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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” NU 0010818-65.2021.8.16.0030, em face da r. sentença de mov. 219.1, complementada pela r. decisão de mov. 234.1 – Procedimento Comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, inciso I, do CPC), nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a medida liminar e, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a inexigibilidade do contrato n. 010012738478; b) condenar a parte ré na devolução dos valores descontados mensalmente, corrigido monetariamente pelo INPC (IBGE) desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês, contado da citação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da data desta sentença.Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a ausência de relevante complexidade da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência, o lugar da prestação de serviço, que não exigiu significante deslocamento, a natureza e a importância da causa, bem como sua complexidade, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo.” [destaques do original]. “Dou provimento ao recurso apenas para esclarecer que os valores depositados pela parte ré em conta da parte autora podem ser compensados com os valores da condenação.”. Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 241.1 – Procedimento Comum), sustentando, em resumo: a) a inexistência de danos morais no caso, haja vista que a mera realização de descontos considerados indevidos não caracteriza dano presumido, havendo necessidade de concreta comprovação do abalo moral, o que, no caso, não houve; b) seja a correção monetária, da indenização moral, fixada a partir da data do seu arbitramento, na forma da Súmula 362/STJ; e subsidiariamente, c) a redução do quantum indenizatório dos danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requereu pelo provimento deste recurso. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento recursal e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (mov. 245.1 – Procedimento Comum). Distribuídos os autos nesta instância, designou-se audiência de conciliação entre as partes (mov. 9.1 – Apelação Cível), a qual restou infrutífera (mov. 17.1 – Apelação Cível). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do pedido formulado pelo réu/apelante, no sentido de que o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral se dê a partir do arbitramento. Isso porque a pretensão é convergente ao que o d. Juízo a quo decidiu. Veja-se (mov. 219.1, fl. 9 – Procedimento Comum): “c) condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da data desta sentença.” [destacou-se]. Desta forma, constata-se ausência de interesse recursal, pelo que deixo de conhecer do recurso neste ponto específico. No mesmo sentido, deixa-se de conhecer do pedido formulado pela autora/apelada em contrarrazões, no que tange à manutenção da assistência judiciária gratuita em seu favor, pois igualmente carente de interesse recursal. Com efeito, o mencionado benefício já foi concedido em primeira instância, sem posterior revogação (mov. 33.1 – Procedimento Comum). Logo, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/50, mostra-se desnecessária a reiteração do pedido durante o curso processual, uma vez que a autora/apelada permanecerá na condição de beneficiária da justiça gratuita até que a aludida decisão seja eventualmente revertida. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação comporta parcial conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL A autora, pessoa aposentada, ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face do réu Banco C6 Consignado. Relatou que, em 23/10/2020, emitiu um extrato bancário e constatou um crédito depositado no montante de R$ 1.818,88 (mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), sem sua anuência ou conhecimento. Estranhando a situação, buscou retirar um extrato pormenorizado junto ao INSS e identificou que o valor depositado se tratava de um empréstimo consignado contratado junto ao banco réu, sob o nº 010012738478, acerca do qual se iniciaram descontos em sua aposentadoria, a partir de fevereiro de 2021, no montante mensal de R$ 45,09 (quarenta e cinco reais, e nove centavos). Reputando indevida a contratação do empréstimo consignado, assim como dos descontos realizados, ajuizou a ação supracitada, buscando fosse declarada a inexistência do débito, condenando-se o réu à restituição em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1 – Procedimento Comum). A r.sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexigíveis os débitos mencionados e condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral, além de repetição do indébito na forma simples (mov. 219.1 – Procedimento Comum). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação. Para tanto, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis, haja vista a ausência de concreta comprovação do abalo sofrido pela autora. Subsidiariamente, defendeu seja minorada a quantia fixada. Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem aos conceitos de consumidor e de fornecedor, respectivamente. Com efeito, in casu, a relação jurídica refutada está consubstanciada na suposta contratação de um empréstimo consignado pela autora junto à instituição ré. Evidente, portanto, a configuração da parte autora como consumidora final do serviço ofertado pelo banco réu, haja vista a previsão inserta no artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE DE TERCEIROS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º, CDC) cabendo ao apelante comprovar a regularidade do contrato, o que não foi demonstrado. A documentação apresentada pelo banco não atendeu aos requisitos mínimos de segurança, sendo insuficiente para afastar a alegação de fraude. Dessa forma, restou configurada a falha na prestação de serviço. No que tange à restituição dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes da modulação reconhecida no julgamento do Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, considerando a realização de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, o dano moral é configurado in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008370-31.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.11.2024) [destaquei]. Logo, aplica-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor[1], que, em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, assevera que por qualquer falha ocorrida caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. A esse respeito: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor” (in GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (§ 3º, art. 14, CDC). No presente caso, cabia ao réu, por força do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a prova de que a relação contratual que ensejou os descontos foi regularmente firmada, do que não se desincumbiu. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato trazido aos autos pela parte demandada foi devidamente periciado, concluindo-se que as assinaturas nele constantes não são compatíveis com os padrões gráficos da autora, não se identificando a autoria das rubricas (mov. 182.1 – Procedimento Comum). Deste modo, o resultado pericial foi decisivo para a prolação da r.sentença, na qual se reconheceu inexigível o débito imputado à autora, condenando-se o réu à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dessa decisão, apela o réu. Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. Sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, “a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.”[2] A doutrina assim define o dano passível de responsabilização: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".[3] Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. No caso concreto, a autora é pensionista e beneficiária da justiça gratuita, sendo que foram descontados indevidamente valores decorrentes de empréstimo consignado contratado mediante fraude, em conta corrente onde recebe sua aposentadoria (mov. 1.6/1.7 – Procedimento Comum). Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de danos morais, uma vez que a conduta da parte ré ensejou a privação de valores da aposentadoria da autora, os quais atingiam cerca de 1 (um) salário-mínimo – à época, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (mov. 1.7 – Procedimento Comum), possuindo natureza alimentar por servir de meio de sua subsistência, certamente causando-lhe maiores dificuldades financeiras. De todo modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral nestes casos é in re ipsa, ou seja, independe de efetiva comprovação: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, SEM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (1) RECURSO DA AUTORA (2) DANO MORAL – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO IN RE IPSA – PRECEDENTES (3) CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL – CRITÉRIO BIFÁSICO - RESP Nº 1.152.541/RS E PRECEDENTES DA IX CCIV – MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM VALOR DO BEM, CASOS SIMILARES, GRAVIDADE DO FATO E ELEMENTOS PROPOSTOS PELO STJ. (...). (6) SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047239-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.09.2024) [destacou-se].
