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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Iraci Basso Augustin opõe embargos de declaração em face do acórdão de mov. 42.1-TJ, desta 18ª Câmara Cível, que, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos agravados, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ART. 562, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 561, DO CPC. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA POSSE ANTERIOR EXERCIDA PELA AUTORA. ATOS DE POSSE, NO QUE SE REFERE À PARCELA DO BEM EM DISCUSSÃO, NÃO CONFIRMADOS. INDÍCIOS DE QUE HÁ OCUPAÇÃO PELAS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO NÃO AFASTADA PELAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada peloartigo 562 do CPC, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na inicial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação.- No caso dos autos, há dúvida acerca da posse anterior exercida pela autora, o que torna prudente que se aguarde maior dilação probatória e afasta a possibilidade de concessão de liminar em seu favor, ao menos por ora, devendo ser mantida a situação como se encontra.Recurso provido.Sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório ao afirmar que o objeto da demanda seria apenas a área construída, quando a parte autora alegou que detinha a posse e foi expulsa de toda a localidade.Afirma que se o entendimento foi o de que não houve prova da posse quanto à casa, em relação ao restante do bem deverá haver manifestação quanto à conclusão de ter, ou não, havido esbulho.Alega que não se pode unilateralmente delimitar a causa de pedir excluindo do exame desta Corte parte do terreno que também foi objeto do pleito.Aduz que a posse no que se refere ao restante do imóvel encontra-se provada, de modo que “à autora precisa ser assegurado o direito de ocupar e permanecer no restante da propriedade, o que só é viável através de uma decisão judicial que seja clara a este respeito”.Pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja esclarecido se estão presentes os requisitos da liminar no que se refere ao restante do imóvel, excluída a área onde está construída a casa.Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando tratar-se de pretensão de reforma do que foi decidido e reiteram que “o interesse ad causam é estritamente quanto à residência apontada em sua tese defensiva, bem como, as áreas circundantes apontadas no próprio acordão do E. Tribunal.”
II – VOTONos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni:“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Partindo-se dessa premissa, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de nenhum dos efeitos na decisão embargada.Nesse ponto, há que se registrar que a contradição, suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração, é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, aquela constatada entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, o que não se observa aqui.O acórdão, ao examinar o agravo de instrumento interposto pelos requeridos, limitou-se ao que foi trazido em suas razões de recurso.E, da simples leitura do agravo, nota-se que a pretensão dos agravantes era unicamente discutir a posse anterior de parte do imóvel. Veja:Não se trata de modificação do pedido inicial, mas apenas de tentativa dos ora embargados de proteger a área por eles ocupada, alegando a inexistência de posse anterior da autora no que se refere àquela medida.O acórdão, aliás, de maneira expressa reconheceu que “a autora não está sendo impedida de utilizar a integralidade de seu bem, mas apenas parte dele, reduzida se comparada ao restante que, também como visto, encontra-se arrendada.” Deste modo, o julgado, mais uma vez, restringiu-se ao que foi trazido pelo recurso de agravo, o que não poderia ser diferente, diante da limitação de exame da matéria em sede de recurso desta natureza.De qualquer forma, não é demais ressalvar, novamente, que não havendo sequer discussão acerca do exercício da posse anterior pela autora no que se refere à área não abrangida pelo recurso, não há razão para que seja impedida de adentrar a tal parte do imóvel.Assim, em eventual prática de ato impeditivo por parte dos requeridos, à autora cabe comunicar ao juízo para que tome as providências cabíveis.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda a embargante que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão.Diante do exposto, acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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