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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038279-63.2025.8.16.0000 em que é Agravante – Centro De Formação Condutores Central De Cascavel Ltda. e Agravado – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 19.1 – 1º Grau) por Centro De Formação Condutores Central De Cascavel Ltda., nos autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência nº 0016660-14.2025.8.16.0021, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, que assim decidiu: “(...).1 1. CENTRO DE FORMAÇÃO CONDUTORES CENTRALDE CASCAVEL/PR ajuizou “Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência” em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, alegando, em síntese, que: teria sido instaurado em seu desfavor o processo administrativo n. º 21.764.412-7, em decorrência de suposta prática de atos em desacordo com a Resolução n. º 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); as imputações seriam relativas a possíveis irregularidades em aulas teóricas; no início do procedimento, suas atividades teriam sido suspensas por força de medida cautelar; a prática de ato de improbidade administrativa exigiria a comprovação do dolo e que a conduta encontre previsão no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa; entretanto, teria sido condenada por violação genérica aos princípios administrativos; o único depoente que teria suscitado irregularidades também demonstraria que não houve concretização de qualquer ato ilícito, pois as aulas teriam sido ministradas regularmente; entretanto, ignorando as provas produzidas, a autarquia teria imposto a cassação de seu credenciamento; “todas as provas dos autos indicam, no máximo, cogitação, inexistindo qualquer elemento que comprove um único registro irregular”; o denunciante da irregularidade não teria realizado nenhuma aula, e existiriam indícios de que sua matrícula na autoescola ocorreu justamente para simulação de ato e posterior denúncia ao DETRAN; a prova utilizada no processo administrativo se caracterizaria como gravação ambiental clandestina, sendo, portanto, ilícita. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a penalidade aplicada em seu desfavor até a resolução da presente. Ao final, requereu a procedência do pedido para anular a penalidade de cassação de credenciamento. Juntou documentos (eventos 1.2/1.13). É o breve relato do necessário.DECIDO.2. A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade da concessão da tutela provisória pleiteada para suspender a aplicação da penalidade de cassação de credenciamento aplicada em desfavor da parte autora.A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 2941 e seguintes do Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.Registre-se, inicialmente, que é defeso ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sendo possível o controle judicial de legalidade, com a finalidade de resguardar os princípios da finalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, erigidos pela Constituição como reitores da atividade administrativa.(...).Feitas essas considerações prefaciais, extrai-se dos autos que, de fato, foi instaurado processo administrativo pelo réu em desfavor da parte autora para a apuração de irregularidades consistentes na violação de deveres do artigo 69 da Resolução nº 789/2020 (cf. evento 1.3, p. 09), em decorrência e por indícios de burla ao registro biométrico de frequência às aulas de formação de condutores por parte de alunos da autoescola, com intermediação de seus representantes (cf. evento 1.3, p. 68).Ao final do processo administrativo, adotando o relatório da Comissão Processante como razão de decidir, a autoridade competente aplicou em desfavor da requerente a sanção de cassação do credenciamento em decorrência da prática das seguintes condutas (evento 1.5, fls. 97):“Art. 69. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor-Geral, credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no que couber:I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviçosadministrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução e normas complementares do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; II - deficiência técnico-didática da instrução teórica, prática e de simulador de direção veicular;IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada”Por sua vez, o art. 74, IV e § 6º da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN dispõe que a penalidade de cassação de credenciamento será aplicada quando já houver sido aplicada a sanção de suspensão por até sessenta dias ou na hipótese de prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.A esse respeito, a Comissão Processante, em seu relatório que subsidiou a decisão administrativa (evento 1.5, p. 66/84), considerou que a manipulação do sistema de controle biométrico pela requerente caracterizou prejuízo à fé pública por causar desconfiança nas instituições responsáveis pela formação de condutores, bem como violou os princípios que regem a Administração previstos no art. 37 da Constituição Federal.Nesse sentido, a parte autora sustenta, em resenha, que a penalidade aplicada seria irrazoável e desproporcional, pois as provas testemunhais produzidas no procedimento administrativo demonstrariam, no máximo, atos de cogitação, mas não a prática efetiva das irregularidades apontadas. Defendeu, ainda, que sua condenação seria genérica.Contudo, com a devida vênia aos argumentos expostos na exordial, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito neste juízo sumário de cognição.Com efeito, constata-se dos autos que a decisão administrativa concluiu que as condutas praticadas pela autora causaram prejuízo à fé pública e violaram os princípios que regem a Administração. Nesse contexto, não compete ao Judiciário reanalisar o mérito das provas produzidas administrativamente, tampouco alterar a interpretação e conclusão delas decorrentes, senão vejamos:RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PENALIDADE IMPOSTA MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVADOS REQUISITOS FORMAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DOS MEMBROS DE COMISSÃO DE JULGAMENTO DURANTE A INSTRUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DE MAIOR PARTE DOS MEMBROS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A. C..I 1173587-8; A.C.I. 978598-6; (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012388-87.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.03.2017) (grifei).Ao contrário do que sustenta a parte autora, as sanções administrativas somente podem ser revistas na esfera judicial se houver clara demonstração de inobservância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou, ainda, falta de razoabilidade e de proporcionalidade da penalidade aplicada. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MÉDICO GINECOLOGISTA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR AO FUNDAMENTO DE “INASSIDUIDADE HABITUAL” – APELANTE QUE BUSCA A MERA REANÁLISE DOS ARGUMENTOS JÁ SUSCITADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE SE RESTRINGE AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA – SÚMULA 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE ESTADUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004011-76.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.07.2024) (grifei).Nesse aspecto, compulsando-se os documentos de eventos 1.3/1.6, observa-se que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a requerente foi devidamente notificada para apresentar defesa e produzir provas, bem como que esteve representada por advogado durante todo o trâmite administrativo, apresentando as manifestações pertinentes em todas as fases processuais.Conseguintemente, tendo a autarquia ré concluído pela prática de ato de improbidade administrativa, não há que se falar em irrazoabilidade ou desproporcionalidade da cassação do credenciamento, tendo em vista que expressamente prevista pela Resolução nº 789/2020 do CONTRAN para a hipótese em epígrafe.Além disso, é oportuno registrar que o ato administrativo goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, ainda que possua natureza relativa, não afasta o ônus do administrado de desconstituí-la, nos moldes do artigo 373, I, do CPC5.No presente caso, ao menos por ora, não há qualquer indício apto a desconstituir a veracidade do ato impugnado, subsistindo a presunção de que o devido processo administrativo foi regularmente formalizado e que a decisão atacada observou os parâmetros legais pertinentes, na medida em que subsumiu a conduta da parte autora em previsão normativa que permite a aplicação da penalidade ora impugnada.A esse respeito, destaque-se o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOESCOLA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA, NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INDEFERINDO A LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (...) 2- Nos termos do artigo 22, incisos II e X, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe às entidades executivas de trânsito dos Estados "realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores" e "credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN"; 3- A Resolução CONTRAN nº 789/2020, que consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, permite que a Administração Pública, em sede de processo administrativo, adote providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado em caso de risco iminente, conforme previsto em seu art. 75, § 1º; 4- Diante dos indícios de fraude mediante burla ao sistema de segurança biométrico, a autarquia agravada, atuando dentro do poder de polícia que lhe é conferido por lei, resolveu suspender as atividades da agravante nos termos do já mencionado art. 75, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, em virtude da possível prática de ato de improbidade contra a administração pública e fé pública, conduta punível com a pena de cassação do credenciamento, nos termos dos art. 69, IV, c/c 74, IV e § 6º da referida Resolução; 5- Desta forma, o acervo probatório apresentado nos autos não permite concluir, em juízo de cognição sumária, que deva ser afastada a presunção de legalidade do ato administrativo impugnado, se fazendo necessário a formação do contraditório para que se possa alcançar uma solução; 6- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00386017020238190000 202300253712, Quinta Câmara de Direito Público. Relator: Des(a). Marco Aurélio Bezerra De Melo, DJ: 14/09/2023, DJe: 22/09/2023) (grifei).Por fim, no tocante à alegação de utilização de prova ilícita, impende consignar que os vídeos alegadamente gravados sem o consentimento dos representantes da pessoa jurídica autora aparentemente não foram os únicos elementos de prova que ampararam a decisão impugnada, na medida em que foi aplicada a penalidade, especialmente, com base nos depoimentos testemunhais que foram prestados à Comissão Processante, com a participação da defesa.Portanto, neste juízo sumário de cognição, tal argumento não possui o condão de suspender os efeitos do ato administrativo.Ademais, a aventada ocorrência de simulação e fraude por parte do depoente Sr. Eros Henrique Goedert, em conluio com o proprietário de instituição concorrente, deverá ser apurada em sede de instrução probatória, inexistindo, por ora, indícios concretos que autorizem tal constatação neste juízo perfunctório.Conseguintemente, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.3. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência almejada, em todos os seus termos.