SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038265-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS INTEGRAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR). RECURSO REPETITIVO Nº 1.274.466/SC E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COTA PARTE QUE DEVE SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ (ART. 95, § 3º, II, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente, atribuindo ao agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais em sua totalidade, mesmo diante da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. Recurso que pretende a reforma da decisão para afastar a realização de perícia contábil e subsidiariamente a redistribuição do ônus financeiro conforme o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.274.466/SC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em fase de liquidação de sentença, deve ser suportado integralmente por uma das partes ou repartido conforme a proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada atribuiu exclusivamente ao autor o ônus do pagamento dos honorários periciais, desconsiderando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento. 4. O entendimento do STJ determina que, na fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência. 5. A instituição financeira deverá arcar com 60% do ônus de custeio da prova pericial e a parte autora os 40% restantes. 6. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que implica que sua parte dos honorários seja quitada pelo Estado do Paraná, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando a distribuição dos honorários periciais na mesma proporção fixada na sentença, conforme a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: Os honorários periciais da fase de cumprimento de sentença devem ser rateados entre as partes na proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, sendo que a parte beneficiária da justiça gratuita terá sua cota parte arcada pelo Estado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, II, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064940-21.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.04.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050880-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0063736-34.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0060479-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.09.2024; Súmula nº 871/STJ