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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Felipe Andrioli Miguel (OAB/PR nº 98.633), em favor de CLEITON DO AMARAL ROSA, contra suposto constrangimento ilegal perpetrado no juízo da Vara Criminal da Comarca de Morretes.Nas razões da peça mandamental, a defesa técnica sustenta que há excesso de prazo porque o paciente permanece sob custódia cautelar há mais de 200 dias e inexiste previsão para a confecção do laudo pericial da substância apreendida, documento que é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva.Aduz que a demora excessiva na juntada da perícia demonstra a inércia estatal na produção de prova essencial, o que consequentemente compromete o regular andamento da ação penal e a própria legalidade da prisão preventiva.Menciona que o prazo de 252 dias previsto na Lei nº 11.343/06 pode ser utilizado somente se o processo estiver em andamento regular e que não haja inércia processual atribuível ao Estado, o que não é o caso em tela.Assevera que há flagrante injustiça na manutenção da prisão preventiva que já se aproxima do limite máximo de prazo sem que tenha sido possível sequer comprovar a materialidade do crime, o que evidencia que a custódia é desproporcional, desnecessária e ilegal.Pede a concessão da ordem para o fim de revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a consequente expedição e alvará de soltura/mandado de monitoração eletrônica.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1-HC).A Procuradora de Justiça Luciana Linero lavrou parecer manifestando-se pela denegação da ordem de habeas corpus (mov. 15.1-HC).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA ação autônoma de habeas corpus possui natureza constitucional e é destinada a coibir ilegalidade ou ato constritivo ligado direta ou indiretamente à livre locomoção no território nacional.Na situação em tela, é possível constatar que CLEITON DO AMARAL ROSA está com sua liberdade ambulatorial restringida em razão da decretação (e manutenção) da prisão preventiva pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Morretes.Logo, o habeas corpus é meio adequado para impugnar a decisão.A propósito, esses foram os fundamentos adotados para o indeferimento do pedido de revogação da prisão cautelar pelo 1º grau de jurisdição nos autos nº 0000675-05.2025.8.16.0118:“Entende-se que persistem as razões que levaram o juízo a decretar a prisão preventiva do Requerente.Conforme ponderado pelo Ministério Público, não há que se falar em ausência de risco à ordem pública, haja vista que, o requerente possui reiteração criminal específica no delito de tráfico de drogas.Em análise ao ORÁCULO do Requerente se verifica que possui anotação de sentença condenatória definitiva nos autos nº 0000408- 04.2023.8.16.0118, e supostamente, continuou a praticar a mercancia.Além disso, consta no feito principal autuado sob o nº 0001896- 57.2024.8.16.0118 que a equipe policial que realizou a abordagem do requerente teria recebido, ao menos, 03 (três) denúncias anônimas relatando a mercancia por CLEITON.Ou seja, há indícios de que o requerente estaria praticando o tráfico de forma habitual, evidenciando que a sua liberdade coloca em risco a ordem pública.Ademais, havendo provas acerca dos fatos e indícios mínimos de autoria, é autorizada a decretação da segregação cautelar, sendo que a validade desta não depende da existência de laudo pericial definitivo das drogas apreendidas, sendo o documento imprescindível somente para a prolação de sentença.O fato de possuir residência fixa não ilide a presunção de periculosidade decorrente de sua conduta.No que tange à alegação de excesso de prazo, não se verifica que o feito tenha permanecido paralisado em virtude de omissão deste juízo.A demora para a formação da culpa, neste caso, resta devidamente justificada, ante a pendência da juntada do laudo pericial referente às drogas apreendidas.Em que pese este fato por si só não enseje a revogação da prisão preventiva decretada em face do réu, dado o atraso na confecção do documento, consigna-se que, não sendo apresentado o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este juízo deliberará acerca da revogação da prisão cautelar e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.Ante o exposto, aliado à manifestação Ministerial e considerando que não houve alteração fática ou processual capaz de transmudar a decisão, por ora, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA”.Conforme relatado, a insurgência manifestada pelo impetrante está pautada na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista a pendência do laudo pericial definitivo relacionado aos entorpecentes apreendidos.Como é amplamente sabido, a previsão contida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República consagra, como direito fundamental, a razoável duração do processo e os instrumentos destinados a assegurar a efetividade de seu curso, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. Tal preceito, contudo, não prevalece de forma absoluta sobre outros princípios de estatura constitucional, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, igualmente essenciais ao regular exercício da jurisdição.A aferição de eventual excesso de prazo, nesse contexto, não decorre de cálculo meramente cronológico, aritmético ou de fórmulas rígidas e desprovidas de contexto fático. Ao contrário, exige análise casuística, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerados os elementos específicos da causa, inclusive aqueles que indiquem maior complexidade processual ou demandem produção probatória mais abrangente.No caso em apreço, não se verifica inércia ou omissão pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Morretes, tampouco paralisação injustificada da marcha processual.Pelo que se infere, a denúncia foi oferecida em 24.9.2024 (mov. 44.1-1º grau) e recebida em 22.10.2024, logo após a apresentação da defesa prévia (mov. 69.1 e 81.1-1º grau). Consta que a audiência de instrução já foi realizada, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas e procedido o interrogatório do paciente (mov. 115.1-1º grau).Segundo se apura, a instrução está praticamente encerrada, pois aguarda apenas a juntada do laudo toxicológico pela Polícia Científica do Paraná que, não obstante não tenha prazo estabelecido, está prestes a ocorrer.Conforme destacado em sede liminar, o prazo para conclusão da referida diligência deve ser sempre apreciado à luz do princípio da razoabilidade, de modo a evitar decisões dissociadas da realidade operacional dos órgãos institucionais responsáveis pela realização da perícia.Por fim, em que pese a instrução não tenha sido encerrada, é certo que não transcorreu o prazo de 252 dias, a afastar, também nessa perspectiva, o alegado excesso de prazo.Como é amplamente sabido, a Lei nº 11.343/06 prevê que o prazo para o encerramento da instrução processual nos casos de tráfico de entorpecente, a rigor, é de 126 dias. Entretanto, por se tratar de delito equiparado a hediondo, o referido prazo deve ser computado em dobro, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.072/1990.Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal, o voto é no sentido de denegar a ordem.III – DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sessão virtual (28.4 a 6.5.2025), em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto e de sua fundamentação.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Celso Jair Mainardi, sem voto, e dele participaram Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola e o Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat.
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