SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038744-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Penhora sobre faturamento de empresa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a penhora de 10% do faturamento da empresa executada, em razão da falta de bens penhoráveis e da necessidade de satisfação do crédito, com a alegação de que a medida inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e desrespeita a ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 10% do faturamento da empresa executada é válida, considerando a alegação de que a medida inviabiliza a continuidade das atividades empresariais e desrespeita a ordem preferencial de penhora prevista no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante não apresentou documentação que comprovasse a inviabilidade de suas atividades econômicas devido à penhora.5. A penhora de 10% do faturamento foi mantida por falta de bens penhoráveis e necessidade de satisfação do crédito.6. Os documentos apresentados não foram correlacionados de forma adequada com os valores a serem penhorados, não demonstrando comprometimento da saúde financeira da empresa.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento de empresa, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, deve ser adotada como medida excepcional e somente após o esgotamento das diligências para a satisfação do débito, respeitando a menor onerosidade ao devedor e a continuidade da atividade empresarial, sendo necessária a demonstração concreta do comprometimento das atividades econômicas para a sua revisão ou redução._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 835 e 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2018; STF, Verbete nº 12, Rel. 1ª Turma/TRT 10ª Região, j. 21.06.2013.