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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE DA PROVA DOS AUTOS. PROVA INSUFICIENTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES EM VALORES EXPRESSIVOS. REQUERENTE QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE POSTULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, decisão esta posteriormente reiterada em sede de embargos de declaração.1.2. O agravante alegou, em síntese, que se encontra em situação financeira precária, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais, e requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso, com base nos arts. 98, § 6º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.1.3. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada.1.4. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pode ser concedida às pessoas naturais que demonstrem não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.3.2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante indícios de capacidade financeira.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo declaração formal, pode o juízo exigir a comprovação da insuficiência de recursos.3.4. No caso concreto, o agravante foi intimado a complementar a prova de sua condição financeira, mas os documentos apresentados não justificam movimentações bancárias relevantes, tais como entradas de valores expressivos em sua conta corrente, revelando contradição com a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo.3.5. Os extratos bancários indicam movimentações financeiras incompatíveis com a concessão do benefício, sem qualquer explicação plausível que comprove situação de vulnerabilidade econômica.3.6. Ausente comprovação suficiente de hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.4.2. Tese de julgamento: “A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira do requerente, exigindo-se prova idônea para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSConstituição Federal, art. 5º, LXXIVCódigo de Processo Civil, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 101, § 1ºPRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. 0000610-92.2021.8.16.0039. Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Julgado em 01 de agosto de 2022.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0029724-62.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão.
Julgado em 06 de fevereiro de 2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. 0060130-66.2022.8.16.0000. Rel. Des. Shiroshi Yendo. Julgado em 30 de janeiro de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no RMS n. 70.576/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 5 de junho de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. AgInt na AR n. 6.666/RN. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 16 de maio de 2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038246-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 13.1), por meio da qual foi indeferido o pedido para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A decisão foi reiterada em sede de embargos de declaração (mov. 19.1).Inconformado com a decisão, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. o agravante sempre honrou pontualmente as parcelas do financiamento, mas uma série de acontecimentos adversos impactou sua capacidade de pagamento, resultando na mora do contrato e na consolidação da propriedade em nome da requerida; b. a situação financeira do agravante é precária, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas processuais; c. o efeito suspensivo é necessário para suspender a obrigação de recolher as custas processuais até o julgamento do recurso, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito; d. o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, conforme o art. 101, § 1º do Código de Processo Civil, que dispensa o preparo em caso de agravo de instrumento visando à reforma de decisão que revogou benefício de assistência judiciária gratuita; e. alternativamente, requer o parcelamento das custas processuais, conforme o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, para garantir o acesso à justiça sem prejuízo de sua subsistência.Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para fins de ver concedido o benefício da gratuidade da justiça.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de conceder, também, processamento ao recurso de agravo de instrumento.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 12.1), por meio da qual assevera que a parte autora não teria trazido provas suficientes da necessidade de concessão do benefício. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1), e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Quanto à probabilidade do direito alegado, necessário ponderar que o instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no art. 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Com efeito, em favor da pessoa natural vige a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A despeito da previsão do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece nesta Corte o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as normas constitucionais, a permitir ao juízo que exija da parte que requeira o benefício comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPERTINÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSUFICIENTE À CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. INOCORRÊNCIA. - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita faz-se necessária a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência, sendo insuficiente a apresentação de declaração. - Embora intimada na forma do art. 99, § 3º, do CPC, a requerida deixou de apresentar documentação hábil a demonstrar sua alegada incapacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se impõe a manutenção do indeferimento da benesse. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000610-92.2021.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. CONTUMÁCIA NO DESATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029724-62.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - J. 06.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSÁRIA PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE PROCESSOS JUDICIAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060130-66.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.01.2023) Nessa linha, ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 220).Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Pois bem.Em que pese a parte recorrente tenha sido intimada para trazer os documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, vê-se que, claramente, a parte não tem qualquer intenção de contribuir com o bom andamento do feito, ou mesmo com a realidade dos autos.Em primeiro grau, os autos vieram instruídos com extratos parciais, e com poucas informações acerca das condições financeiras do recorrente.Em segundo grau, juntou outros documentos, na tentativa de complementar o cenário da condição econômico-financeira do demandado, o que incluiu um extrato detalhado junto ao Banco C6, em que constam movimentações de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem qualquer justificativa ou explicação pelo recorrente (mov. 1.7).Além disso, a carteira de trabalho apresentada em primeiro grau não justifica aportes em sua conta correntes, como a entrada de PIX de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), datada de 10 de janeiro de 2025, de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em 24 de janeiro de 2025, R$ 1.000,00 (mil reais), em 21 de janeiro de 2025.O mesmo extrato indica, ainda, entradas de R$ 34.340,00 (trinta e quatro mil e trezentos e quarenta reais), em janeiro, e de R$ 46.391,79 (quarenta e seis mil e trezentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), valores absolutamente incompatíveis com o benefício postulado.Em vistas ao exposto, entendo que as provas constantes dos autos são insuficientes para justificar as movimentações existentes, e denotar a certeza de necessidade da concessão do benefício postulado.É como voto.
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