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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2373-68.2008.8.16.0077, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária de titularidade dos Agravantes junto ao SISBAJUD (mov. 703.1).Nas razões do recurso, os Agravantes afirmam que tiveram valores bloqueados em diversas contas correntes, num total de R$ 267,43, valor impenhorável diante do disposto no art. 833, inc. X, do CPC, conforme entendimento do STJ. Argumentam, ainda, que a importância se destina a garantir suas necessidades básicas e corresponde ao saldo restante após o pagamento de seu cartão de crédito, feito com o auxílio de terceiros. Enfatizam não terem bens penhoráveis, conforme se extrai dos movs. 285, 286, 467, 513 e 517, e os extratos nos eventos 697.2 a 697.5.O pleito liminar foi indeferido (mov. 13.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 26.1), e as partes se manifestaram a respeito de eventual incidência do disposto no art. 836, do CPC (movs. 30.1, 33.1 e 34.1).Vieram conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso que, no mérito, não merece provimento.Em primeiro lugar, convém assinalar que o entendimento jurisprudencial a respeito da aplicação do inciso X, do art. 833, do CPC, se firmou no sentido da vedação da penhora de reserva financeira do executado, destinada a fazer frente a imprevistos que dificultem a sua subsistência, finalidade esta que deve ser por ele demonstrada a contento.Sobre o assunto, confira-se os precedentes desta Colenda Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA – IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INAPLICÁVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAIS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – RECURSO NÃO PROVIDO. ‘A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.’ (STJ. REsp n. 1.660.671/RS. DJe de 23/5/2024.)(AI 45980-12.2024.8.16.0000, Rel. DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julg. 10.08.2024, original sem destaque) “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do agravante, sob a alegação de que os valores são oriundos de reserva financeira e, portanto, impenhoráveis. O agravante sustentou que a conta possui natureza de poupança e que o ônus da prova sobre a utilização da conta como conta corrente seria da parte agravada. (...) 3. O agravante não apresentou provas suficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, como extratos bancários que demonstrassem a natureza de reserva financeira da conta. 4. A parte exequente não tem acesso às informações bancárias do agravante, o que impossibilita a comprovação de que a conta do executado não possui natureza de reserva financeira. 5. A impenhorabilidade deve ser comprovada pelo executado, que tem o dever de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são imprescindíveis para sua subsistência digna. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da natureza de reserva financeira dos valores bloqueados em conta bancária impede o reconhecimento da impenhorabilidade, cabendo ao executado demonstrar que os numerários são imprescindíveis para sua subsistência digna. (...)”(AI 1987-79.2025.8.16.0000, Rel. des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, julg. 31.03.2025, original sem destaque) Portanto, não é todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos em contas bancárias do devedor que se mostra impenhorável, mas apenas aquele que comprovadamente consiste em reserva financeira.Além disso, impõe-se reconhecer que, na ausência de comprovação da natureza alimentar da quantia bloqueada, o fato de tratar-se de valor ínfimo não impede a sua penhora, conforme compreensão já consolidada desta Corte estadual: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. VALOR PENHORADO IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO. MONTANTE QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR O CRÉDITO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA DO EXECUTADO DEVIDO AO VALOR SER ÍNFIMO. (...) 3.3. A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM CONTAS DIFERENTES DA POUPANÇA SOMENTE SE APLICA QUANDO COMPROVADO QUE OS VALORES COMPROMETEM A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA OU SE DESTINEM A GARANTIR SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.3.3. A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO DÉBITO OU NÃO É SUFICIENTE SEQUER PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO É SATISFATÓRIA PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO, POIS A VALIDADE DA PENHORA NÃO DEPENDE DA EXPRESSIVIDADE DO VALOR E A EXECUÇÃO SE FAZ NO INTERESSE DO CREDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, MESMO QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO RESERVA FINANCEIRA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 2. O FATO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO MÓDICOS É IRRELEVANTE PARA AFASTAR A PENHORA (...)”(AI 19453-86.2025.8.16.0000, 13ª C. Cível, Rel. DES. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julg. 15.08.2025, original sem destaque) Por fim, conforme entendimento do STJ, a aplicação do art. 836, do CPC, deve considerar o valor das custas relativas à diligência da penhora específica. Assim, uma vez que a penhora pelo SISBAJUD não depende do pagamento de custas, todo o montante encontrado se destinará ao abatimento da dívida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.(...) Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (‘tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito’, cf. REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010. AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). Além disso, ao contrário do que entende a parte agravante, a disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado nas contas bancárias do executado serve ao abatimento do débito tributário. (...) 4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 24/2/2021, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.É como voto.
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