Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, MANTENDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM, COM O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO DA MORA DA PARTE DEVEDORA – INSURGÊNCIA
– ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – TEMA Nº 1.132 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno do aviso com a anotação “não procurado”, em estrita observância ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e ao entendimento firmado no Tema nº 1.132 do STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038811-37.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.06.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por AOM Transportes LTDA. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de autos nº 0024818-24.2025.8.16.0000 AI, que conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL – COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO – TEMA Nº 1.132 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Nos termos do Tema nº 1.132 do STJ, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, independentemente de assinatura do próprio destinatário. 3. No caso, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço contratual, sendo irrelevante o retorno do aviso com a anotação "não procurado". Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que:a) o procedimento de busca e apreensão não observou a exigência de comprovação efetiva da mora, uma vez que a notificação não foi lhe entregue pessoalmente;b) o banco credor não adotou as medidas adequadas quanto à sua localização e notificação, limitando-se à utilização dos serviços dos Correios, sem averiguar a viabilidade de entrega de correspondências no endereço;c) o fato de que as notificações retornaram sem a entrega foi completamente ignorado;d) é necessário reconhecer que a ausência de comprovação da mora impossibilita a ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do STJ;e) em razão da ausência de notificação válida, apenas tomou ciência da situação quando o veículo foi apreendido, configurando nítida violação ao devido processo legal; ef) a comunicação deve ser efetiva e não apenas formal, sobretudo quando o endereço é certo e foi corretamente informado.Requereu, ao final, a reforma do decisum, com a revogação da liminar concedida pelo Juízo da origem, objetivando à restituição da posse do bem.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 360, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia cinge-se à comprovação, ou não, da mora.Apesar do esforço argumentativo da agravante/devedora, inexistem motivos para modificar o entendimento exarado na decisão monocrática recorrida. Senão, vejamos. De acordo com o Tema nº 1.132 da Corte Superior, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.Com efeito, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Conforme já indiquei, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no contrato, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do referido requisito.O fato de o aviso de recebimento ter retornado com a anotação “não procurado” não é óbice para a constituição em mora, uma vez que esta decorre do próprio vencimento da obrigação. Ademais, reitero que é dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência, seja pelo contratante ou por terceiros.Esse entendimento é corroborado pelos demais precedentes desta Câmara de Justiça:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE APLICOU O TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NEGAR PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PARTE QUE ALEGAVA A INVALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA DECLINADO NO CONTRATO E DEVOLVIDA PELOS CORREIOS PELO MOTIVO DE “NÃO PROCURADO”. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. MERA INSISTÊNCIA NA TESE DO RECURSO ANTECEDENTE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO INFIRMADOS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. CORRETA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0078046-45.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.02.2025); e DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. COMPROVAÇÃO DA MORA EM CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]3. Para a comprovação da mora em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 5. Agravo interno desprovido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0121603-82.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.03.2025). Assim, mantenho a decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0024818-24.2025.8.16.0000 AI. 3. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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