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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0038461-49.2025.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante MARIA IVANILDE REIS e como agravado BANCO AGIBANK S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 20.1, de 28.03.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Abelar Baptista Pereira Filho, na “Ação Declaratória de Inexigibilidade e Nulidade de Débito c/c Ressarcimento dos Danos Materiais e Reparação de Dano Moral c/c Antecipação de Tutela de Urgência” n.º 0001523-13.2025.8.16.0014, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1. Diante da inércia da parte autora em comprovar a hipossuficiência alegada, apesar de regularmente intimada para tanto (cf. seq. 18.0), indefiro os benefícios da gratuidade. 2. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição. [...]” (mov. 20.1, da Declaratória – destaques no original). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) “[...] a Decisão agravada pode trazer riscos ao resultado útil do processo, bem como prejuízo financeiro irreparável a Agravante, considerando que desde o protocolo da petição inicial a mesma demonstrou ser hipossuficiente, estando APOSENTADA POR INVALIDEZ desde 2013, auferindo pouco mais de um salário mínimo [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); b) “[...] pelo documento em anexo nos autos, somado com a qualificação de aposentada da Agravante nos autos fato incontroverso o direito da mesma aos benefícios da Justiça gratuita [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, para conceder-lhe a gratuidade da justiça. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e concedida à Agravante a gratuidade da justiça. O Agravado ofertou resposta no mov. 14.1 (do AI), em que defende, em resumo, a manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, mesmo porque, no tocante ao preparo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi formulado na própria insurgência, casos em que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o respectivo recolhimento até ulterior deliberação a respeito (CPC, art. 99, § 7º[1]). E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravado, o recurso comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1, do AI, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. Conforme se extrai do art. 98, caput, do CPC[4], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” – destaquei. De fato, verifica-se que a Agravante pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1, págs. 4 e 13, da Declaratória), juntando na origem os seguintes documentos: a) Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.3); b) fatura da Sanepar, com vencimento em 05.08.2024, no valor de R$ 96,38 (mov. 1.5); c) “Histórico de Créditos” expedido pelo INSS em 05.08.2024, dando conta do recebimento em julho/2024 de R$ 999,38 líquidos a título de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (mov. 1.7, pág. 21). E, com a presente insurgência, a Recorrente apresentou aqueles mesmos documentos (movs. 1.3/1.7, do AI). Dessa forma, a partir de uma análise prefacial da documentação apresentada no feito, pode-se constatar, prima facie, que a Agravante estaria auferindo renda mensal líquida inferior a 1 (um) salário-mínimo[5], portanto, inferior aos parâmetros adotados por esta colenda 14ª Câmara Cível para tanto (R$ 3.000,00), não se olvidando, ainda, das demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, o que reduz ainda mais esses parcos rendimentos, o que, por si só, demonstra a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, não há como afirmar com segurança, prima facie, que a Agravante possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que a renda líquida por ela comprovada, à luz das “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” (CPC, art. 375), mal comportaria os gastos com sua manutenção e sustento de sua família. Nesse norte já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DECISUM INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AO CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085570-30.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris). Sob outro prisma, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não concedida a gratuidade da justiça solicitada, a Agravante será compelido a efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a despeito dos indícios de hipossuficiência financeira demonstrados no feito. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que nada impede que a parte contrária, havendo razões para tanto, possa impugná-la oportunamente (CPC, art. 100[6]) e, se for o caso, haver oportuna revogação. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. 3. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada e concedo à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. [...]” (mov. 9.1, págs. 45/47, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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