Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVANTE QUE CURSA GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A IES NÃO APRESENTA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS MENSALIDADE EM CASO DE INCLUSÃO DE DISCIPLINA FORA DA GRADE CURRICULAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS EXCESSIVAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MENSALIDADE REAJUSTADA POR DISCIPLINAS ADICIONAIS. MÉTODO DE CÁLCULO CLARAMENTE ESTABELECIDO EM CONTRATO E MANUAL DO ALUNO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE APARENTE. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior, alegando cobrança indevida em virtude de reajuste de mensalidade.1.2. Decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança do valor superior a R$ 2.756,20.1.3. Interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, sustentando que o contrato é omisso quanto ao cálculo da mensalidade com disciplinas adicionais, que a variação da mensalidade em mais de 100% é desproporcional e que há falha no dever de informação da instituição de ensino.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha no dever de informação quanto à forma de cálculo da mensalidade com disciplinas adicionais; (ii) decidir se a cobrança reajustada da mensalidade, em valor superior ao dobro do originalmente pactuado, é abusiva ou desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada deve ser mantida por inexistirem os requisitos autorizadores da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo verossimilhança nas alegações nem demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável.3.2. A agravante matriculou-se em duas disciplinas adicionais além da grade padrão do curso, fato que majorou a carga horária cursada e, por consequência, o valor da mensalidade, conforme previsto expressamente no contrato e exemplificado no Manual do Aluno.3.3. O contrato firmado entre as partes estipula, de forma clara, que a mensalidade poderá ser reajustada proporcionalmente às alterações de matrícula, mediante inclusão ou exclusão de componentes curriculares, nos termos das cláusulas 3.1.1 a 3.1.3.3.4. O Manual do Aluno, inclusive juntado aos autos pela própria autora, detalha o método de cálculo das mensalidades, com simulações específicas para casos de inclusão de disciplinas adicionais. No caso concreto, a autora cursava componentes curriculares equivalentes a 150% da carga horária padrão, justificando o valor cobrado (R$ 5.512,40).3.5. Não há falha no dever de informação, pois a autora teve acesso ao contrato e ao manual informativo, que explicitam com clareza a metodologia de cálculo.3.6. A cobrança encontra respaldo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, cuja nulidade sequer foi objeto de impugnação pela parte autora. A insurgência limita-se à cobrança em si, e não às cláusulas que a sustentam.3.7. Em sede de cognição sumária, os elementos dos autos demonstram que não se trata de questão de informação omissa ou deficiente, mas de operação aritmética compatível com as condições contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada.4.2. Tese de julgamento: A cobrança reajustada de mensalidade educacional em razão da inclusão de disciplinas adicionais não configura falha no dever de informação nem abusividade contratual quando devidamente prevista em cláusulas contratuais claras e complementada por orientações em manual institucional, sobretudo quando os documentos foram anexados pela própria parte autora.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009154-86.2021.8.16.0001, Relator Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, julgado em 26.09.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038633-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada pelo juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, autos nº 0010616-39.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em ordenar à requerida que se abstenha de realizar as cobranças excessivas, sob pena de multa diária (mov. 13.1).Inconformada, a agravante alega, em síntese, que: a) é aluna da instituição de ensino requerida; b) o contrato silencia quanto à metodologia de cálculo da mensalidade, em caso de inclusão de disciplina fora da grade curricular, o que inviabiliza ao aluno prever o impacto econômico de eventuais alterações na grade horária; c) não é possível, com base em uma cláusula genérica que prevê a variação da mensalidade por carga horária, admitir um aumento de mais de 100% (cem por cento) no valor da mensalidade; d) é preciso interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor; e) a ré falhou no cumprimento do dever de informação, não bastando para tanto cláusulas genéricas e a declaração de ciência pelo consumidor; f) há abusividade na obrigação que lhe está sendo imposta; g) está presente a verossimilhança e o periculum in mora, consistente no risco de comprometimento do orçamento mensal da recorrente, o que justifica a antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão de cobranças acima de R$ 2.756,20; h) presente a reversibilidade da medida almejada, sem prejuízos irreparáveis à contraparte; i) ao recurso deve ser dado provimento (mov. 1.1).O pleito de concessão de antecipação da tutela foi indeferido através de decisão fundamentada anexada ao mov. 8.1 dos autos. Intimada, a agravada deixou decorrer o prazo sem se manifestar. Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.Passo, sem mais, à análise do mérito. Do Pleito de Antecipação da Tutela A autora, Bruna Bacon Bark, é aluna do curso de Medicina Veterinária, no período da manhã, junto ao Centro Universitário UNICURITIBA, sob o número de matrícula 172211881. Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, a mensalidade paga pela estudante era de R$ 2.756,20 (mov. 1.8). Contudo, a partir de abril de 2025, foi recalculada para o dobro (R$ 5.512,40) (mov. 1.7). Inquirida, a instituição respondeu que a agravante está cursando Estágio Supervisionado: Práticas Profissionais, que corresponde à carga completa do semestre, e dependência/adaptação em Zootecnia de Aves, Suínos e Aquicultura, razão pela qual sua mensalidade corresponde a 150% do valor da mensalidade padrão (R$ 2.756,20) (mov. 1.12 e 1.13).Do contrato, extrai-se o que segue (mov. 1.6, p. 04-05): CLÁUSULA III: DO PAGAMENTO 3.1. Pelos serviços educacionais objeto deste contrato, neste semestre, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA uma semestralidade escolar no valor de R$ 16.537,20 (Dezesseis Mil e Quinhentos e Trinta e Sete Reais e Vinte Centavos), reajustável nos termos da legislação em vigor, conforme quadro abaixo: 3.1.1. O valor da semestralidade indicado acima é composto pela matrícula, que corresponde a 1/6 do valor base da semestralidade, e o restante será dividido em cinco parcelas mensais, devendo ainda se observar, para a composição da semestralidade, as disciplinas/unidades curriculares efetivamente cursadas pelo CONTRATANTE a cada semestre. 3.1.2. O CONTRATANTE declara, neste ato, que obteve informação clara e adequada da CONTRATADA, tendo, portanto, absoluta e inequívoca ciência que em função de eventual redução ou aumento no número de disciplinas /unidades curriculares a serem cursadas pelo CONTRATANTE, transferência de curso, campus ou turno, é possível que o valor referente à contraprestação semestral fixada acima sofra modificações durante o semestre letivo. Como no momento do vencimento das primeiras mensalidades não é possível identificar em quais disciplinas/unidades curriculares estará o CONTRATANTE matriculado, a CONTRATADA se compromete a fazer, ao tomar conhecimento de tais opções, o recálculo da semestralidade e a diluição da eventual da diferença das parcelas vencidas nas parcelas vincendas, para as devidas compensações financeiras nos boletos subsequentes da semestralidade, com o que concorda expressamente o CONTRATANTE. 3.1.3. O CONTRATANTE declara, neste ato, que obteve informação clara e adequada da CONTRATADA, tendo, portanto, absoluta e inequívoca ciência que em função de eventual redução ou aumento no número de disciplinas /unidades curriculares a serem cursadas pelo CONTRATANTE, transferência de curso, campus ou turno, é possível que o valor referente à contraprestação fixada acima sofra modificações durante o semestre letivo. Como no momento do vencimento das primeiras mensalidades não é possível identificar em quais disciplinas/unidades curriculares estará o CONTRATANTE matriculado, a CONTRATADA se compromete a fazer, ao tomar conhecimento de tais opções, o recálculo das parcelas vincendas para as devidas compensações financeiras nos boletos subsequentes da semestralidade, com o que concorda expressamente o CONTRATANTE. A leitura das cláusulas acima revela que o valor da mensalidade (R$ 2.756,20) está sujeito a aumentos e reduções, conforme a quantidade de disciplinas cursadas pelo aluno. Tendo em vista o período de matrícula e alteração da grade horária, as primeiras cobranças de cada semestre serão feitas conforme o padrão de R$ 2.756,20, compensando-se posteriormente eventuais diferenças. Ao contrário do que alega a autora, o método de cálculo se encontra discriminado no Manual do Aluno, trazido pela própria parte à inicial (mov. 1.9, p. 53-54): COMO SERÃO CALCULADOS E COBRADOS MENSALMENTE OS VALORES RELATIVOS A SEMESTRALIDADE: Conforme as regras financeiras previstas no contrato de prestação de serviços educacionais, a parcela 1 da semestralidade refere-se à parcela de matrícula do semestre, sendo o restante dividido em 5 parcelas. As parcelas 2 e 3 serão geradas no valor padrão do curso, independentemente dos componentes curriculares selecionados pelo aluno, uma vez que o período de rematrícula ainda estará em andamento, podendo o estudante realizar alterações em sua grade curricular. A partir da parcela 4, será calculado o valor efetivo da semestralidade a ser cursada, correspondente ao valor das parcelas 1*, 2 e 3, acrescida das demais parcelas então recalculadas com base nos componentes curriculares efetivamente mantidos pelo aluno no semestre.