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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Roberto Stela em face do acórdão de mov. 20.1/AP, o qual negou provimento ao recurso de apelação do embargante, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU /RECONVINTE – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE GAVETA– IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE ENTREGOU IMÓVEL EMBARAÇADO, COM DÍVIDAS DE IPTU E NÃO AVERBAÇÃO DE ACESSÃO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE– PACTO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES – INSURGÊNCIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ALEGADA NECESSIDADE DE SER CONSIDERADA A DEPRECIAÇÃO DO BEM– PONTO NEM SEQUER AVENTADO EM DEFESA – SENTENÇA EXTRA PETITA– CORREÇÃO DO VÍCIO MEDIANTE RETIRADA DA FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SEM PREJUÍZO À CONCLUSÃO DO JULGADO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de gaveta sobre imóvel alienado fiduciariamente é válido entre as partes, mas não obriga a instituição financeira. A cláusula do contrato que condicionava a realização do negócio à ausência de impedimentos à escrituração do imóvel foi descumprida, justificando a rescisão contratual por culpa do comprador. 2. Não há direito à restituição de diferenças de alugueres, pois ambas as partes continuaram recebendo rendimentos dos imóveis de sua posse, não havendo prejuízo recíproco. 3. Não restou demonstrada litigância de má-fé da autora, uma vez que não houve alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo. Em suas razões, o embargante sustentou, em síntese, que:a) o acórdão foi omisso ao não considerar as provas produzidas em audiência de instrução, bem como as alegações finais, referentes à devolução do veículo;b) restou comprovado que a embargada não adimpliu impostos, multas e taxas do veículo durante o período em que esteve em sua posse, sendo que o embargante entregou o bem livre de quaisquer ônus;c) foi destacado o depoimento da testemunha Eugênio, que confirmou que a embargada não pagou as dívidas do veículo, e que a responsabilidade por eventuais irregularidades recai sobre ela; ed) a determinação de que a embargada deve pagar todas as taxas, impostos e multas geradas durante a posse do veículo é uma medida de justiça para o retorno ao status quo ante, e não configura sentença extra petita, pois o juiz de primeiro grau analisou todas as provas do processo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão do acórdão em relação ao veículo, com a reforma da decisão para que a devolução das parcelas pagas ocorra de forma parcial e o prequestionamento dos artigos 104, 186, 187, 421, 422, 476, 884 e 927 do Código Civil.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.Da simples leitura da decisão combatida extraio que não houve omissão sobre os pontos levantados, de modo que a insurgência decorre de insatisfação da parte com o resultado alcançado, sendo descabida a pretensão de que o julgador se pronuncie sobre os dispositivos legais invocados, quando os fundamentos exarados já foram suficientes para a conclusão alcançada.Veja-se que a matéria foi devidamente enfrentada na decisão impugnada, a saber:Da sentença extra petita Preambularmente, verifico que, na sentença, quanto ao retorno do veículo à posse do apelante, restou consignado o seguinte: “Rescindido o contrato de compra e venda, retornando ao status quo ante, compete a autora a devolução ao requerido do veículo cedido como parte de pagamento feita em dinheiro. Não restaram provados danos/prejuízos causados pela autora ao veículo em razão de mau uso. Diante da legitimidade da posse do veículo, desvalorização ou prejuízo decorrente do desgaste natural do veículo, não gera dever de indenizar. Por outro lado, compete a autora o pagamento de, in tese, multas, impostos, taxas devidas pelo veículo no período que esteve em posse do mesmo, ou seja, entre a data do contrato (24.11.2018) até a efetiva devolução.” Ora, ainda que o retorno das partes ao status quo ante seja decorrência lógica da rescisão contratual, a pretensão de indenização por eventual depreciação do veículo carece de pedido expresso, o qual não foi formulado em reconvenção, nem sequer foi objeto de controvérsia no saneador. Dessa forma, concluo que a sentença foi extra petita, ao dispor sobre matéria não suscitada, devendo tal dispositivo ser extirpado, com o consequente afastamento das insurgências recursais relativas ao ponto. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência do vício de omissão, a parte embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada nos autos, o que não se admite por esta via.Quanto ao prequestionamento, no caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para tal finalidade, independentemente de serem ou não acolhidos, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é o chamado prequestionamento implícitoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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