SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038279-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CASSAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE AUTOESCOLA POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSO QUE VISA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, § 3º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA ADEQUADA DEVENDO A MESMA SER MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo, na qual a agravante questiona a penalidade de cassação de seu credenciamento imposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN, em razão de supostas irregularidades na prestação de aulas teóricas, alegando ausência de provas concretas e a utilização de prova ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, da concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade de cassação de credenciamento aplicada ao Centro de Formação Condutores Central de Cascavel Ltda. pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstra a probabilidade do direito em juízo sumário de cognição, não existindo indícios que desconstituam a veracidade do ato administrativo impugnado.4. A decisão administrativa concluiu que as condutas da agravante causaram prejuízo à fé pública e violaram princípios da Administração, o que justifica a penalidade de cassação do credenciamento.5. O Judiciário não pode reanalisar o mérito das provas produzidas administrativamente, limitando ao controle de legalidade e observância dos princípios do devido processo legal.6. A alegação de prova ilícita não é suficiente para suspender os efeitos do ato administrativo, pois outros elementos de prova sustentaram a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada irretocável.Tese de julgamento: A penalidade de cassação de credenciamento aplicada a instituições de formação de condutores, em decorrência de irregularidades administrativas, somente pode ser revista pelo Judiciário em casos de inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou falta de razoabilidade e proporcionalidade da sanção imposta._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37; CPC/2015, arts. 294 e 300; Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, arts. 69, IV, e 74, IV e § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0012388-87.2015.8.16.0033, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, 4ª Turma Recursal, j. 16.03.2017; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0004011-76.2020.8.16.0058, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 23.07.2024; TJ-RJ, AI: 00386017020238190000, Rel. Des(a). Marco Aurélio Bezerra De Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14.09.2023; Súmula nº 665/STJ.