* A parcela 1 da semestralidade pode sofrer recalculo a maior, a depender do número de componentes curriculares que o aluno cursar no semestre, conforme exemplos de simulações abaixo. Desse novo valor (demais parcelas com valores recalculados) serão subtraídos os valores cobrados e pagos nas parcelas 1, 2 e 3. O valor restante será dividido pelas parcelas seguintes, ou seja, eventuais diferenças de valor da SEMESTRALIDADE dos alunos que estejam em situação irregular, para mais ou para menos, serão corrigidas nas parcelas 4, 5 e 6 da semestralidade. Caso o aluno faça alguma alteração acadêmica após a geração da parcela 4, o valor será recalculado para as parcelas subsequentes. Exemplo: se o aluno alterou a matrícula após a geração do boleto 4, o valor reajustado da semestralidade será cobrado nos boletos das parcelas 5 e 6. O recálculo da semestralidade é realizado sobre o valor bruto da mensalidade, sobre o qual haverá a incidência das bolsas e financiamentos que o aluno tiver direito, seguindo as regras e condições de cada um. SIMULAÇÕES E EXEMPLOS DE CÁLCULO DA MENSALIDADE Antes de calcularmos o valor da mensalidade e do recálculo, é preciso identificar quais componentes serão cursados. Essas informações estão disponíveis na tabela 1 e no sistema Ulife, seguindo os passos abaixo: 1. Consultar na tabela o tipo de componente escolhido a ser cursado; 2. Consultar a sua matrícula no Ulife e anotar a quantidade de cada tipo de componente escolhido para facilitar na hora do cálculo. SITUAÇÃO 1: ALUNO QUE INCLUIU UM COMPONENTE CURRICULAR Para calcular a semestralidade e a mensalidade para alunos que estão cursando sua oferta normal e mais algum componente adicional no semestre: Exemplo hipotético 1: O aluno decidiu cursar todos os componentes da oferta* do semestre (100% da mensalidade) mais Vida & Carreira (UC na qual havia sido reprovado), representando um acréscimo de 25% sobre o valor da semestralidade, conforme demonstrado na tabela 1. Neste exemplo, o valor da mensalidade padrão é de R$ 2.700,00 O manual desenvolve o exemplo indicando que o valor da mensalidade seria calculado em três etapas. Primeiro, calcular-se-ia o valor da semestralidade, multiplicando-se seis vezes a mensalidade padrão (R$ 2.700,00) pelo percentual obtido (125%), o que resultaria em R$ 20.250,00. Em seguida, subtrair-se-iam desta quantia as três primeiras parcelas (3 x R$ 2.700,00), o que resultaria em R$ 12.150,00, montante a ser dividido e pago nas parcelas 4, 5 e 6, cada uma no valor de R$ 4.050,00. Abaixo, segue quadro resumo (mov. 1.9, p. 56):
Transportando a sistemática para o caso da recorrente, tem-se que 100% corresponde a R$ 2.756,20 e cada disciplina adicional importaria em um acréscimo de 25%, equivalente a R$ 689,05. Uma vez que a autora cursa duas disciplinas adicionais, tem-se um aumento mensal de 50%, ou R$ 1.378,10. Seriam de R$ 4.134,30, portanto, as mensalidades devidas no primeiro semestre de 2025. Não obstante, até março a autora pagou R$ 2.756,20 mensais, razão pela qual as seis parcelas adicionais de R$ 1.378,10, que somam R$ 8.268,60, seriam divididas e cobradas no segundo trimestre, junto do valor padrão de R$ 2.756,20. Uma vez que R$ 8.268,60/3 = R$ 2.756,20, não surpreende que o valor devido mensalmente, a partir de abril de 2025, seja de R$ 5.512,40. O raciocínio fica ainda mais simples a partir dos percentuais, que abstraem a operação e tornam-na universalmente aplicável. Se são devidos 150% ao mês, durante seis meses, deve-se 900%. Caso o pagamento efetuado nos três primeiros meses equivalha a 100% ao mês, terão sido pagos 300%. Ou seja, restará 600% a quitar nos três últimos meses. Dividindo-se o saldo pelo número de meses, conclui-se que a mensalidade será de 200%, o dobro da paga nos meses anteriores. Em caso semelhante, foi o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CURSO DE DIREITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. REAJUSTE OCORRIDO EM PERCENTUAL MENOR DO QUE O SUGERIDO PELO PRÓPRIO AUTOR DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SE COGITAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ELEVAÇÃO DO VALOR ABSOLUTO DA MENSALIDADE, SE COMPARADO AO DO ANO ANTERIOR, DERIVADO DO FATO DE QUE O ALUNO AMPLIOU O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. VALOR DA MENSALIDADE QUE ESTÁ ALINHADO A VALORES PRATICADOS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (IES) SIMILARES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009154-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 26.09.2022) Conclui-se, portanto, que não se trata de um problema de falta de informação, mas de aritmética. Os valores estão sendo praticados de acordo com as cláusulas contratuais livremente pactuadas, que não se revestem de abusividade aparente. Eventual nulidade de cláusula, ademais, sequer foi alegada pela autora, que se insurge contra a cobrança, não contra as cláusulas. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da origem que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pela requerente em primeiro grau. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Bruna Bacon Bark, mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.É o voto.
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