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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE TINHA O INTUITO DE INFORMAR O VÍCIO DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO, ASSIM, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 239, § 1º, DO CPC QUE SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da citação realizada em nome de terceiro estranho à lide, mas sem declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes. A parte agravante alega vício na citação e requer a nulidade de todos os atos praticados, além da reabertura do prazo para embargos à execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação, reconhecida em exceção de pré-executividade, implica na anulação de todos os atos processuais subsequentes e na reabertura do prazo para embargos à execução.III. Razões de decidir3. A nulidade da citação foi reconhecida, mas suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada, conforme o art. 239, §1º do CPC.4. O comparecimento espontâneo da parte executada demonstra pleno conhecimento da demanda e a intenção de impugná-la, afastando alegações de prejuízo.5. Não há fundamento jurídico para anular atos processuais ou reabrir prazos, pois caberia ao executado, tomando conhecimento do processo, apresentar sua defesa, conforme regra do art. 239, §1º do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, não sendo cabível a reabertura do prazo para embargos à execução.eis que, conforme regra expressa, o prazo para apresentação de defesa começa a fluir a partir do comparecimento espontâneo._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.032.119, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/12/2022; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017805-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0108175-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047248-77.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059475-02.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido da empresa TR Pizzatto foi negado. A decisão anterior reconheceu que a citação da empresa executada foi nula porque foi feita a uma pessoa que não tinha relação com o caso. No entanto, como a empresa se manifestou no processo, essa nulidade foi considerada superada. Assim, não houve necessidade de anular os atos que aconteceram depois da citação nem de reabrir o prazo para a defesa. A decisão foi mantida porque a empresa teve a chance de se defender já que a legislação processual civil permite a apresentação de defesa a parit do comparecimento espontâneo. Portanto, o recurso foi negado e a decisão anterior foi confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038619-07.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 126.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 146.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0003190-47.2023.8.16.0194, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada/agravante no mov. 120.1, para reconhecer nulidade da citação de mov. 58.1, deixando de declarar a nulidade dos atos processuais praticados. Confira-se trechos do decisum:1. Enfrento a exceção (mov. 120) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual.[...]A presente exceção limita-se a aventar a nulidade da citação assinado por terceiro aleatório à lide.No presente caso, a executada foi citada por AR no mov. 58.1. O referido aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide, Sr. João Paulo, em 09 de junho de 2023, no endereço "Rua Nossa Senhora da Cabeça, 1771, Cidade Industrial - Curitiba/PR".Conforme consta na ata de alteração e consolidação do contrato social do mov. 120.3, a sede da executada foi alterada para Rua Emanuel Kant, nº 60 – Sala 407, Andar 04, Cond. H.A. Offices Linha, Capão Raso, CEP 81020- 670, em 03 de setembro de 2021.Assim, considerando que a alteração contratual da executada foi anterior à propositura da ação e foi devidamente comunicada à Junta Comercial, torna-se necessário o reconhecimento da nulidade da citação. Por outro lado, torna-se dispensável a nulidade de todos os atos processuais, tendo em vista que o comparecimento espontâneo do executado supriu a nulidade da citação.Sobre o tema, o artigo 239 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Dessa forma, eventual matéria de defesa deveria ter sido apresentada em conjunto com a exceção de pré-executividade, não sendo cabível nova dilação de prazo para manifestação ou oposição de embargos.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:[...]Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação do mov. 58.1, suprida, todavia, pelo comparecimento espontâneo do executado.Sem condenação em verba honorária, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim ao processo.2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 129.1 e mov. 131.1), estes foram rejeitados (mov. 146.1).Inconformada, alega a sociedade empresária executada/agravante, em síntese, que: a) “houve vicio de citação nos autos originários, uma vez que o ato foi realizado em terceiro estranho a lide. Diante do vício de citação o processo seguiu o seu curso, inclusive com a penhora de imóvel de propriedade da Agravante”; b) “sustentou justamente o vício da citação, requerendo, face ao contraditório e a ampla defesa, a reabertura do prazo para embargos/pagamento, bem como a nulidade de todos os atos até então praticados”; c) “No presente caso ficou claro que houve a falha na citação, bem como a procuração trazida aos autos não possui poderes específicos de citação, razão pela qual, com o acolhimento da nulidade da citação, faz-se necessário a reabertura do prazo para embargos e consequente nulidade dos atos até então praticados”; d) “a apresentação de exceção nos autos com a única finalidade de informar ao juízo o vício da citação não configura comparecimento espontâneo”; e) “requer-se o provimento do presente recurso para o fim de que, por conta da nulidade da citação já reconhecida nos autos, seja declarada a nulidade de todos os atos subsequentes, bem como seja reaberto o prazo de embargos/pagamento”.Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, pediu “a antecipação da tutela recursal, de modo a que seja suspensa qualquer decisão nos autos originários que diga respeito a expropriação de bens, até a decisão definitiva dos autos”.No mérito pediu, “o provimento do presente recurso para o fim de que seja declarada a nulidade dos autos originários a partir da citação, reabrindo-se o prazo para embargos/pagamento”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14.1.).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Da análise do processo de origem vê-se que em 16/03/2023 o Auto Posto Tulio Ltda ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de TR Pizzatto Transportadora de Cargas Rodoviárias EIRELI, dizendo-se credora da importância de R$ 373.716,8, representada por contrato de confissão e parcelamento de dívida firmado em 15/07/2020.Determinada a citação dos executados (mov. 19.1/origem), a carta de citação retornou em 16/06/2023, assinada por “João Paulo” (mov. 58.1).Foi então deferida a realização de pesquisa de bens por meio dos Sistemas SisBajud (mov. 72.1, mov. 87.2) e Renajud (mov. 69.1), e, posteriormente, a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 218.736 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 106.1), sendo lavrado Termo de Penhora em 12/12/2023 (mov. 107.1).A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no mov. 120.1, defendendo a nulidade de sua citação, eis que a carta foi recebida por terceiro estranho ao processo, em endereço que não corresponde à sua sede. Requereu a declaração de nulidade de todos os atos posteriores praticados no processo, com a consequente reabertura do prazo para oposição de embargos à execução.Pela decisão agravada, o MM. Juiz a quo reconheceu a nulidade citação, deixando de anular os atos praticados nos autos ou de reabrir o prazo para oposição de embargos à execução.Pois bem. Sem razão.Isso porque ainda que se reconheça a nulidade da citação por não ter sido entregue a um representante legal da pessoa jurídica executada, no endereço de sua sede, tal vício restou suprido com o comparecimento espontâneo da parte nos autos, por meio da apresentação da Exceção de Pré-Executividade.E, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.Tal dispositivo consagra o princípio da instrumentalidade das formas, ao conferir validade ao ato processual quando atingida sua finalidade. No caso, a ciência inequívoca da execução por parte do devedor é inconteste, não lhe sendo permitido comparecer ao processo tão somente para alegar a nulidade de sua citação, sendo certo que o prazo para apresentação de defesa tem início a partir da primeira manifestação nos autos.Assim, a interposição da Exceção de Pré-Executividade demonstra, de forma inequívoca, o pleno conhecimento da parte executada acerca do conteúdo da demanda executiva, bem como a sua intenção de impugná-la, afastando-se, assim, qualquer alegação de prejuízo ou de cerceamento de defesa.Nessa linha, não há fundamento jurídico que justifique a anulação dos atos processuais regularmente praticados, eis que não houve demonstração de prejuízo pelo executado, ou, tampouco, a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. Admitir o contrário seria desconsiderar a função do comparecimento espontâneo, prevista expressamente no Código de Processo Civil, e incentivar comportamentos processuais meramente protelatórios, em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual.Nesse sentido, ao contrário do que argumenta o recorrente, “o comparecimento espontâneo do devedor supre a ausência de citação e estabelece o termo inicial do prazo para propositura dos embargos à execução, consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC". (REsp n. 2.032.119, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/12/2022).Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer a nulidade da citação, mas sem determinar a anulação dos atos subsequentes ou a reabertura de prazo, porquanto ausente qualquer prejuízo à parte executada, que não quitou espontaneamente o débito ou apresentou defesa.Sobre o tema já se posicionou essa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA, NESTE PONTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017805-08.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º DO CPC. EXECUTADO QUE SUBSCREVEU ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. [...] MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0108175-67.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.05.2024) No mesmo sentido, é entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.RECURSO DOS DEVEDORES. PLEITO PELA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO § 8º DO ARTIGO 272 E ARTIGO 278 DO CPC. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047248-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS QUE SUPRE A ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO PLEITO PELA REABERTURA DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 239, § 1º E 272, § 8º DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059475-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.05.2020)Dessa forma, o total desprovimento do recurso é medida que se impõe, mantendo-se incólume a decisão agravada, diante da ausência dos vícios apontados pela executada, ora agravante.ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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