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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SCRIBE INFORMÁTICA LTDA em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0083324-27.2024.8.16.0000 (mov. 46.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se discute a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais e a possível bitributação do ISS entre Municípios. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade deve ser reformada para que sejam analisadas as alegações e provas apresentadas pelo agravante, bem como se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE nº 949297 do STF. 3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo necessário comprovar a incidência do ISS sobre os serviços prestados. 4. As alegações de nulidade da CDA já foram analisadas e rejeitadas anteriormente, impossibilitando nova reanálise, ao menos nesta fase. 5. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE nº 949297 não se aplica, pois, a tese apresentada não se enquadra na questão averiguada. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e deve ser rejeitada quando as questões apresentadas já foram analisadas e decididas anteriormente, mesmo que envolvam matérias de ordem pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Insatisfeito, o Embargante sustenta, em síntese, que:a. houve premissa equivocada, erro de fato, no julgado do recurso que foi maculado pelo vício de omissão;b) ao contrário do que foi decidido, as questões trazidas pela embargante não foram analisadas, sendo que nem chegaram a ser conhecidas e analisadas pelo juízo singular;c) por se tratar de questão ordem pública e relevância para o feito, a nulidade da CDA deve ser analisada;d) as questões trazidas independem de dilação probatória, especialmente da produção da prova pericial, considerando que os documentos apresentados correspondem a provas pré-constituídas;e) as planilhas acostadas demonstraram de maneira individualizada cada nota emitida pelo bloco da filial de Antonina, distinguindo entre os serviços de locação de software e prestação de serviços em geral, o que o Município de Curitiba deveria ter feito antes de promover o lançamento de ofício da CDA, o que não foi feito;f) as provas demonstram a ocorrência de bitributação que, por si só, enseja em nulidade e comprovam que os efeitos da coisa julgada oriunda da ação declaratória nº 0003300-64.2005.8.16.0004, transitada em julgado em meados de 2020;g) trata-se de erro de fato entender que o período dessa execução fiscal é distinto da referida ação declaratória, pois em nenhum momento foi requerido e tampouco declarada a inconstitucionalidade do ISS sobre as atividades prestadas entre 1999 e 2003;h) houve omissão quanto a decisão proferida nos autos 0000136-37.2006.8.16.0043 que em recursos de apelação interpostos pela SCRIBE, determinou a conversão em renda dos valores consignados em juízo a título de ISS devido pela filial de Antonina, em favor do referido município;i) houve obscuridade no feito com a menção da Súmula 590 do STF que diz respeito sobre a incidência de ITCMD sobre promessa de compra e venda de imóvel;j) devem ser prequestionados os seguintes dispositivos: art. 489, §1º inciso IV, 803, inciso I e 1.022, inciso II todos do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei Federal nº 116/2003, artigo 2º da Lei Municipal 40/2001; art. 93, inciso ix, art. 150, inciso III e alíneas, artigo 156, inciso III, todos da Constituição Federal. Por fim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento dos dispositivos tratados. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.Pois bem. No caso em questão, nota-se que o Embargante não se conforma com o r. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ele.Veja-se que, em que pese o Embargante sustente a ocorrência de omissão no r. acórdão, razão não lhe assiste. Como já amplamente debatido em Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração interpostos e opostos anteriormente, não há que se falar em erro de premissa por ter o r. acórdão definido que a questão trazida pela parte necessita de dilação probatória, o que impede o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada.Além disso, já foi destacado que não restou comprovado que o ISS cobrado pelo ente Municipal incidiu sobre os serviços de locação de software ou sobre os demais serviços prestados pela empresa. E, também, que a dilação probatória é necessária não apenas para comprovar se a cessão de software é realizada de maneira personalizada, mas também para que seja averiguado se o ISS cobrado diz respeito ao serviço de locação ou aos demais serviços que a empresa disponibiliza. Do mesmo modo, foi mencionado ter sido reconhecida a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a atividade desempenhada pela empresa, consistente na locação de software. Mas, no referido caso, não se está a tratar do mesmo período de incidência do ISS. Isso porque, naqueles autos foram analisadas as atividades prestadas pela empresa no período entre 1999 a 2003, enquanto nos autos presentes está em anÁlise as atividades realizadas nos exercícios de 2007 a 2010 e, por isso, não é possível utilizar da coisa julgada daqueles autos, nos presentes.Não bastasse isso, foi ressaltado que não seria cabível a análise das matérias trazidas pelo embargante, considerando que elas já foram analisadas, o que impossibilitaria a reanálise, ao menos nesta fase.Com isso, não se observa omissão no feito.Desta feita, verifica-se que, ao contrário do sustentado, a decisão embargada não apresenta vício, deixando evidente que a Embargante pretende, em verdade, rediscutir a questão debatida nos autos, a fim de alterar o julgado, o que não é permitido na via dos aclaratórios. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante.2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012".3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva.4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas.6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.7. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) (Grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1532974/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) ” (destaque meu) Portanto, inegável o reconhecimento de que as alegações da Embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com o resultado da decisão recorrida, restando evidente a intenção de reforma do acórdão pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0030260-73.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 17.11.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017992-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.11.2022) Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002876-58.2020.8.16.0113/1 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004816-17.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022) Por fim, sobre a questão da obscuridade apontada pela Embargante quanto à menção à Súmula 590 do STF que trata sobre o imposto de transmissão causa mortis, esclareço tratar-se de mero erro material, que corrijo nesta oportunidade, devendo constar, no lugar de “ considerando o teor da Súmula 590 do STF” o seguinte: “considerando a tese do Tema de Repercussão geral do STF n 590”.Desta forma, merece parcial acolhimento os presentes aclaratórios, somente para o fim de esclarecer e corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra.
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