 8.1, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, mas concedido efeito suspensivo ao recurso.Intimado, o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que, muito embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a justiça gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a compreensão de que o fator fundamental “para a concessão de gratuidade de justiça é a real impossibilidade econômico-financeira” do potencial beneficiário. (STJ, AgInt nos EDcl do REsp 1.322.206/RS – Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Dje 12/03/2019).Na hipótese em tela, a recorrente é pessoa jurídica, portanto, não gozando da relativa presunção de verdade estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC. Consequentemente, é dela o ônus de provar cabalmente a incapacidade financeira.Ainda, a Súmula 481 do STJ dispõe que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Desse modo, a mera declaração unilateral de hipossuficiência não tem caráter absoluto e não prova, por si só, a precária situação financeira do recorrente, podendo o(a) magistrado(a), diante de evidências em contrário, indeferir o pedido de gratuidade da justiça.No caso dos autos, não se vislumbra que a parte agravante tenha comprovado, indene de dúvidas, a probabilidade do direito alegado, caracterizável por eventual impossibilidade em arcar com os custos do processo. Isso porque, ainda que alegue o comprometimento atual da situação financeira da pessoa jurídica, a partir da análise da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica anexada ao mov. 14.6 dos autos de origem, é possível identificar que a empresa encerrou o ano de 2023 com ativo circulante de R$ 4.226.041,70.Além disso, consta do documento o registro de significativo fluxo operacional – à medida que se encontram presentes vários lançamentos de receitas e despesas – o que demonstra que a agravante se encontra com a atividade empresarial em pleno funcionamento. Aliás, não há como desconsiderar a informação de que a pessoa jurídica obteve receita bruta de R$ 2.883.573,17 no ano de 2023, valor este demasiado significativo.A mera alegação de comprometimento das atividades despida de elementos comprobatórios da incapacidade é insuficiente para caracterização da alegada situação de hipossuficiência, já que a existência de períodos de oscilação na receita é característica inerente a qualquer atividade empresarial.Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da agravante, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de carência econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo.Nesse sentido, o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DA SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015893- 10.2023.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006937-05.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.05.2023) VOTODiante do exposto, voto por conhecer o recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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