Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SERASA.
AUSÊNCIA DE SUPORTE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ACESSÓRIOS DO DÉBITO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem comprovação da origem da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem comprovação da origem da dívida, gera a declaração de inexigibilidade do débito e o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A parte ré não apresentou provas da relação jurídica subjacente com o autor.4. É indevida a inclusão do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito sem comprovação da origem da dívida, sendo presumido o abalo moral daí decorrente.5. O valor da indenização de R$ 5.000,00 se mostra compatível com a gravidade da lesão e com a orientação do órgão colegiado.7. Alteração, de ofício, dos consectários do débito: incidência de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso, passando a incidir a partir da prolação da sentença exclusivamente a taxa Selic (Súmula 362/STJ).IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, com a correção de ofício dos consectários do débito.Tese de julgamento: A inclusão do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito sem a devida comprovação da origem da dívida configura prática ilegal, ensejando a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 22 e 396; CPC, arts.85, § 11, 373, inc. II; CC, arts.186, 398, 406 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt AREsp 2809215/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 27.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013475-14.2024.8.16.0017, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.07.2025; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007629-59.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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I. Nos autos de “ação declaratória de nulidade do débito cumulada com Indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência” de mesma numeração, a r. sentença de mov. 119.1 tem seu dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (mov. 28) e, consequentemente, DECLARAR a inexigibilidade com relação ao autor MAURICIO RODRIGUES dos contratos ns. 000158600228130 e 000001129437727 cedidos à ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., bem como CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais corrigida pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (no caso 04/2017), conforme Súmulas 54 e 362, ambas do STJ.Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.Por fim, JULGO EXTINTO o processo, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Foram manejados embargos de declaração nos movs. 122.1 e 125.1, analisados no mov. 135.1:“DOS EMBARGOS DO AUTOR MAURICIO RODRIGUES Os embargos são tempestivos, eis que a intimação da sentença ocorreu em 19.09.2024 (mov. 120) e a oposição veio aos autos no dia 26.09.2024 (mov. 125), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC).No mérito, em razão da alegação de obscuridade do valor dos honorários sucumbenciais, esclareço que o valor da condenação abarca o proveito econômico da inexigibilidade dos contratos ns. 000158600228130 e 000001129437727. Dessa forma, conheço dos declaratórios e declaro a sentença embargada para esclarecer que nos advocatícios de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, estão incluídos o proveito econômico obtido pelo autor, isto é, no parâmetro para apurar o valor dos honorários, incide o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e os valores cobrados pela ré e relacionados aos contratos ns. 000158600228130 e 000001129437727 declarados inexigíveis em relação ao autor. No mais, a sentença fica mantida nos demais pontos não impugnados. DOS EMBARGOS DO RÉU IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Os embargos são tempestivos, eis que a intimação da sentença ocorreu em 17.09.2024 (mov. 120) e a oposição veio aos autos no dia 18.09.2024 (mov. 122), portanto dentro do quinquídio previsto no art. 1.023, do CPC, observada a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, do CPC). No mérito, observo que não há a omissão apontada, porquanto a r. sentença de mov. 119, esclareceu, fundamentadamente, as razões pelas quais o processo foi julgado procedente, consistente na irregularidade na negativação do nome do autor. Logo, o que a parte pretende é a reforma da r. sentença, que deve ser objeto do recurso adequado e não dos embargos de declaração. Forte nessas razões, conheço dos declaratórios, mas nego provimento a eles." A ré aviou a apelação de mov. 139.1, pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que: a) os créditos lhe foram regularmente cedidos pelo Banco Itaú S/A, com notificação ao devedor via Serasa; b) o termo de cessão foi devidamente inscrito no Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, o que atesta a existência do crédito; c) “a certificação em cartório do contrato celebrado entre as partes é suficiente para comprovar a origem da dívida, pois o registro do título confere presunção de veracidade às alegações do réu, devolvendo à parte autora o ônus de facilmente demonstrar nos autos eventual quitação do contrato impugnado”; d) os contratos cedidos em 18.10.2019 foram os de n. 11173-000158600228130 (contas correntes) e n. 46802-000001129437727 (empréstimo); e) “referido contrato foi contratado pela empresa denominada: ACO DE LIMA RENOVA TRANSFORMADORES e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.385.060/0001-00, bem como o Autor figurou como Avalista/Garantidor das obrigações constantes no contrato”; f) não houve a prática de atos ilícitos, descaracterizando o dever de indenizar; g) os juros de mora foram computados a partir do evento danoso (04/2017), mas as cessões ocorreram em 09/2020; h) não foram comprovados os danos morais; i) subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização.Com as contrarrazões de mov. 146.1, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 149.0).Por fim sobreveio a designação deste relator por meio da Portaria n. 8189/2025-DM (mov. 9.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo mov. 139.5), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade do ato de inscrição do nome do autor em cadastro de restrição de crédito e, superado esse aspecto, à existência de danos moirais e ao valor do respectivo ressarcimento. IV. Depreende-se dos autos principais que em 03.04.2017 e 01.06.2017 o autor teve seu nome inscrito no Serasa, por conta de suposto inadimplemento das obrigações assumidas por meio dos contratos n. 11173-000158600228130 e n. 46802-000001129437727 (movs. 1.5 e 60.6):
