SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038399-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. REATIVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, obrigação de fazer e não fazer, c/c indenização por danos morais, determinando a suspensão da cobrança da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de dezembro de 2024 e a reativação do plano. Sustenta a agravante que a rescisão unilateral do contrato encontra amparo na legislação, em razão da inadimplência da consumidora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela administradora é válida, considerando a alegação de inadimplência da autora.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral dos contratos por parte das operadoras de planos de saúde não é válida quando ausente a notificação prévia e não cumpridos os demais requisitos legais para cancelamento por inadimplência.4. No caso em exame, a autora aparentemente não estava inadimplente em relação à mensalidade de 12/2024, pois naquele mês o plano de saúde estava cancelado por erro da administradora agravante.5. A decisão agravada apenas suspendeu a cobrança da mensalidade de 12/2024, sem risco de dano reverso, uma vez que condicionou a manutenção da tutela ao pagamento das mensalidades subsequentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência deve observar os requisitos legais, incluindo a notificação prévia ao consumidor e a comprovação de inadimplência superior a sessenta dias, sendo inválida a rescisão realizada sem o cumprimento dessas condições._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, p.u., e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a liminar concedida pelo juízo de primeira instância deve ser mantida, de maneira a manter o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o plano de saúde. Isso porque a mensalidade supostamente inadimplida pela autora, do mês de dezembro de 2024, aparentemente não poderia ter sido cobrada, considerando que naquele mês o plano estava cancelado por erro da própria administradora.