SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038806-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de Instrumento. Natureza dos créditos condominiais em recuperação judicial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por GREEN CENTER contra decisão que considerou parte das cotas condominiais vencidas antes do deferimento da recuperação judicial da GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A como crédito concursal, devendo ser habilitadas no quadro geral de credores. O agravante requer a reforma da decisão para que todos os créditos sejam considerados extraconcursais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de despesas condominiais devem ser considerados concursais ou extraconcursais, em razão do pedido de recuperação judicial da empresa executada e da data de vencimento das cotas condominiais.III. Razões de decidir3. Os créditos referentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem se submeter ao juízo universal da recuperação judicial.4. A natureza do crédito é definida pela data do fato gerador, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005.5. Os créditos condominiais vencidos após o pedido de recuperação judicial são considerados extraconcursais e podem ser executados diretamente pelo credor.6. A decisão agravada foi mantida em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza dos créditos condominiais em recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Os créditos decorrentes de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais e devem ser habilitados no quadro geral de credores, enquanto os créditos referentes a despesas condominiais posteriores ao pedido são extraconcursais e podem ser executados diretamente pelo credor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 7º, 9º, 49, caput, e 84, II; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.911/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp 2.002.590/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp 1.840.531/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0031096-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0038004-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 14.09.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0071280-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 19.11.2024; Súmula nº 51/STJ.