A ré aduziu que o autor figurou como avalista nas operações celebradas pela empresa Aco De Lima Renova Transformadores Ltda. (mov. 60.1, item 3) e, diante da negativa de contratação, bem como do farto de que restou demonstrada sua retirada do quadro societário em junho de 2014 (mov. 1.6), a decisão de saneamento de mov. 70.1 determinou à ré a juntada dos “contratos indicados na sua contestação de mov. 60.1 formulados pelo autor com o Banco Itaú, além da comprovação da cessão de crédito referente ao primeiro contrato, eis que a certidão de mov. 60.4 apenas consta o segundo, sob pena de preclusão e de presunção da ausência de contratação e de veracidade dos fatos articulados pela autora fundamento nos arts. 396, 400, I e 435, parágrafo único, todos do CPC”.A ré então apresentou os documentos de movs. 88.2/88.12, todos em nome da empresa Aco de Lima Renova Transformadores Ltda.: a) fichas de controle de atraso; b) extratos da conta corrente; c) relatório analítico do SCPC.Por fim, o Banco Itaú informou que “por se tratar de contratos cedidos a empresa IRESOLVE, não dispomos mais das referidas informações ou cópia dos contratos que foram entregues a cessionária” (mov. 105.1).Deste modo, caberia à ré, ora apelante, demonstrar a existência de lastro contratual às inscrições questionadas, por meio da juntadas dos contratos em que o autor/apelado figurasse como garantidor, na forma do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil.Impende consignar que, ao adquirir os créditos, a securitizadora tem obrigação de exigir a comprovação da existência e da regularidade da dívida antes de promover a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, cautela que não restou comprovada no caso dos autos. Desse modo, não tendo sido demonstrado lastro contratual para inscrição do nome do autor no cadastro de restrição e crédito, está caracterizada a prática de ato ilícito pela apelada (CC, art. 186). IV.1 E considerando que referidos bancos de dados acabam por apresentar uma imagem dos consumidores ao mercado, o dano moral é presumido.Com efeito, “Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova” (STJ, AgInt AREsp 2809215/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 27.05.2025). IV.2 Com relação ao quantum, a reparação tem por função restabelecer o equilíbrio no plano empírico, posto que interessa à sociedade preservar a ordem e defender aqueles valores que elegeu como fundamentais. Visa, também, a recomposição da situação jurídica do lesado, ou, quando menos, a mitigação dos efeitos do dano. Por fim, sob o ângulo da parte ré, tem nítido caráter sancionatório, fazendo-a sentir os efeitos indesejados do comportamento que adotou.Nesse contexto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, bem como observada a orientação deste órgão fracionário em casos análogos, mantenho a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se:DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a inexistência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro do Serasa, condenando ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização fixado em sentença deve ser majorado para um montante proporcional e razoável ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito, gerando dano moral presumido.4. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é adequado, considerando a gravidade do ato e as circunstâncias do caso.5. Não há justificativa suficiente para a majoração do valor da indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo a indenização fixada proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógico-punitiva da condenação._________Dispositivos relevantes citados:CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; STJ, REsp n. 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011; TJPR, Apelação Cível nº 0026353-87.2022.8.16.0001, Rel. Des. Subs. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24/03/2025; Súmula 297/STJ.(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0013475-14.2024.8.16.0017, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 07.07.2025). IV.3 No tocante aos acessórios do débito, os juros de mora incidem a partir da data do ato ilícito (que neste caso ocorreu na data da inclusão do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito - mov. 1.5), de acordo com o art. 398 do Código Civil e com a Súmula n. 54/STJ.Por sua vez, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362/STJ.Ocorre que, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1795982/SP, “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).Seguindo essa linha, a Lei 14.905/2024 deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, que passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Considerando que os acessórios do débito constituem matéria de ordem pública, passível de adequação até mesmo ex officio (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025), o cálculo do quantum debeatur deverá observar os seguintes parâmetros: incidência de juros moratórios de 1% a contar do evento danoso (04/2017), passando a incidir, a partir da prolação da sentença (data do arbitramento), exclusivamente a Taxa Selic (Súmula 362/STJ). V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, os consectários do débito.Diante do desprovimento do recurso, devem ser arbitrados os honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos aos de sucumbência.Considerando o trabalho desenvolvido após a sentença, fixo os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação
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