SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038633-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AGRAVANTE QUE CURSA GRADUAÇÃO EM MEDICINA VETERINÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A IES NÃO APRESENTA A METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS MENSALIDADE EM CASO DE INCLUSÃO DE DISCIPLINA FORA DA GRADE CURRICULAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A REQUERIDA SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS EXCESSIVAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MENSALIDADE REAJUSTADA POR DISCIPLINAS ADICIONAIS. MÉTODO DE CÁLCULO CLARAMENTE ESTABELECIDO EM CONTRATO E MANUAL DO ALUNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE APARENTE. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aluna de instituição de ensino superior, alegando cobrança indevida em virtude de reajuste de mensalidade.1.2. Decisão interlocutória do Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança do valor superior a R$ 2.756,20.1.3. Interposição de recurso de agravo de instrumento pela autora, sustentando que o contrato é omisso quanto ao cálculo da mensalidade com disciplinas adicionais, que a variação da mensalidade em mais de 100% é desproporcional e que há falha no dever de informação da instituição de ensino.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve falha no dever de informação quanto à forma de cálculo da mensalidade com disciplinas adicionais; (ii) decidir se a cobrança reajustada da mensalidade, em valor superior ao dobro do originalmente pactuado, é abusiva ou desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão agravada deve ser mantida por inexistirem os requisitos autorizadores da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não havendo verossimilhança nas alegações nem demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável.3.2. A agravante matriculou-se em duas disciplinas adicionais além da grade padrão do curso, fato que majorou a carga horária cursada e, por consequência, o valor da mensalidade, conforme previsto expressamente no contrato e exemplificado no Manual do Aluno.3.3. O contrato firmado entre as partes estipula, de forma clara, que a mensalidade poderá ser reajustada proporcionalmente às alterações de matrícula, mediante inclusão ou exclusão de componentes curriculares, nos termos das cláusulas 3.1.1 a 3.1.3.3.4. O Manual do Aluno, inclusive juntado aos autos pela própria autora, detalha o método de cálculo das mensalidades, com simulações específicas para casos de inclusão de disciplinas adicionais. No caso concreto, a autora cursava componentes curriculares equivalentes a 150% da carga horária padrão, justificando o valor cobrado (R$ 5.512,40).3.5. Não há falha no dever de informação, pois a autora teve acesso ao contrato e ao manual informativo, que explicitam com clareza a metodologia de cálculo.3.6. A cobrança encontra respaldo nas cláusulas contratuais livremente pactuadas, cuja nulidade sequer foi objeto de impugnação pela parte autora. A insurgência limita-se à cobrança em si, e não às cláusulas que a sustentam.3.7. Em sede de cognição sumária, os elementos dos autos demonstram que não se trata de questão de informação omissa ou deficiente, mas de operação aritmética compatível com as condições contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada.4.2. Tese de julgamento: A cobrança reajustada de mensalidade educacional em razão da inclusão de disciplinas adicionais não configura falha no dever de informação nem abusividade contratual quando devidamente prevista em cláusulas contratuais claras e complementada por orientações em manual institucional, sobretudo quando os documentos foram anexados pela própria parte autora.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009154-86.2021.8.16.0001, Relator Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, julgado em 26.09.2022.