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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por GREEN CENTER contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, autos sob o nº 0010285-31.2023.8.16.0194, mov. 138.1, dos autos originários:“(...)DECISÃO 1.Passo à análise do item II da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 51.1:A parte executada GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. se encontra em recuperação judicial, sendo deferido o pedido de processamento da recuperação em 31/10/2019 pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperações e Falências desta Comarca (processo nº 0015467-64.2019.8.16.0185). Ademais, a presente demanda se trata de execução de título extrajudicial de cotas condominiais vencidas entre agosto de 2018 a junho de 2023. Com efeito, considerando que parte do fato gerador do crédito objeto da presente demanda é anterior à data do deferimento do pedido de recuperação (cotas condominiais vencidas antes de 31/10/2019), ele é considerado crédito concursal e deve ser pago na forma prevista no plano de recuperação. Sobre o tema, veja-se o entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.842.911/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela ”. data em que ocorreu o seu fato geradorOutrossim, nos termos do artigo 9º, II, da Lei n. 11.101/05, o crédito passível de habilitação deve ser líquido, ou seja, certo quanto a sua existência e determinado quanto ao seu objeto, tanto quanto sua qualidade como a quantidade. Embora parte do crédito tenha natureza concursal, o interesse em promover a habilitação retardatária na recuperação judicial (ou seja, após a homologação do plano de recuperação) é exclusivo do titular do crédito, o qual tem a faculdade ou não de fazê lo. É o que se infere das disposições dos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. Lei 11.101/2005, que oportunizam ao credor o pedido de habilitação de crédito e não ao devedor. Desse modo, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, sendo suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).(...)Outrossim, se a parte exequente não pretende habilitar o seu crédito junto à recuperação, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial, não precisa se submeter aos ditames da Lei n. 11.101/2005, de modo que descabe a limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial. (...)1.1. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que informe se pretende realizar a habilitação retardatária quanto ao crédito concursal. Prazo: 05 (cinco) dias. 1.2.1 Caso o exequente opte pela execução individual, deverá aguardar o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, assumindo as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 1.2.1. Nesse caso, aguarde-se o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial da empresa executada, o qual deverá ser noticiado nos autos pela parte exequente. 1.3. Do contrário, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. 2.Frisa-se que, quanto às cotas condominiais vencidas após 31/10/2019, são considerados créditos extraconcursais, não havendo necessidade de subimissão ao plano de recuperação.”Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 150.1 – autos originários).Em suas razões (mov. 1.1) o agravante sustenta que: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois pautou sua fundamentação em entendimento isolado da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando os créditos referente a quotas condominiais vencidas anteriormente a outubro de 2019 como concursal; b) a contribuição condominial possui carácter propter rem com preferência de crédito, equiparando-se inclusive à crédito de natureza alimentar; c) embora a Lei de Falências e recuperação tenha previsão de suspensão das ações e execuções da empresa em processo de recuperação judicial, a jurisprudência majoritária é no sentido de que não se aplica a demandas que versem sobre cotas condominiais inadimplidas; d) “não se sujeitando a habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, tampouco a inclusão no quadro geral de credores, pois são considerados encargo da massa.”; e) “Não há que se fazer distinção quanto ao período de surgimento do débito condominial conforme disposto do despacho ora vergastado.”; f) “O ingresso da ação de recuperação judicial não tem o condão de alterar a natureza do débito condominial, sendo que nem mesmo a própria Lei 11.101/05 dispõe acerca da distinção entre taxas anteriores ou posteriores ao ingresso da demanda.” g) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido que em se tratando de execução de quota condominial, não há que se falar em suspensão da demanda, bem como inexiste distinção em relação ao período de surgimento do crédito; h) inaplicável aos créditos condominiais a tese firmada no Tema Repetitivo 1051; i) a 8 câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos autos 00883-48.2023.8.16.0000, deixou de aplicar o entendimento da 3 Turma do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de posicionamento isolado diante de inúmeras decisões que ainda contemplam a extraconcursalidade dos créditos condominiais nos termos do artigo 84, inciso III da Lei 11.101/2005; j) o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido da extraconcursalidade de créditos condominiais. Pleiteia a reforma da decisão agravada para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, com o reconhecimento da competência do juízo da execução para prosseguimento do feito em relação a totalidade dos créditos.Contrarrazões apresentadas no mov. 12.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de encargos condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO GREEN CENTER em face de GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, na qual aduz que a ré é responsável pelo pagamento dos encargos condominiais da unidade 310 Office, localizado no condomínio exequente, mas deixou de efetuar o pagamento dos encargos condominiais que lhe couberam no rateio, referente aos vencimentos de agosto/2018 a junho/2023, totalizando o valor de R$ 34.054,09.Citada a executada para pagamento (mov. 28.1 – origem), a executada deixou transcorrer in albis o prazo. A credora solicitou prosseguimento do feito mediante a penhora dos ativos financeiros (mov. 35.1 – origem), sendo deferida. Contudo, a medida restou infrutífera (mov.48.6 – origem).Em mov. 51.1 – autos de origem foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual foi impugnada em mov.57.1.Sobreveio a decisão acolhendo a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do condomínio exequente, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (mov.91.1 – autos de origem).Em face da referida decisão foi interposto recurso de apelação (mov.97.1 – autos de origem), o qual foi provido, reformando integralmente a sentença para o fim de reconhecer a legitimidade ativa do condomínio/exequente e determinar o prosseguimento da execução (mov. 15.1 – autos do recurso de apelação).Recebidos os autos no Juízo de Origem, o condomínio exequente requereu a penhora do imóvel, em razão da natureza propter rem da dívida (mov.124.1 – autos de origem).Em mov. 135.1 – autos de origem, a executada informou que se encontrava em processo de Recuperação Judicial, (mov.135. 