(...).” Inconformado, o Centro De Formação Condutores Central De Cascavel Ltda., interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – Grau), em síntese: A) alegou que o ato sancionador baseou a condenação da empresa em suposta prática de improbidade administrativa por violação genérica aos princípios administrativos — conduta que, à luz do ordenamento jurídico vigente, passou a ser considerada atípica; B) asseverou que para punir a empresa com a penalidade máxima de descredenciamento por ato ímprobo, seria necessário não apenas configurar o dolo, mas também enquadrar a ação em uma das condutas exaustivamente listadas nos incisos do artigo 11º da Lei de Improbidade Administrativa, o que claramente não ocorre neste caso; C) que a única prova testemunhal constante nos autos do processo administrativo, fez menção ao oferecimento de aulas sem a devida inclusão da digital, porém que aludida conduta não saiu do plano da cogitação; D) destacou que o próprio denunciante, Eros Goedert, não possuiria qualquer aula registrada no sistema do Detran, o que reforçaria que as condutas investigadas no processo administrativo não passaram do plano da suposição; E) frisou que diante da vinculação dos motivos (relatório final da comissão processante fls. 194/212) à Portaria 1534/2024-DP que aplicou a penalidade de cassação do credenciamento da empresa, sendo o motivo fundado em conduta atípica, fundamentando que nenhuma requereu que o ato fosse declarado nulo assim como seus efeitos; F) requereu a concessão da tutela de urgência para o ato sancionador (Portaria 1534/2024-DP) até a prolação de sentença nos autos originários, restabelecendo as atividades empresariais da agravante; G) no mérito, o provimento do recurso para suspender os efeitos da penalidade máxima de cassação até o julgamento da ação originária, confirmando os efeitos da tutela recursal. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – 2º Grau). O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando a manutenção integral da decisão agravada (mov. 16.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou no sentido de desinteresse na intervenção do feito (mov. 21.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante almeja a reforma da decisão agravada, para suspender os efeitos da penalidade máxima de cassação até o julgamento da ação originária, confirmando os efeitos da tutela recursal. Sem razão. Segundo dispõe os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora). “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” (...)“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Os aludidos requisitos devem ser demonstrados de forma cumulativa, para fins de antecipação de tutela, não bastando a probabilidade do direito, se esta não for aliada ao perigo na demora. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Para estas situações, o direito processual moderno concebeu uma tutela jurisdicional diferenciada, que recebe o nome de tutela provisória, desdobrada, no direito brasileiro, em três espécies distintas: (i) a tutela cautelar, que apenas preserva a utilidade e eficiência do futuro e eventual provimento; (ii) a tutela satisfativa, que, por meio de liminares ou de medidas incidentais, permite à parte, antes do julgamento definitivo de mérito, usufruir, provisoriamente, do direito subjetivo resistido pelo adversário; e (iii) a tutela da evidência, que se apoia em comprovação suficiente do direito material da parte para deferir, provisória e sumariamente, os efeitos da futura sentença definitiva de mérito.No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). Para alcançar a tutela da evidência, no entanto, não será necessário comprovar o periculum in mora, basta que a parte demonstre, de maneira suficiente, o direito material (art. 311). (...) (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual” civil, processo de conhecimento e procedimento comum –vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. Pag. 237 – Rio de Janeiro: Forense, 2015). Nesta seara, a concessão da tutela provisória, necessária que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses” (in: elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória' Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016). A tutela provisória de urgência antecipada é caracterizada quando demonstrado dois elementos: 1) a probabilidade do direito e; 2) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional. Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, maior grau de confirmação do pedido. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris), leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “(...) exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos” (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). No caso em tela, consta dos autos que fora instaurado processo administrativo pelo agravado para a apuração de irregularidades consistentes na violação de deveres do artigo 69 da Resolução nº 789/2020 (mov. 1.3 – 1º Grau), em decorrência de indícios de burla ao registro biométrico de frequência às aulas de formação de condutores por parte de alunos da agravante, com intermediação de seus representantes (mov. 1.3 – 1º Grau). Ao final do processo administrativo, a autoridade competente aplica em face do agravante a sanção de cassação do credenciamento em decorrência da prática condutas irregulares (mov. 1.5 – 1º Grau). Nesta esteira, de acordo com o artigo 74, inciso IV e § 6º da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, a penalidade de cassação de credenciamento fora aplicada nos casos em que a sanção de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou na hipótese da prática de ato de improbidade em face da fé pública, do patrimônio ou da administração pública ou privada. Sustenta o agravante que a penalidade aplicada é abusiva e desproporcional, pois as provas testemunhais produzidas no procedimento administrativo demonstram, apenas atos de cogitação, mas não a prática efetiva das irregularidades indicada. Porém a decisão administrativa conclui que as condutas praticadas pela agravante causaram prejuízo à fé pública e violaram os princípios que regem a Administração. Importante salientar que não compete ao Judiciário reanalisar o mérito das provas produzidas administrativamente, tampouco alterar a interpretação e conclusão delas decorrente. Destarte, até o presente momento não existem indícios aptos a desconstituir a veracidade do ato impugnado, subsistindo a presunção de que o devido processo administrativo fora regularmente formalizado e a decisão atacada observa os parâmetros legais pertinentes, ensejando a aplicação da penalidade impugnada. Deste modo, na forma do supracitado artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela está subordinada à demonstração por meio de prova, da verossimilhança do alegado, o que não resta presente nos autos, considerando a necessidade de dilação probatória. Destacamos, mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição superficial, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada irretocável.
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