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Processo:
0005436-68.2019.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CINCO MUNIÇÕES CALIBRE .38 DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A CIRCULAÇÃO E O REPASSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS QUE EVIDENCIA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, que condenou o apelante por infração ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 dias-multa. A condenação decorreu da apreensão de cinco munições intactas de calibre .38, localizadas no interior do veículo do réu, em via pública, durante abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em saber se a conduta do apelante é penalmente atípica, diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena quantidade de munições apreendidas e a ausência de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O crime de porte ilegal de munição é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado.2. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas poucas munições desacompanhadas de arma de fogo, desde que ausentes circunstâncias que revelem reprovabilidade da conduta.3. No caso concreto, as munições foram encontradas em região de alta criminalidade, no interior de veículo abordado pela polícia, em circunstâncias que evidenciam a circulação ilegal de munições e afasta a incidência do princípio da insignificância.4. A conduta revela grau de reprovabilidade incompatível com a exclusão da tipicidade material, justificando a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/05/2020; STF, RHC 216258 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 03/07/2023. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal manteve a condenação de um homem que portava cinco munições de calibre .38 sem autorização legal. Embora não estivesse com o revólver, o fato de ele estar em local de risco e ter dito que repassaria as munições a outra pessoa demonstrou que sua conduta era grave o suficiente para justificar a condenação. Por isso, o pedido para aplicar o princípio da insignificância foi negado.