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Processo:
0038757-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONDOMÍNIO QUE É UMA MASSA PATRIMONIAL DESPERSONALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Condomínio Edifício José Loureiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante em relação ao pedido de indenização por danos morais.1.2 Na origem, o agravante ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando falhas na prestação de serviços de manutenção dos elevadores por parte da sociedade empresária Atlas Schindler S/A.1.3 A decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do condomínio quanto ao pleito indenizatório por danos morais, mantendo o regular andamento do feito quanto às demais pretensões formuladas na petição inicial.1.4 Em sede recursal, o agravante sustentou que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e cabe a inversão do ônus da prova, bem como defendeu que detém legitimidade para pleitear a reparação extrapatrimonial em nome da coletividade condominial, com fundamento no art. 1.348, II, do Código Civil e no art. 22, § 1º, a, da Lei nº 4.591/1964.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) aferir se seria possível reapreciar a decisão que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; verificar se o condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em nome da coletividade condominial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A parte do recurso que pretende a rediscussão sobre a inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, pois a questão foi decidida anteriormente e não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão consumativa (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil).3.2 Quanto à legitimidade ativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o condomínio, por se tratar de massa patrimonial sem personalidade jurídica e sem honra objetiva, não possui legitimidade para postular reparação por danos morais. O reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, diante da ausência de previsão legal para postulação coletiva de pretensões extrapatrimoniais por ente despersonalizado.3.3 Ainda que o pedido de indenização tenha sido fundamentado em prejuízos decorrentes da paralisação dos elevadores, a natureza moral da compensação postulada demanda que cada condômino o faça individualmente, em razão do caráter personalíssimo do direito alegado.3.4 O voto condutor ainda determinou a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como a incidência dos consectários legais conforme o artigo 491, caput, do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento (1): A condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada, que não possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, ainda que decorrentes de falha na prestação de serviços em áreas comuns, pois não detém honra objetiva e a reparação de natureza extrapatrimonial deve ser pleiteada individualmente pelos condôminos.Tese de julgamento (2): É incabível rediscutir decisão preclusa sobre inversão do ônus da prova, já analisada e não impugnada na forma do art. 1.015, XI, do CPC.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil: art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º; art. 1.348, IICódigo de Processo Civil: arts. 491, caput; 505; 507; 1.015, XI; 85, §§ 2º e 11Lei nº 4.591/1964: art. 22, § 1º, aCódigo de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, VIIIJurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt nos EREsp 1.736.593/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 10/8/2023STJ, AgInt no REsp 1.837.212/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/9/2020STJ, AgInt no REsp 1.935.300/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.10.2022STJ, AgInt nos EmbExeMS 7.388/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23.11.2022
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0038757-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Marlon Belotti Guerreiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, ante ao cometimento de falta grave, vez que praticou novos delitos (autos de processo-crime nº 001963-48.2024.8.16.0077). O recorrente alega, em síntese, que não pode ocorrer a regressão do condenado para o regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Aduz que a regressão de regime prisional deve ser precedida de oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o provimento do agravo, mantendo-se o regime prisional semiaberto. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pelo desprovimento do agravo. A decisão combatida foi mantida em juízo de retratação pelo MM. Juiz a quo. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Saulo Ramon Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 14.1).
II. O recurso deve ser desprovido. Inicialmente, o agravante sustenta que a decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que a Defesa não foi intimada para se manifestar anteriormente à decisão prolatada. Sem razão. A decisão que determinou a regressão de regime, ante ao cometimento de novos delitos, é cautelar e, por isso, prescinde de prévia audiência de justificação, com manifestação do sentenciado. Neste caso, se trata de contraditório diferido, devendo a homologação da falta grave ser precedida de audiência de justificação e, nessa hipótese, com a presença do sentenciado ou de sua Defesa. Note-se que, no caso em análise, foi realizada audiência de justificação em 12/03/2025. Em seguida, a Julgadora concedeu o prazo para manifestação das partes e o feito está concluso para decisão do Juízo de Execução. Logo, não há que se falar em mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesses termos, destaque-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME ABERTO. DECISÃO QUE MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME MAIS BRANDO. PLEITO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. IMPOSIÇÃO DE MODALIDADE INTERMEDIÁRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI 7.210/1984. POSSIBILIDADE DA REGRESSÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução interposto contra decisão que manteve o apenado no regime aberto, após a notícia da prática de novo delito no curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, o juízo da execução pode regredir, cautelarmente, o reeducando ao regime semiaberto. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado. Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: ‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’ 5. A mera prática da falta grave ‘decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto’ (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ‘É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, noticiada a prática de novos crimes dolosos pelo apenado enquanto cumpria pena – como é o caso dos autos -, revela-se perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem sua oitiva prévia, que somente é exigida nos casos de regressão definitiva’._Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP, Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022)” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000232-11.2024.8.16.0024 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.03.2025). “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução penal no qual se discute: (i) a prescindibilidade de aguardar o trânsito em julgado em nova ação penal para reconhecer falta grave de apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado e (ii) a possibilidade de regressão cautelar de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de determinar se o trânsito em julgado ou a segregação cautelar decretada em nova ação penal são pressupostos indispensáveis para o reconhecimento de falta grave, bem como se é admissível a regressão cautelar de regime do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível aguardar o trânsito em julgado de eventual nova sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave.4. Ademais, a prática de novo fato delituoso doloso, em tese, configura falta grave suficiente para fundamentar a regressão cautelar de regime. 5. A regressão cautelar de regime é cabível, sem prejuízo da designação de audiência de justificação para oportunizar o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em execução penal conhecido e provido” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005080-51.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.02.2025). A ser assim, entende-se que é regular a decisão que determinou a regressão de regime sem a instauração de procedimento de justificação e oitiva do apenado. De outro vértice, no que se refere à análise do mérito, entende-se que a decisão combatida deve ser mantida. Com efeito, a regressão de regime prisional é realizada de acordo com a Lei de Execução Penal, que determina em seu art. 52 que “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave” e no art. 118, I, dispõe que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. Outrossim, a regressão de regime conforme a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 52 da Lei de Execução Penal, deve ocorrer: “Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...)”. Na mesma linha de entendimento já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP. COMPETÊCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, aplica-se o disposto no artigo 109 do Código Penal, considerando-se o menor lapso temporal previsto, que é de dois anos. Precedente. 2. O Regime Penitenciário do Rio Grande do Sul não tem a virtude de regular a prescrição. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito penal [artigo 22, I, da CB/88]. 3. A prática de fato definido como crime doloso, para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende do trânsito em julgado da ação penal respectiva. Precedente. Ordem indeferida” - (HC 97611, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-04 PP-00827). [Destacou-se.] Esse entendimento já foi proclamado nesta Colenda 2ª Câmara Criminal: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO DELITO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 526/STJ. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 52, DA LEP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000037-05.2023.8.16.0107 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.03.2024). Ademais, não há óbice para ser imposto regime mais gravoso que da sentença condenatória, consoante entendimento da doutrina, na voz de Renato Brasileiro de Lima[1]: “Regressão de regime: consoante disposto no art. 118, inciso I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução penal autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que o fixado na sentença condenatória, sem que se possa objetar suposta violação à coisa julgada”. (Destacou-se.) Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da decisão agravada Dra. Roseli Maria Geller Barcelos. [1] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Legislação Criminal Especial. 13 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 574.
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