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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, assim ementado (mov. 23.1):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO TEM FINALIDADE DE ATIVIDADE LABORAL, TAMPOUCO DE QUE É ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO NEGÓCIO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade de veículo, determinando o levantamento da penhora sobre o bem, de propriedade do executado, utilizado supostamente como ferramenta de trabalho. O Banco do Brasil S/A, agravante, requer a reforma da decisão, sustentando a ausência de comprovação da essencialidade do veículo para a atividade laboral do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo FORD /F2000, de propriedade do executado, é impenhorável por ser essencial ao exercício de sua atividade profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovado que o veículo é essencial e imprescindível para a realização da atividade laboral do executado. 4. A mera juntada de fotos do veículo não comprova sua impenhorabilidade. 5. A parte recorrida não demonstrou em quais atividades o executado utiliza o veículo para prestar serviços de mecânico. 6. A decisão agravada foi reformada por ausência de documentos que comprovassem a necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, reformando a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis, como veículos, somente é reconhecida quando comprovada a sua essencialidade e imprescindibilidade para o exercício da atividade laboral do devedor, conforme disposto no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 1.015, § único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0025784- 89.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 16.12.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0050991-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 30.01.2023; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0021838-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 04.02.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0009733- 03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 20.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0036581-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13.11.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o veículo FORD /F2000, que estava com a penhora, não pode ser considerado impenhorável, ou seja, pode ser penhorado. O Banco do Brasil S/A, que é o credor, argumentou que o executado não provou que o veículo é essencial para o seu trabalho. O juiz entendeu que as provas apresentadas, como fotos do veículo, não foram suficientes para mostrar que ele é indispensável para a atividade do executado, que se diz mecânico. Assim, a decisão anterior que havia acolhido a impenhorabilidade do veículo foi reformada, permitindo que a penhora continue. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em erro material, alegando, em síntese, que: a) “Esta Colenda Câmara conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Embargante, para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo de propriedade dos Embargados, posto que não comprovado que o veículo é essencial e imprescindível”; b) “Ocorre que o Acórdão possui erro material que deve ser corrigido. Isso porque, em que pese o Acórdão tenha, em sua fundamentação, acatado os argumentos do Embargante para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo do executado, na parte final da ementa, constou que o Agravo foi desprovido, contrariando a parte anterior da ementa”; c) “Diante disso, considerando que no bojo do Acórdão houve acolhimento do pleito do Embargante, requer seja corrigido o erro material existente no julgado, a fim de que conste que o Agravo de Instrumento foi provido, nos termos da fundamentação do próprio decisum e da parte inicial da ementa”; d) “requer-se a manifestação expressa desse Tribunal de Justiça quanto ao artigo 833, inciso V, e 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, restando prequestionada a matéria”. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. De acordo com o Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem a função de complementar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, como se observa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o assunto, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery leciona: Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).
Vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). No caso em apreço, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, uma vez que, embora a fundamentação do julgado tenha se orientado no sentido de dar provimento ao recurso, no item 7 da ementa constou, equivocadamente, que o recurso foi “conhecido e desprovido, reformando a decisão agravada”. Da leitura atenta do julgado, verifica-se a ocorrência de erro material, pois na ementa constou, equivocadamente, a expressão “desprovido”, quando, na realidade, o recurso foi provido. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o vício apontado. Desta forma, o item 7 da ementa do acórdão passa a ter a seguinte redação: (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada. (...) Diante do exposto, acolhem-se os aclaratórios, com o efeito integrativo e complementar para corrigir o erro material verificado na ementa do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. Por fim, dou por prequestionada a matéria suscitada, eis que "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).
III. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, nos termos da fundamentação.
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