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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado à reforma da decisão proferida nos autos da ação Monitória nº 7128-02.2010.8.16.0131, convertida em Execução, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária de titularidade da Agravante junto ao SISBAJUD (mov. 418.1).Nas razões do recurso, a Agravante sustenta que, atualmente, está sem trabalhar e recebe benefício previdenciário. Argumenta que a movimentação bancária de pequenos valores demonstra sua destinação ao suprimento de necessidades básicas, atraindo a incidência do inc. X, do art. 833, do CPC, dado que o STJ já firmou compreensão de que valores existentes em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, também são impenhoráveis.O pleito liminar foi indeferido (mov. 21.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 28.1) e vieram conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso que, no mérito, merece provimento.Muito embora em juízo sumário de cognição este relator tenha indeferido o pleito liminar por não vislumbrar a probabilidade do direito pleiteado, a verticalização da análise da questão aponta para a necessidade de provimento do recurso.A ausência de prova da natureza alimentar dos valores existentes na conta bancária da Agravante decorre justamente porque não está trabalhando, conforme indica o extrato do INSS de mov. 340.1, que corrobora a afirmação feita nesse sentido nas contrarrazões, especialmente considerando que a Agravante já tem 70 anos de idade (d.n. 09.03.1955, mov. 340.1).Observa-se, além disso, que a Agravante paga a tarifa mínima social da SANEPAR (mov. 412.3).Ora, estando a agravante em idade avançada e desempregada, com movimentação bancária ínfima, e gozando de benefícios governamentais, impõe-se reconhecer a natureza alimentar do valor bloqueado, de R$ 224,45.Em casos semelhantes, assim já decidiu este Colendo Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PELA CORTE SUPERIOR. CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A MITIGAÇÃO PARA PENHORA DE PARTE DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE. DEVEDORA QUE POSSUI PARCOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUALQUER VALOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR ÍNFIMO FRENTE A DÍVIDA PERSEGUIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(AI 30324-78.2025.8.16.0000, 10ª C. Cível, Rel. DES. MARCO ANTÔNIO ANTONIASSI, julg. 20.07.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – VIABILIDADE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA –CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º DO CPC/2015 – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECOLHIDO EM CONTA-POUPANÇA E DE VALOR EM CONTA CORRENTE RELATIVO A VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FGTS – DEVEDOR DESEMPREGADO – ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE MODO A PROTEGER A SOBREVIVÊNCIA PESSOAL DO AGRAVANTE EM PERÍODO DE DESEMPREGO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO TOTAL DOS VALORES BLOQUEADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(AI 106930-21.2023.8.16.0000, 17ª C. Cível, Rel. DES. FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, julg. 25.06.2024, original sem destaque) Por tais motivos, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, devendo haver a imediata liberação dos valores bloqueados, uma vez que eventual oposição de Embargos de Declaração não se reveste de efeito suspensivo.É como voto.
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