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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS INTEGRAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR). RECURSO REPETITIVO Nº 1.274.466/SC E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 871 DO STJ QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COTA PARTE QUE DEVE SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ (ART. 95, § 3º, II, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença de ação revisional de conta corrente, atribuindo ao agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais em sua totalidade, mesmo diante da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. Recurso que pretende a reforma da decisão para afastar a realização de perícia contábil e subsidiariamente a redistribuição do ônus financeiro conforme o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.274.466/SC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em fase de liquidação de sentença, deve ser suportado integralmente por uma das partes ou repartido conforme a proporção da sucumbência estabelecida na fase de conhecimento.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada atribuiu exclusivamente ao autor o ônus do pagamento dos honorários periciais, desconsiderando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento.
4. O entendimento do STJ determina que, na fase de liquidação de sentença, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes na proporção da sucumbência.
5. A instituição financeira deverá arcar com 60% do ônus de custeio da prova pericial e a parte autora os 40% restantes.
6. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que implica que sua parte dos honorários seja quitada pelo Estado do Paraná, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, determinando a distribuição dos honorários periciais na mesma proporção fixada na sentença, conforme a sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: Os honorários periciais da fase de cumprimento de sentença devem ser rateados entre as partes na proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, sendo que a parte beneficiária da justiça gratuita terá sua cota parte arcada pelo Estado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, II, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0064940-21.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 01.04.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050880-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0063736-34.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30.09.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0060479-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.09.2024; Súmula nº 871/STJ
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038265-79.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 191.1), que, na ação nº 0002987-78.2020.8.16.0101 em fase de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia de cálculo, atribuindo ao ora recorrente o ônus financeiro para sua produção. Conforme trecho da decisão: 1. Diante das manifestações constantes em movs. 182.1 e 189.1, entendo que a situação em apreço, a única medida cabível é a perícia contábil. 2. Desse modo, determino à Secretaria, a nomeação de Perito Contador, que deverá zelosamente cumprir o encargo, nomeada através do Cadastro de Auxiliares da Justiça CAJU do E. TJPR. 3. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, bem como 373, I, ambos do CPC, as despesas relativas à perícia a ser realizada nos autos serão custeadas pela parte autora. O agravante, em síntese, alega que: a) “O presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão que deixou de homologar os cálculos apresentados pelo Agravante, determinando a realização da prova pericial, atribuindo a este o ônus financeiro, mesmo não tendo requerido a prova, não havendo cálculo do Agravado e sendo beneficiário da Justiça Gratuita”; b) “o Agravante requereu a homologação os cálculos apresentados (seq. 182 e seq. 189), tendo o Agravado se limitado a questionar os cálculos do Agravante, mas sem trazer cálculo rebatendo os valores trazidos pelo Agravante. Ademais, o Agravante é beneficiário da Justiça Gratuita e não requereu a realização da prova pericial, justamente pelo fato de que já existe prova pericial nos autos, sendo os valores atualizados”; c) “Os valores que compuseram as planilhas do Agravante, foram devidamente atualizados, sendo extraídos da prova pericial realizada no feito (seq. 114.1/6). Tal questão não foi impugnada pelo Agravado, pois não apontou sequer o montante que entende devido.”; d) “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1.274.466/SC, firmou o entendimento de que na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao vencido na fase de conhecimento a antecipação dos honorários periciais”; e) “Diante de tais considerações, caso persista a necessidade da prova pericial, o ônus financeiro deverá ser suportado pelo Requerido, vez que a cobrança encargos abusivos constitui objeto da realização da prova, sendo este o vencido na ação de conhecimento e causadora da perícia”. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O efeito recursal foi concedido, para suspender o trâmite do feito na origem, até o julgamento do mérito deste recurso (mov. 10.1). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme comprovante de decurso de prazo de mov. 22 e 23. É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação revisional de conta corrente c/c com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos que foi julgada parcialmente procedente, conforme os termos da sentença de mov. 147/origem: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por JAIR CRUZ na presente ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a ilegalidade no excesso de cobrança dos juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado, e condenar o banco requerido na obrigação de repetir em favor da parte autora os valores cobrados indevidamente, correspondente ao montante de R$7.745,82 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de junho de 2022 (item 2.1); c) declarar a ilegalidade da capitalização de juros sem expressa pactuação e condenar o banco requerido na obrigação de repetir em favor da parte requerente os valores cobrados indevidamente, correspondente ao montante deR$6.454,37 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), de forma simples, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de junho de 2022 (item 2.2); d) condenar o banco requerido a restituir os valores, de forma simples, correspondentes aos débitos efetuados sem previsão contratual, no total de R$4.809,19 (quatro mil, oitocentos e nove reais e dezenove centavos) corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar de junho de 2022 (item 2.3); e) condenar o banco requerido a restituir os valores, de forma simples, correspondentes aos juros cobrados sobre os débitos efetuados sem previsão contratual, no total de R$8.064,59 (oito mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ambos a contar de junho de 2022 (item 2.4). Decaindo a parte autora de parte mínima de seus pedidos e considerando o princípio da causalidade, levando em consideração que a parte ré deu azo à instauração da presente lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em segunda instância o recurso de apelação interposto pela instituição financeira foi conhecido e parcialmente provido, para o fim de: (...) declarar a legalidade da cobrança de tarifas nos contratos objeto de análise, posto que a sua cobrança é anterior à Resolução CMN 3.518 /2007, e a legalidade dos lançamentos realizados sob as rubricas “76”, “78” e “80”, posto que se tratam de transações bancárias revertidas em benefício do próprio correntista, afastando-se a restituição imposta na sentença; b) aplicar, após a citação, unicamente, a taxa SELIC, que atua como índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente; redistribuir os c) ônus de sucumbência. (...) Desse modo, tendo ocorrido uma alteração substancial na sentença — inclusive com a redistribuição do ônus da sucumbência —, ao contrário do que sustenta o recorrente, a simples atualização dos valores da perícia realizada na fase de conhecimento não se mostra suficiente. É necessária, neste momento, a realização de nova prova pericial para apuração do quantum devido. Sendo assim, não há que se falar em desnecessidade da perícia contábil. Ainda que o agravante alegue que sua pretensão é "a reforma da decisão para homologar os cálculos apresentados pelo Agravante, ou caso de realização da prova pericial, que o ônus financeiro seja atribuído ao Agravado, eis que foi vencido processo de conhecimento e não apresentou cálculo rebatendo os valores trazidos pelo Agravante, somando-se ao fato de que o Agravante não requereu a prova pericial e é beneficiário da Justiça Gratuita", observa-se que a produção da perícia, na verdade, atende ao seu próprio interesse. Há que se observar que, diferentemente do apontado pelo agravante, a Instituição Financeira impugnou os cálculos apresentados apontando, justamente, que houve equívoco na forma de atualização, além de falta de clareza quanto aos critérios empregados, o que inviabilizava sua defesa (mov. 186.1). Todavia, em sua manifestação subsequente, o exequente/agravante reiterou os cálculos apresentados. Assim, diante do impasse quanto ao valor devido, necessária a realização da conta por profissional habilitado.
