Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA DO CONTRATANTE. REATIVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, obrigação de fazer e não fazer, c/c indenização por danos morais, determinando a suspensão da cobrança da mensalidade do plano de saúde referente ao mês de dezembro de 2024 e a reativação do plano. Sustenta a agravante que a rescisão unilateral do contrato encontra amparo na legislação, em razão da inadimplência da consumidora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela administradora é válida, considerando a alegação de inadimplência da autora.III. Razões de decidir3. A rescisão unilateral dos contratos por parte das operadoras de planos de saúde não é válida quando ausente a notificação prévia e não cumpridos os demais requisitos legais para cancelamento por inadimplência.4. No caso em exame, a autora aparentemente não estava inadimplente em relação à mensalidade de 12/2024, pois naquele mês o plano de saúde estava cancelado por erro da administradora agravante.5. A decisão agravada apenas suspendeu a cobrança da mensalidade de 12/2024, sem risco de dano reverso, uma vez que condicionou a manutenção da tutela ao pagamento das mensalidades subsequentes.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência deve observar os requisitos legais, incluindo a notificação prévia ao consumidor e a comprovação de inadimplência superior a sessenta dias, sendo inválida a rescisão realizada sem o cumprimento dessas condições._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 294, p.u., e 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, p.u., II.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a liminar concedida pelo juízo de primeira instância deve ser mantida, de maneira a manter o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o plano de saúde. Isso porque a mensalidade supostamente inadimplida pela autora, do mês de dezembro de 2024, aparentemente não poderia ter sido cobrada, considerando que naquele mês o plano estava cancelado por erro da própria administradora.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038399-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2025)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais, autos nº 0002318-19.2025.8.16.0014, concedeu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para “determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a suspensão a cobrança da mensalidade do plano de saúde, referente ao mês de Dezembro /2024, bem como os efeitos da inadimplência tão-somente em relação ao mês referido e, não havendo outros débitos de mensalidade em aberto, promova a imediata reativação do plano de saúde contratado” (mov. 30.1).Em seu recurso, a ré alega que o plano de saúde foi cancelado em 09/12/2024 por inadimplência da mensalidade de 09/2024.Sustenta que, após tratativas, o plano de saúde foi reativado e na sequência novamente cancelado, em 09/03/2025, por inadimplência da mensalidade de 12/2024.Pondera que a autora fez o pagamento de boleto referente à coparticipação, no valor de R$ 275,96, no dia 06/01/2025, mas deixou de pagar a quantia referente à mensalidade. Afirma que as coparticipações cobradas e liquidadas em 12/2024 são referentes aos extratos de 10/2024, 11/2024 e 12/2024.Destaca que a administradora não tem responsabilidade em relação aos montantes relativos à coparticipação, pois não recebe informações assistenciais e realiza as cobranças com base em relatórios gerados pela operadora.Aduz que a autora foi notificada quanto ao cancelamento do plano de saúde e quanto às cobranças de coparticipação.Assevera que o cancelamento por inadimplência tem respaldo legal e contratual em casos de inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.Acrescenta que a decisão agravada acarreta o risco de irreversibilidade.Pede a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela de urgência. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1, TJ). A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da manutenção da relação contratual.A decisão recorrida versa sobre a tutela provisória.Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”A tutela antecipada de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”No caso dos autos, a autora Luciana Aparecida dos Santos é usuária do plano de saúde administrado pela ré Qualicorp desde 10/04/2024 (mov. 1.7).De acordo com a narrativa da petição inicial, a autora teria começado a ter problemas com cobranças indevidas do plano de saúde em 09/2024 (mov. 1.1).Naquele mês, ela teria sido cobrada por coparticipação relativa a uma consulta que jamais teria agendado, razão pela qual entrou em contato com a administradora do plano de saúde para não efetuar o pagamento do boleto (mov. 1.1).Segundo a requerente, a administradora teria reconhecido o erro e lhe orientado a não pagar o boleto em que constava o valor equivocado. Para tanto, emitiu um novo boleto, em 27/09/2024, com o valor exclusivo da mensalidade de R$ 297,12, o qual foi pago na mesma data. Ocorre que o boleto com a cobrança indevida não teria sido cancelado pela ré.Em decorrência disso, a autora narra que foi impedida de realizar um exame em 18/12/2024, sob o fundamento de que seu plano de saúde teria sido cancelado.O boleto que a autora indica como indevido, referente à competência 09/2024, tem o valor de R$ 326,42 (mov. 10.2).Quanto ao boleto reemitido com a quantia que a requerente entende como correta, concernente ao mês de 09/2024, sua comprovação se dá por recibo e comprovante de pagamento (mov. 10.3 e 1.9).Em outra petição, a autora explica que, após a verificação do erro, a ré teria restabelecido o seu acesso aos serviços em 24/01/2025 (mov. 26.1).Contudo, mesmo com o restabelecimento dos serviços, a ré estaria lhe cobrando, novamente de forma indevida, o boleto do mês de 12/2024 (R$ 253,52), quando a autora sequer tinha acesso aos serviços de assistência à saúde em razão da sua prévia suspensão (mov. 26.1, 26.2).O histórico de pagamento das faturas da autora indica que todos os boletos anteriores a 12/2024 estavam pagos, incluindo o do mês de 09/2024, cujo valor seria R$ 297,12 (mov. 26.3).A administradora, ora agravante, apresentou contestação apontando que o plano de saúde foi cancelado duas vezes: em 09/12/2024, por inadimplência relativa a 09/2024, e em 09/03/2025, por inadimplência relativa a 12/2024 (mov. 29.1).A discussão reside em saber se é devido o pagamento da mensalidade de dezembro de 2024 em razão do plano ter sido cancelado naquele mês.Em regra, as operadoras não têm o direito de rescindir os contratos de plano de saúde de maneira unilateral. O art. 13 da Lei nº 9.656/96 só prevê essa possibilidade para as hipóteses de fraude e de inadimplência do segurado por período superior a sessenta dias, desde que promovida a notificação prévia e que não haja beneficiário hospitalizado: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:I - a recontagem de carências;II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.Não foi apresentada pela ré cópia das condições gerais do plano contratado pela autora, mas, segundo o print screen anexado à página 10 das razões de agravo de instrumento (mov. 1.1, TJ), existe cláusula no sentido de que “o benefício poderá ser cancelado pela Administradora de Benefícios no caso de perda da minha elegibilidade ou pela falta de pagamento do valor mensal do benefício até o último dia da vigência referente ao mês não pago, mediante comunicações”. É verossímil a alegação da autora no sentido de que não houve inadimplência do boleto referente ao mês de 09/2024, visto que a própria administradora agravante o reemitiu em valor diverso, pago pela beneficiária em 27/09/2024.Entretanto, o último cancelamento do plano de saúde, em 09/03/2025, aconteceu em razão do não pagamento da fatura do mês de 12/2024. Como reconhece a ré, a autora efetuou o pagamento das coparticipações referentes aos meses de 10/2024, 11/2024 e 12/2024 (mov. 29.17 a 29.19), no montante de R$ 275,96 (mov. 1.10), mas não a mensalidade regular do mês de 12/2024, na quantia de R$ 253,52 (mov. 26.3).A exigibilidade integral dessa mensalidade de R$ 253,52, contudo, é questionável, visto que a autora esteve com o plano cancelado de 09/12/2024 até 28/01/2025, por aparente erro da própria administradora, quando então foi reativado (mov. 29.15). Ausente a observância dos requisitos estabelecidos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a rescisão unilateral levada a efeito pela ré não pode ser considerada válida e eficaz.Não há perigo de dano reverso, na medida em que a decisão agravada se limitou a suspender a cobrança concernente ao mês de 12/2024, condicionando a manutenção da tutela provisória de urgência ao regular pagamento das mensalidades subsequentes, incluindo os valores relativos à coparticipação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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