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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Vilela & Machado Ltda., em recuperação judicial, João Francisco Vilela de Carvalho, em recuperação judicial e Jair Machado Produção Agrícola, em recuperação judicial opõem embargos de declaração em face de acórdão (mov. 66.1 – TJ), proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0103260-38.2024.8.16.0000 por eles interposto, por meio do qual negou-se provimento ao recurso.Sustentam os embargantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese que: (i) o acordão seria omisso, pois não enfrentou questão referente à “ausência de qualquer manifestação por parte da empresa em recuperação que demonstre anuência, aceite ou mesmo ciência acerca da suposta prestação de serviços jurídicos atribuída à CLIFFORD CHANCE”; (ii) haveria, também, omissão em relação ao “depoimento prestado por preposto da CLIFFORD CHANCE LTDA., ouvido em audiência no curso do incidente de habilitação de crédito, cujo teor foi expressamente destacado nas razões recursais”.Prequestionam dispositivos constitucionais e legais e, ao final, pedem para que as omissões sejam sanadas.Contrarrazões da embargada (mov. 12.1-TJ), defendendo, em suma, que os embargos de declaração opostos veiculam apenas o inconformismo dos embargantes quanto à solução adotada por esta Corte, inexistindo vício a ser sanado.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1-TJ), opinando pela rejeição do recurso, aduzindo, para tanto, que o acórdão embargado não contém vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
II – VOTO:Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.A propósito:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.[...]3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – destaquei) Sobre o que vem a ser omissão, extrai-se da doutrina a seguinte passagem:“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’.(...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101). Partindo-se dessas premissas, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgamento proferido por este Órgão Julgador.Com efeito, todos os argumentos apresentados pelos recorrentes, em seu recurso, foram adequada e suficientemente enfrentados, sobretudo no que se refere à comprovação do vínculo contratual e ao conteúdo dos depoimentos prestados em juízo. Confira-se:“Por outro lado, quanto à alegação de ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes (Vilela & Machado e Clifford Chance) ou de efetiva prestação dos serviços pela recorrida, bem como de impossibilidade de classificação do crédito na classe I – trabalhista, os elementos contidos nos autos demonstram o contrário.Veja-se, para tanto, os e-mails de 07.03.2019 e de 11.03.2019, trocados entre Jeffrey N. Susskind, representante da agravada Clifford Chance Ltda. (email: jeffrey.susskind@cliffordchance.com), e Alexandre Jurcevic, representando a agravante Vilela & Machado Ltda. (alexandre.jurcevic@vilelavilela.com.br), tratando do pagamento parcelado do débito em aberto, através de 08 parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 36.057,34, totalizando R$ 288.458,72 (mov. 1.7) – o que ganha ares de confissão da dívida.No mesmo sentido, as notas fiscais emitidas em 29.03.2019 e 30.04.2019, demonstrando o pagamento, pela agravante Vilela e Machado Ltda., de 02 das 08 parcelas acordadas (mov. 1.8).Frise-se, ainda, o extrato bancário da recorrida, revelando o creditamento destas 02 parcelas, pagas em 15.03.2019 e 15.04.2019 (mov. 32.2).Curial destacar, por fim, os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas Jeffrey Susskind (mov. 135.1) e Alexandre Jurcevic (mov. 135.2).A primeira testemunha (Jeffrey) confirmou a contratação dos serviços pelo Banco Bradesco, ficando o pagamento dos honorários correspondentes sob responsabilidade da empresa em recuperação Vilela & Machado Ltda., que anuiu ao contrato, tanto que fez o pagamento de 02 parcelas do débito (03:45 – 04:46 / 07:12 – 07:29).A segunda testemunha (Alexandre), por sua vez, embora tenha dito não se recordar de pagamentos realizados ou de acordos feitos entre as partes, pois não era de sua responsabilidade tais atos, confirmou o recebimento de e-mail do Banco Bradesco S/A, que informava a contratação da agravada Clifford Chance Ltda. para a análise de contratos firmados entre a empresa recuperanda e referida instituição financeira (08:42 – 09:36).Esses elementos de prova, analisados em conjunto, demonstram que a agravada Clifford Chance Ltda. foi contratada pelo Banco Bradesco S/A para prestar serviços de assessoria jurídica, especificamente para auxiliar na reestruturação das dívidas da empresa recuperanda Vilela & Machado Ltda., ficando a cargo desta última – devedora – o pagamento dos honorários respectivos.Além disso, restou comprovado que a empresa recorrente formalizou acordo com a credora para parcelamento do débito em aberto (que totalizava R$ 288.458,72), pagando, no entanto, apenas 02 das 08 parcelas de R$ 36.057,34 cada.Tem-se, assim, um conjunto de elementos probatórios coesos que revelam a origem do débito e a inadimplência da recuperanda Vilela & Machado Ltda., possibilitando, por conseguinte, a habilitação do crédito na recuperação judicial, na classe I (trabalhista), ao contrário do que defendem as recorrentes” (destaquei) Nota-se, assim, que os pontos aventados nos embargos de declaração, como representativos da alegada omissão, foram efetivamente tratados no acórdão embargado, não havendo que se falar em vício a ser sanado.Registre-se, a propósito, que o argumento dos embargantes quanto à “ausência de qualquer manifestação por parte da empresa em recuperação que demonstre anuência, aceite ou mesmo ciência acerca da suposta prestação de serviços jurídicos atribuída à CLIFFORD CHANCE” beira as raias da má-fé, pois conflita diretamente com os elementos de prova presentes nos autos.Quem negocia e formaliza um acordo para pagamento de valores devidos em razão da prestação de serviços e, ainda, quita parte das parcelas avençadas, evidentemente anuiu com esses serviços prestados a seu favor.Sustentar o contrário, mesmo diante de um conjunto robusto e coeso de provas em sentido diverso, é atentar contra os princípios mais elementares das relações civis, assim como daqueles que vigoram no sistema processual em vigor, pelo que ficam os embargantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de sanção processual (arts. 80 e 81 do CPC) caso tal conduta se repita nos autos. Em suma, vê-se que os embargantes, ao defenderem a existência de vício próprio de embargabilidade no julgamento realizado por esta Corte, não demonstraram minimamente de que modo o acórdão seria omisso, deixando de analisar argumento relevante.O que se percebe é que a intenção dos recorrentes não é sanar vícios de que trata o artigo 1.022 do CPC, mas sim rediscutir a matéria e, assim, modificar o entendimento exarado no acórdão, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento consolidado do STJ, representado pelo enunciado nº 1, da sua edição nº 189 de Jurisprudência em teses: “1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”. Por outro lado, para efeito de prequestionamento, não impõe a Constituição Federal que se mencione expressamente dispositivo legal, mas apenas que as questões de direito veiculadas nos recursos dirigidos às Cortes Superiores tenham sido decididas pelo Tribunal de origem – o que se fez no caso concreto.É dizer, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que foi realizado por esta Corte no acórdão proferido.A propósito, já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021 - destaquei).Conclui-se, dessa forma, que a oposição dos aclaratórios servem, exclusivamente, para o prolongamento da marcha processual.Diante do exposto, inexistindo vício a ser sanado nesta oportunidade, rejeito os embargos de declaração. III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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