SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038246-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE DA PROVA DOS AUTOS. PROVA INSUFICIENTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES EM VALORES EXPRESSIVOS. REQUERENTE QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE POSTULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, decisão esta posteriormente reiterada em sede de embargos de declaração.1.2. O agravante alegou, em síntese, que se encontra em situação financeira precária, razão pela qual não teria condições de arcar com as custas processuais, e requereu o efeito suspensivo e o provimento do recurso, com base nos arts. 98, § 6º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil.1.3. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada.1.4. A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em apurar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça é assegurada pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e pode ser concedida às pessoas naturais que demonstrem não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.3.2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada mediante indícios de capacidade financeira.3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, mesmo havendo declaração formal, pode o juízo exigir a comprovação da insuficiência de recursos.3.4. No caso concreto, o agravante foi intimado a complementar a prova de sua condição financeira, mas os documentos apresentados não justificam movimentações bancárias relevantes, tais como entradas de valores expressivos em sua conta corrente, revelando contradição com a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo.3.5. Os extratos bancários indicam movimentações financeiras incompatíveis com a concessão do benefício, sem qualquer explicação plausível que comprove situação de vulnerabilidade econômica.3.6. Ausente comprovação suficiente de hipossuficiência, mantém-se a decisão agravada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.4.2. Tese de julgamento: “A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira do requerente, exigindo-se prova idônea para a concessão do benefício da gratuidade da justiça”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSConstituição Federal, art. 5º, LXXIVCódigo de Processo Civil, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 101, § 1ºPRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. 0000610-92.2021.8.16.0039. Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgado em 01 de agosto de 2022.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0029724-62.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 06 de fevereiro de 2023.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 15ª Câmara Cível. 0060130-66.2022.8.16.0000. Rel. Des. Shiroshi Yendo. Julgado em 30 de janeiro de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. AgRg no RMS n. 70.576/MG. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 5 de junho de 2023.Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. AgInt na AR n. 6.666/RN. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 16 de maio de 2023.