1 – origem).Sobreveio a decisão agravada no sentido que: a) parte do fato gerador do crédito objeto da presente demanda é anterior à data do deferimento do pedido de recuperação (cotas condominiais vencidas antes de 31/10/2019), ele é considerado crédito concursal e deve ser pago na forma prevista no plano de recuperação; b) Embora parte do crédito tenha natureza concursal, o interesse em promover a habilitação retardatária na recuperação judicial (ou seja, após a homologação do plano de recuperação) é exclusivo do titular do crédito, o qual tem a faculdade ou não de fazê lo. É o que se infere das disposições dos artigos 7º e 9º da Lei Federal n. Lei 11.101/2005, que oportunizam ao credor o pedido de habilitação de crédito e não ao devedor; c) caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, sendo suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença); d) se a parte exequente não pretende habilitar o seu crédito junto à recuperação, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial, não precisa se submeter aos ditames da Lei n. 11.101/2005, de modo que atualização até a data do pedido de recuperação judicial.; e) Caso o exequente opte pela execução individual, deverá aguardar o trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, assumindo as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para, só então, dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC.Contra a referida decisão se insurge o devedor ora agravante, afirmando que, a natureza jurídica do crédito é integralmente extraconcursal, devendo manter a execução prosseguir em razão da totalidade dos créditos.Pois bem.O cerne da controvérsia é analisar se devem os créditos exequendos se submeter ao juízo da recuperação judicial da empresa executada ou não, considerando a natureza do crédito em questão.O juiz da causa deliberou no sentido de que parte dos valores referentes às despesas condominiais possuem natureza concursal, posto que o fato gerador dos débitos se deu antes da data do deferimento da recuperação judicial, devendo o exequente promover a habilitação do crédito de forma retardatária e caso não seja realizado a execução deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado da recuperação judicial.A decisão agravada merece ser mantida.De início, destaco que a matéria em questão é controvertida e não se desconhece que existe posicionamento contrário neste Tribunal de Justiça no sentido de que todo crédito condominial tem natureza extraconcursal. Com efeito, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento, ainda que não uníssono, no sentido de que os créditos decorrentes de obrigação condominial, possuíam natureza de crédito extraconcursal sem distinção acerca do período do surgimento da dívida.Contudo, em data de 12.09.2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2002.590/SP a fim de pacificar o entendimento sobre a questão definiu que os créditos decorrentes de quotas condominiais, são definidos pelo marco temporal estabelecido no art. 49 da Lei 11.101/2005. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ES.TABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:‘Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador’.7. Recurso especial improvido.”(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)Assim, consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a natureza do crédito deve observar o contido no artigo 49 da Lei 11.101.2015, que estabelece que se sujeitam à Recuperação Judicial os créditos existentes/constituídos contra o empresário ou sociedade empresária na data do seu pedido, ainda que não vencidos, in verbis: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”Nesse contexto, para consolidar o entendimento adveio o Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Com o seguinte julgado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)”.Destaque-se, que a natureza propter rem da dívida condominial, por si só não as torna automaticamente extraconcursal, devendo-se, analisar, portanto, o marco temporal, ou seja, se os créditos foram constituídos antes ou depois do pedido de recuperação judicial. Por sua vez, o pedido de Recuperação Judicial do Grupo Thá, na qual a executada/agravada é parte integrante, ocorreu em 21/10/2019 e a decisão de seu deferimento foi proferida nos autos 0015467-64.2019.8.16.0185, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em 31/10/2019, de modo que o pedido é o marco temporal para definir a natureza dos créditos (mov.51.3 – autos originários).No caso, depreende-se dos autos que as quotas condominiais perquiridas se referem ao agosto/2018 a junho/2023, considerando que o pedido de Recuperação Judicial do Grupo PDG se deu em 31.10.2019, os créditos constituídos após a referida data são de natureza extraconcursal.Diante disso, acertada a decisão agravada, pois, os créditos perquiridos nos autos após o pedido de processamento da recuperação judicial devem ser submetidos ao plano de recuperação judicial, habilitando-se no quadro geral dos credores, observando-se o marco temporal contido no artigo 49 da Lei 11.101/2015. Neste sentido já julgou esta 9a Câmara Cível, vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial como concursais, enquanto as posteriores são extraconcursais.1.2. Insurgência do exequente, no sentido de que que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, devendo ser classificadas como extraconcursais independentemente da data de seu vencimento.1.3. Pretensão de reforma da decisão para que seja reconhecida a competência do juízo da execução para prosseguimento da ação em relação a todos os créditos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se as despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais ou extraconcursais; (ii) se a competência para a execução dos créditos condominiais deve ser atribuída ao juízo da recuperação judicial ou ao juízo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao Juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência. 3.3. Entendimento recente desta Câmara Cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito. 3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao Juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:Lei nº 11.101/05: art. 10, §6º; art. 49, caput; art. 84, inciso III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.051;- REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024;- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038004-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.09.2024;” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071280-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024 – DJe 19.11.2024)Nestes termos, é de se manter a decisão agravada que reconheceu que parte do crédito executado tem natureza concursal, devendo o crédito ser habilitado no quadro geral de credores. Por todo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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