SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038529-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Nov 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Tráfico de droga. Sentença que afastou a incidência do tráfico privilegiado fundado na existência de ação penal em curso. Impossibilidade. Tema 1139/STJ. Preenchimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Aplicação da minoração no patamar máximo. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e julgado procedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta visando a desconstituição da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR, que condenou a recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 520 dias-multa. A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que a sentença não considerou adequadamente os requisitos legais para a aplicação do redutor, em razão da existência de outra ação penal em trâmite à época da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da existência de ações penais em curso e se a requerente preenche os requisitos legais para tal aplicação.III. Razões de decidir3. A revisão criminal é cabível quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), podendo ser utilizada para corrigir erro material significativo na dosimetria da pena.4. A revisão criminal foi acolhida por erro in judicando na aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.5. A requerente preenche todos os requisitos legais para a aplicação da minorante, sendo primária, com bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas.6. A existência de ações penais em curso não pode ser utilizada como justificativa para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento consolidado pelo STJ.7. A pena foi recalculada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.698/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.04.2023; STJ, RvCr n. 4.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 20.09.2019; STJ, RvCr n. 6.075/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 05.06.2025; STJ, REsp n. 1.977.180/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0033600-54.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 05.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0041712-75.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 11.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0044153-29.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, j. 21.07.2025; Súmula nº 607/STJ.