E quanto ao ônus do pagamento da prova, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, relacionado ao Tema Repetitivo nº 871, fixou o entendimento de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". No entanto, tratando-se de hipótese em que houve sucumbência recíproca na fase de conhecimento, não se mostra razoável atribuir a apenas uma das partes o ônus integral pelo pagamento dos honorários periciais. Isso, porque ambos os litigantes têm interesse na correta liquidação da sentença. Por seu turno, caberá à instituição financeira arcar com 60% do ônus de custeio da prova pericial e a parte autora os 40% restantes, conforme proporção da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. No tocante ao tema, vale destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná buscando a reforma da decisão que, nos autos de “Ação Ordinária”, em fase de liquidação de sentença, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de metade dos honorários periciais, considerando a condição da exequente como beneficiária da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão principal gira em torno da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em fase de liquidação de sentença, especialmente quando a parte vencida é beneficiária da gratuidade da Justiça, debate-se também se a decisão recorrida infringiu o Tema Repetitivo nº 871 do STJ, ao atribuir o pagamento proporcional dos honorários entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia sobre o pagamento dos honorários periciais foi analisada à luz do Tema Repetitivo nº 871 do STJ, que determina que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. No entanto, a decisão recorrida corretamente aplicou o art. 95, §3º, II, do CPC, ao atribuir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento da parcela dos honorários correspondente à parte beneficiária da gratuidade da Justiça, uma vez que houve sucumbência recíproca. 2. A jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que, em casos de sucumbência recíproca, o pagamento dos honorários periciais deve ser dividido proporcionalmente entre as partes, não havendo violação ao Tema 871 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Em fase de liquidação de sentença com sucumbência recíproca, é cabível a divisão proporcional dos honorários periciais, sendo que, no caso de beneficiário da gratuidade da Justiça, a parcela devida deve ser arcada pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.015, art. 1.007, §1º, art. 95, §3º, II; STJ, Tema 871, REsp nº 1.274.466 /SC.2. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.274.466/SC, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJPR - 18ª C.Cível - 0052266-11.2021.8.16.0000 - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 16.11.2021; TJPR - 16ª C.Cível - 0040606-15.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio - J. 05.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070055- 18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 15.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E ATRIBUIU AO BANCO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. 1.2. O AGRAVANTE ALEGA QUE O PROCEDIMENTO PERICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS E QUE A DECISÃO OFENDE A COISA JULGADA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA ESTABELECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTA QUE O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SEGUIR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. II. Questões em discussão2. Discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença, considerando a sucumbência recíproca estabelecida na fase de conhecimento. III. Razões de decidir3.1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.274.466/SC), na fase de cumprimento de sentença, os custos pela perícia devem ser suportados pelo vencido.3.2. A sentença originária determinou a sucumbência recíproca entre as partes, estabelecendo a divisão dos custos processuais na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu.3.3. Considerando que ambas as partes foram sucumbentes na fase de conhecimento, o pagamento dos honorários periciais deve ser repartido na mesma proporção.3.4. Em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, incumbe ao Estado do Paraná adiantar a parte dos honorários periciais devidos pelo agravado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a distribuição dos honorários periciais na mesma proporção fixada na sentença, conforme a sucumbência recíproca. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063736-34.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO POR AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DE SEU DECAIMENTO. RESP REPETITIVO Nº 1.274.466/SC. RECURSO PROVIDO, para afastar a responsabilidade exclusiva do banco ao pagamento dos honorários periciais e determinar a distribuição na proporção da sucumbência na fase de conhecimento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060479-98.2024.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. INCUMBE AO DEVEDOR ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA Nº 871 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVE SER REALIZADA POR AMBAS AS PARTES COM OBSERVAÇÃO DA PROPORÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. -Quando a sucumbência é recíproca na fase de conhecimento, impõe-se que a antecipação dos honorários do perito seja efetivada por ambas as partes, observada a proporção estabelecida na sentença. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050880-38.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO ENTRE AS PARTES. DEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064940-21.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.04.2022). Finalmente, considerando que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, sua cota parte (40%) deverá ser arcada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários periciais sejam rateados de acordo com a proporção estabelecida na fase de conhecimento. Da conclusão III. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que os honorários periciais sejam rateados de acordo com a proporção de sucumbência estabelecida na fase de conhecimento (60% para o réu e 40% para o autor).
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