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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em agravo de instrumento nº 0095113-23.2024.8.16.0000, em que o recurso foi conhecido e desprovido. A ementa foi redigida nos seguintes termos (mov. 29.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA NECESSIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Diego Giovane Barbosa opôs os presentes aclaratórios (mov. 1.1-TJ), apontando omissão. Aduz o embargante que a decisão colegiada registrou que ele teria se limitado a requerer dilação de prazo para a juntada de documentos. No entanto, sustenta que, no mov. 20, foram efetivamente apresentados os extratos bancários solicitados. Alega que referido documento não foi objeto de apreciação no acórdão recorrido. Diante disso, requer a integração do julgado, com a devida análise dos extratos bancários constantes dos autos, e, por conseguinte, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Contrarrazões de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (mov. 10.1-TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório.
2. VotoOs embargos declaratórios merecem conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.Ressalta-se, a princípio, que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em agravo de instrumento nº 0095113-23.2024.8.16.0000, em que o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada por Diego Giovane Barbosa, ora embargante. Diego Giovane Barbosa opôs os presentes aclaratórios (mov. 1.1-TJ), alegando a existência de omissão no acórdão. Sustenta que a decisão colegiada consignou que ele teria se limitado a pleitear a dilação de prazo para a juntada de documentos. Contudo, afirma que, no mov. 20, foram devidamente apresentados os extratos bancários solicitados.Afirma que referidos documentos não foram analisados no acórdão recorrido. Diante disso, requer a integração do julgado, com a expressa apreciação dos extratos bancários constantes dos autos, e, por conseguinte, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Todavia, as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Conforme consignado no acórdão, o embargante foi intimado, por diversas vezes, para apresentar documentação capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, permanecendo inerte. Verificou-se que o autor não atendeu às determinações judiciais, limitando-se a requerer, por seis vezes, a dilação de prazo, o que, ao final, resultou no indeferimento do pedido de gratuidade judicial. Ressalte-se que, em sede recursal, foi novamente determinada a juntada de documentos comprobatórios, tais como: extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativos de renda familiar, comprovantes de despesas, certidões de registros imobiliários, certidões expedidas pelo Detran, contrato de locação, entre outros (mov. 8.1-AI).Contudo, o embargante, mais uma vez, deixou de cumprir a ordem judicial, limitando-se a pleitear nova prorrogação de prazo (mov. 12.1-AI), demonstrando reiterada resistência em apresentar a documentação solicitada.Nesse contexto, o acórdão foi claro ao concluir que, "em razão da dúvida plausível e do não atendimento, por parte da parte interessada, à determinação de apresentação de documentos, não resta alternativa senão a manutenção da decisão interlocutória singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça".Sobre omissão, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. E complementa o art. 489, §1º:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Dessa forma, verifica-se que não houve omissão no acórdão, sobretudo porque o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, quando já tenha identificado fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento.Embora o embargante tenha juntado extratos bancários no mov. 20.1, nos autos do agravo de instrumento, referida documentação não corresponde integralmente às determinações contidas no despacho que requisitou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Ademais, os documentos foram apresentados de forma extemporânea, razão pela qual não possuem força para modificar o resultado do julgamento proferido por este Colegiado, tampouco sua ausência de análise configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.No caso concreto, resta inequívoco que o recorrente não demonstrou que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, requisito indispensável à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido.Isto posto, constata-se que a irresignação do embargante se volta ao resultado do julgamento do recurso, porém, os aclaratórios servem apenas para correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.Nesse trilhar, não se pode perder de vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 750.635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016).Em consonância, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 15% SOBRE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO ACÓRDÃO. APONTAMENTO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUE SE DÁ PELO MERO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DECIDIDA, INCLUSIVE PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A INSTÂNCIAS SUPERIORES. IMPROPRIEDADE DA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099751-36.2023.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.01.2024). Grifou-se.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO Da EMBARGANTE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO, NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0062884-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2022). Grifou-se.Portanto, conclui-se que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado, debruçando este Relator sobre todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC), corroborada em julgamento unânime.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca o embargante a reconsideração do acórdão nº 0095113-23.2024.8.16.0000.3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios opostos por Diego Giovane Barbosa, nos termos da fundamentação.
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