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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002210-24.2016.8.16.0040 (mov. 267.1), que indeferiu a penhora no rosto dos autos nº 002363-65.2024.8.16.0173.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) não há informação sobre a existência de penhora prévia nos autos nº 0002363-65.2024.8.16.0173;b) a penhora no rosto dos autos é medida assecuratória da execução;c) “não há óbices quanto a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, cabendo ao Juízo apenas o estabelecimento da ordem cronológica das anotações, a fim de apurar a preferência do crédito entre os credores”;d) a execução se processa no interesse do credor.Ao final, foi requerido o recebimento do recurso, e, no mérito o provimento para que seja “reformada a decisão agravada em todos os seus termos, deferindo-se a penhora no rosto dos autos 0002363-65.2024.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama /PR –JOÇAINE FERREIRA FERNANDES SILVA – CONDOMÍNIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MALIBU e CONSTRUTORA RVA LTDA”.Sem contrarrazões pela parte executada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, a irresignação da parte agravante é com relação ao indeferimento da penhora no rosto dos autos nº 002363-65.2024.8.16.0173, em que a executada Joçaine Ferreira Fernandes Silva figura como autora.Da análise dos autos, observa-se que o juízo de primeiro grau acolheu em parte o pedido de penhora requerido pelo agravante no rosto dos autos, com relação aos feitos de n° 0012344-91.2024.8.16.0182, 0018087-82.2024.8.16.0182 e 004698-79.2024.8.16.0004, indeferindo o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0002363-65.2024.8.16.0173, pelo fato de já existir uma penhora cadastrada advinda da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (mov. 267.1):“2.1. Ante todo o exposto, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DOS SEGUINTES PROCESSOS: Autos: 0012344-91.2024.8.16.0182 em trâmite no 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR; Autos: 0018087-82.2024.8.16.0182 em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba/PR e os Autos: 004698-79.2024.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Deixo de determinar a penhora no rosto dos autos de n. 0002363-65.2024.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Umuarama/PR, pelo fato de já existir uma penhora cadastrada proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama”.Após a oposição de embargos de declaração pela parte exequente, o juízo assim explicou (mov. 281.1):“A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, cujo débito total se perfaz no montante de R$ 16.365,61 (dezesseis mil e trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e, considerando que o débito trabalhista possui preferência sobre os demais, deixei de determinar a anotação de penhora, razão pela qual, mantenho a decisão proferida”.Irresignada, alega a parte recorrente que “não consta qualquer informação acerca da existência de penhora nos autos n° 0002363-65.2024.8.16.0173 proveniente de outros autos, e ainda que houve, tal fato não obsta a realização da anotação de penhora também com relação a estes autos”.Ainda, afirma que “não há óbices quanto a anotação de múltiplas penhoras no rosto dos autos, cabendo ao Juízo apenas o estabelecimento da ordem cronológica das anotações, a fim de apurar a preferência do crédito entre os credores”.Pois bem.A teor do que prevê o art. 860 do Código de Processo Civil, é permitido que a penhora recaia sobre bens “que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”, senão vejamos:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Como se sabe, a penhora no rosto dos autos consiste em mera averbação sobre uma perspectiva de crédito do devedor, no qual o credor se sub-roga no direito de receber a quantia que porventura seja auferida.Vale dizer que a penhora no rosto dos autos abrange também os bens e valores que ainda são objeto de controvérsia, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito.Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves “A penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado, discutido em processo judicial. Enquanto não julgado o crédito, o devedor tem uma expectativa de direito, que só vai se transformar em direito efetivo se a sua pretensão for acolhida. É possível efetuar a penhora dessa expectativa, no processo em que o executado demanda contra terceiros. Caso ele saia vitorioso, a penhora terá por objeto os bens ou créditos que lhe forem reconhecidos ou adjudicados; caso seja derrotado, ficará sem efeito.” (Curso Processual Civil Esquematizado, 13ª Edição, 2022, p. 877)Em análise aos autos nº 0002363-65.2024.8.16.0173, verifica-se que, seguramente, já houve penhora no rosto dos autos oriunda de dívida trabalhista discutida nos autos nº 0000173-11.2019.5.09.0025, no valor de R$ 16.365,61 (mov. 31.1).Nada obstante, o indeferimento da penhora no rosto dos autos para eventual satisfação do débito aqui discutido se mostra precipitado, pois o simples fato de já existir uma penhora no processo não impede que haja uma nova anotação de penhora também com relação ao valor discutido na execução relativa a estes autos.Assim, não é o momento de analisar eventual concurso de credores, até porque tal incumbência é do juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos, que é quem deve analisar se é cabível ou não a constrição do crédito constituído perante sua jurisdição, bem como dirimir acerca da preferência dos créditos.Nesse sentido entende o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES.1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.589.228/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, a fim de que se determine a penhora também no rosto dos autos n° 0002363-65.2024.8.16.0173.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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