Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora sobre faturamento de empresa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa executada, em razão da falta de bens penhoráveis e da necessidade de satisfação do crédito, com a alegação de que a medida inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e desrespeita a ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% do faturamento da empresa executada é válida, considerando a alegação de que a medida inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e desrespeita a ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante não apresentou documentação que comprovasse a inviabilidade de suas atividades econômicas devido à penhora.5. A penhora de 10% do faturamento foi mantida por falta de bens penhoráveis e necessidade de satisfação do crédito.6. Os documentos apresentados não foram correlacionados de forma adequada com os valores a serem penhorados, não demonstrando comprometimento da saúde financeira da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, deve ser adotada como medida excepcional e somente após o esgotamento das diligências para a satisfação do débito, respeitando a menor onerosidade ao devedor e a continuidade da atividade empresarial, sendo necessária a demonstração concreta do comprometimento das atividades econômicas para a sua revisão ou redução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 835 e 866.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 769, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2018; STF, Verbete nº 12, Rel. 1ª Turma/TRT 10ª Região, j. 21.06.2013.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038744-72.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.06.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038744-72.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, em que são Embargantes SPASSIM & CIA LTDA e outra e Embargado Maiko Duarth e Cia LTDA.1. RelatórioSPASSIM & CIA LTDA e outra opuseram os presentes embargos de declaração em face do acórdão sequência 25.1, proferido nos autos de agravo de instrumento, assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de 10% do faturamento da empresa executada, fundamentada na alegação de desrespeito à ordem legal de preferência na constrição de bens, e que determinou a apresentação de documentos que comprovem o faturamento líquido da empresa, além do depósito do percentual estipulado até o adimplemento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% do faturamento da empresa executada é válida, considerando a alegação de que a medida inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e desrespeita a ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de 10% do faturamento foi mantida devido à falta de bens penhoráveis e à necessidade de satisfação do crédito. 4. A agravante não apresentou documentação que comprovasse a inviabilidade de suas atividades econômicas em decorrência da penhora.5. A ordem de penhora foi esgotada antes da determinação da penhora sobre o faturamento, conforme previsto no art. 835 do CPC.6. O Tema 769 do STJ não se aplica a execuções não fiscais, como a presente.7. A revogação ou redução da penhora comprometeria a satisfação do crédito do agravado, que busca receber o que lhe é devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão mantida. Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, deve ser adotada como medida excepcional e somente após o esgotamento das diligências para a satisfação do débito, respeitando a menor onerosidade ao devedor e a continuidade da atividade empresarial.Alegam os embargantes (mov. 1.1), em síntese, que a decisão foi omissa, uma vez que consignou que a parte recorrente não demonstrou de forma concreta a inviabilização do cumprimento de obrigações fiscais e pagamento de salários, assim como o risco à manutenção das atividades com a penhora, sem a junção de planilhas de faturamento e despesas, todavia, a embargante juntou aos autos, no mov. 216.1, documentos contábeis detalhados.Dentre estes, Balanço Patrimonial do exercício de 2024, Demonstrativo de Resultados do Exercício e Demonstração de Prejuízos Acumulados. Portanto, a decisão embargada ignorou o conteúdo probatório contido nos autos. Contrarrazões foram apresentadas ao mov.10.1, oportunidade em que a parte embargada alegou que a parte embargante apenas intenta a rediscussão da matéria, não havendo qualquer omissão no decisum.
2. Fundamentação - VotoDe acordo com o previsto no artigo 1.022 do da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Nesse sentido, a omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência desta hipótese. Asseveram os embargantes que a decisão embargada ignorou o conteúdo probatório nos autos, os quais atestavam que a manutenção da penhora tornaria inviável o cumprimento das obrigações fiscais e de salário. Para tanto, assevera que vasta documentação foi juntada ao mov. 216.1.Ocorre que, em análise à peça recursal, denota-se que primeiramente, o recurso teve como cerne o desrespeito à ordem legal de penhora. Na sequência, no breve tópico acerca do impacto econômico e da função social da empresa, os documentos aqui citados, sequer foram mencionados. Veja-se que as razões recursais se deram de forma totalmente genéricas, sem qualquer correlação dos documentos com o percentual a ser penhorado mensalmente. Assevera-se que mesmo que houvesse menção aos balancetes ou demonstrativos na peça recursal, estes, por si só, não têm o condão de afastar a conclusão de que não foi demonstrado, de forma inequívoca, o comprometimento na saúde social da empresa, na medida que se faz necessário correlacionar os documentos juntados com o caso concreto. Portanto, permanece hígida a conclusão esboçada no acórdão:A parte não demonstrou, de modo concreto, a inviabilização do cumprimento de obrigações fiscais e pagamento de salários, assim como o risco à manutenção das atividades com a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido - o que deve ser comprovado e não pode ser presumido. E, não havendo qualquer suporte documental para a tese de possível comprometimento da saúde financeira da empresa, também não há como se acolher o pleito de redução do percentual fixado. Frise-se que a recorrente não juntou sequer planilha de faturamento e de despesas.Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas ou contradições a ser esclarecida por meio de Embargos de Declaração.Posto isto, cuida-se de flagrante inconformismo da parte embargante, pois do próprio teor das alegações expendidas nos presentes embargos o que se vê é um descontentamento com a fundamentação da decisão que lhe foi desfavorável, proferida por este colegiado. Com efeito, "Os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio" (Verbete nº 12, 1ª Turma/TRT 10ª Região/21/06/2013 no DEJT/Recurso Ordinário nº 1464201101310006 DF 01464-2011-013- 10-00-6).Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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