SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038811-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, MANTENDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM, COM O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE DEVEDORA – INSURGÊNCIA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – TEMA Nº 1.132 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno do aviso com a anotação “não procurado”, em estrita observância ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e ao entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ.