Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CINCO MUNIÇÕES CALIBRE .38 DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A CIRCULAÇÃO E O REPASSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS QUE EVIDENCIA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, que condenou o apelante por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias-multa. A condenação decorreu da apreensão de cinco munições intactas de calibre .38, localizadas no interior do veículo do réu, em via pública, durante abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em saber se a conduta do apelante é penalmente atípica, diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições apreendidas e a ausência de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. O crime de porte ilegal de munição é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado.2. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas poucas munições desacompanhadas de arma de fogo, desde que ausentes circunstâncias que revelem reprovabilidade da conduta.3. No caso concreto, as munições foram encontradas em região de alta criminalidade, no interior de veículo abordado pela polícia, em circunstâncias que evidenciam a circulação ilegal de munições e afasta a incidência do princípio da insignificância.4. A conduta revela grau de reprovabilidade incompatível com a exclusão da tipicidade material, justificando a manutenção da condenação.
IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/05/2020; STF, RHC 216258 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 03/07/2023.
Resumo em linguagem acessível: o Tribunal manteve a condenação de um homem que portava cinco munições de calibre .38 sem autorização legal. Embora não estivesse com o revólver, o fato de ele estar em local de risco e ter dito que repassaria as munições a outra pessoa demonstrou que sua conduta era grave o suficiente para justificar a condenação. Por isso, o pedido para aplicar o princípio da insignificância foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005436-68.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Fabiana Christina Ferrari, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, nos autos de processo-crime nº 0005436-68.2019.8.16.0028 (mov. 108.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Luciano de Godoi Bezerra por infração ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.A pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.Concedida ao sentenciado a possibilidade de recorrer em liberdade.Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) à defensora dativa, Dr.ª Kelli Martins Julião (OAB/PR nº 95.100), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “Em 15 de junho de 2019, às 16h30min, em via pública, na Rua Francisco Ribeiro, próximo ao numeral 36, bairro Zumbi dos Palmares, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado LUCIANO DE GODOI BEZERRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – portava munição de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em 5 (cinco) munições intactas de calibre .38, localizadas e apreendidas do interior de seu veículo pela equipe policial, conforme Boletim de Ocorrência nº 2019/707476 (mov. 1. 10), Termos de Depoimento dos condutores (mov. 1.2/1.3), Termo de Interrogatório (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Auto de Constatação Provisória de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.5) e Termo de Promessa Legal (mov. 1.6).” (mov. 30.1). A denúncia foi oferecida em 26.10.2022 (mov. 30.1) e recebida em 04.11.2022 (mov. 39.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 51.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 66.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 86.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 102.1 e 106.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 30.01.2025 (mov. 108.1).Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Luciano de Godoi Bezerra (mov. 116.1).Em suas razões recursais (mov. 14.1/TJPR), pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, ao argumento de que não houve a configuração de perigo abstrato em sua conduta, pois tinha cinco munições intactas e desacompanhadas de arma de fogo.O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 17.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 21.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Como relatado, o apelante pugnou pela absolvição em razão da atipicidade material da conduta, ao argumento de que a apreensão de poucas munições desacompanhadas de arma de fogo não representa efetiva ameaça ao bem jurídico. Sendo incontroversas a materialidade e a autoria delitivas, passo de imediato à análise da pretensão recursal. O princípio da insignificância, também conhecido como bagatela, reserva-se aos delitos que se apresentam com falta absoluta de potencialidade ofensiva à ordem social ou econômica, e desprovido de significação, de expressividade, ficando afastado da conduta do agente, em razão desta insignificância, o caráter antijurídico capaz de justificar seu ingresso na órbita do interesse punitivo do Estado. Como registrado pelo eminente MIN. ASSIS TOLEDO, in Princípios Básicos de Direito Penal (Ed. Saraiva, São Paulo, 1991), segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se com bagatelas. À luz do princípio da insignificância considera-se o fato penalmente irrelevante quando insignificantes, cumulativamente, o “desvalor do resultado”, ou seja, presente um nível ínfimo de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e o “desvalor da conduta” do agente, na medida em que a ação examinada deve ser socialmente irrelevante. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, são necessários para a incidência do princípio da insignificância, concomitantemente, a ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a inexpressividade da lesão e a ausência de periculosidade social da ação perpetrada. Ademais, em se tratando dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a referida Corte Superior passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo. Contudo, tais situações excepcionais devem ser analisadas em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 3. No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 554.858/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.) – Destaquei. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ‘a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, notadamente considerado o contexto em que apreendidas as munições. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 216258 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2023 PUBLIC 03-07-2023) - Destaquei. O crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/09 é de mera conduta e perigo abstrato, com probabilidade de dano presumida, de modo que o fato de o agente portar ou possuir munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, acarreta a subsunção do fato à norma penal incriminadora. No caso em apreço, o apelante foi preso em flagrante portando pequena quantidade de munições (cinco), calibre.38, de uso permitido e desacompanhadas de qualquer tipo de arma de fogo apta a deflagrá-las. Todavia, embora a quantidade seja pequena, deve-se levar em conta as particularidades do caso concreto e as circunstâncias que antecederam a apreensão das munições.Consta nos autos que, em patrulhamento por região conhecida por ocorrências de crimes, a equipe policial efetuou a abordagem de três indivíduos e, ao realizarem a busca veicular, constataram, no console do automóvel, as munições e, ao questionarem ao apelante a respeito de sua origem, apenas respondeu que iria repassá-las a terceiros.Nessa perspectiva, considerando o contexto em que se deu a apreensão das munições, as quais, repisa-se, denotam a circulação e o repasse ilegal de armas de fogo e acessórios, mostra-se incabível o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que demonstrada a efetiva lesividade da conduta.Conforme bem ressaltou ao douta Procuradora de Justiça Gildelena Alves da Silva em seu parecer: “Diante disto verifica-se que tal preceito não pode ser aplicado no caso sub judice, posto se tratar de delito que propicia a circulação ilegal de armas e munições, o que acarreta grave lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança coletiva, que aliás, é um dos bens mais reclamados no nosso meio social, considerando o panorama extremamente violento que se vislumbra no contexto do nosso País.Destarte, a posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar é prática execrável, que deve ser fortemente combatida, por se tratar de delito que demonstra indiscutível grau de reprovabilidade do comportamento, pois fomenta e dá sustentação à perpetração de diversos outros crimes” (mov. 21.1/TJPR) – Destaquei. Assim, a manutenção da condenação pelo crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Luciano de Godoi Bezerra, mantendo sua condenação por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.
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