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.I. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. II. DESCONTO A TÍTULO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA ONDE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU A FALSIDADE DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. III. DANOS MORAIS. REQUERENTE IDOSA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. PRECEDENTES DESTA CORTE. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001002-70.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DES. SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.07.2024) [destacou-se].
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. (...). DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO DE SABEMI SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VALDELICE VITORIANO CONHECIDO E DEPROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-75.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DES. SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) [destaquei]. Constatada, portanto, a ocorrência dos danos, não como se acolher o pedido de afastamento da condenação. Portanto, passo ao pleito subsidiário de minoração do quantum indenizatório. Como se sabe, “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária”[4], sendo possível, contudo, a condenação do causador do dano ao dever de compensar financeiramente o sofrimento da vítima. A assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Tais aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, segundo os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de maneira que, de um lado, ocorra a efetiva compensação pelos danos morais experimentados, e, do outro, se concretize o caráter pedagógico e inibitório em relação ao ofensor, sem que isso implique enriquecimento sem causa da vítima[5]. Acerca do arbitramento, confira-se: “Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponda a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capaz de levá-lo à ruína. O prudente arbítrio do juiz significa que a quantificação do dano moral fica exposta a um critério essencialmente subjetivo, regido conforme as concepções pessoais e personalidade do magistrado, que certamente revela as variantes intrínsecas de cada ser humano. Não é uma tarefa cuja solução justa tenha fonte exclusivamente no aprimoramento do tecnicismo jurídico. O tema está vinculado à formação do juiz no que tange aos seus valores dominantes, sua base filosófica, seu posicionamento sociológico, seu ponto de vista humanístico, entre outros fatores”.[6] Cumpre destacar, ainda, que a indenização por danos morais possui tríplice função[7]: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. No caso em apreço, a autora é pensionista (INSS) e beneficiária da justiça gratuita. A parte ré, por sua vez, é Banco de atuação nacional. Ademais, deve-se considerar que, à época, a autora auferia do INSS o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sendo que, a partir de fevereiro de 2021, os descontos mensais vêm sendo de aproximadamente R$ 45,09 (quarenta e cinco reais e nove centavos). Em casos análogos, esta Corte tem fixado o valor da indenização até o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme arbitrado na r. sentença. A propósito: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, MAJORANDO OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao sofrimento da vítima e à gravidade da conduta do ofensor. 4. Os descontos indevidos afetaram um benefício de natureza alimentar, comprometendo o sustento da autora. (...). 6. Considerando a capacidade econômica da parte ré e a situação da autora, o valor da indenização foi majorado para R$ 10.000,00. 7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do presente acórdão”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005807-17.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DES. SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.04.2025) [destaquei].
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração de dano moral in re ipsa é aplicável em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, prescindindo de prova específica do prejuízo. 6. O valor fixado na sentença de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mostra-se módico, desproporcional à extensão dos danos e insuficiente para cumprir a função pedagógica da condenação, considerando-se a gravidade dos prejuízos sofridos pela autora e a capacidade econômica da ré. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam valores mais condizentes para casos análogos, fixando-se o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária nos termos da sentença”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002153-81.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.03.2025) [destacou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES NOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, NAQUELES REALIZADOS APÓS ESTA DATA, CONSOANTE JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 676.608/RS PELO STJ – VALORES QUE DEVEM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003683-80.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.03.2025) [destacou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA JULGADORA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046469-07.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2025) [destacou-se]
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDA. (...). I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de débitos oriundos de contrato, além de condenar a Instituição ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário, que foi sucedido por seus herdeiros III. Razões de decidir 3. A fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade da Instituição Financeira, que deve responder objetivamente por ilícitos em suas operações, conforme entendimento da Súmula nº 479/STJ. 4. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, condenando a Requerida ao pagamento de danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação e inibição de futuros ilícitos. 6. Os consectários legais foram adequados, de ofício, em observância às alterações advindas da Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença em sua integralidade”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054146-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 05.03.2025) [destacou-se] Desta forma, observa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau está em consonância com os precedentes desta Câmara em casos análogos, não comportando reparo. Proponho o desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a r. sentença. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o desprovimento do presente recurso de Apelação interposto pelo réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor, anteriormente fixados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação – parâmetro utilizado pelo Juízo a quo.
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