Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se negara eficácia suspensiva aos Embargos à Execução. A parte agravante invocara cumprimento substancial da obrigação contratual, o que levaria a excesso de cobrança da parte embargada e exigência de multa contratual em valor desproporcional, com o que requerera a suspensão do curso executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a se sustar o iter da Execução respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não foram preenchidos, em especial, porque faltante a garantia do Juízo.
III.2. A probabilidade do direito não fora demonstrada, e não há risco de dano grave ou de difícil reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.__________
Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida. Ademais, neste Tribunal entendera-se que a possibilidade de ocorrer a constrição de bens é consequência normal do processo executivo, e que não há risco de dano grave que justificasse a suspensão. Por isso, a decisão anterior fora mantida e o recurso não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038849-49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por RODRIGO SOCHER e SONIA DA CRUZ SOCHER, da decisão do mov. 15, exarada nos autos n. 0002995-91.2025.8.16.0194, de Embargos à Execução, opostos em face de DAVID MANTOAN DE OLIVEIRA, aí todos qualificados, na qual se negara pretensa tutela liminar, à suspensão do trâmite executivo, nestes termos:[...] 1. Recebo os embargos à execução para discussão posto tempestivos (artigo 915 do CPC), visto que não verificadas nenhuma das hipóteses do artigo 918 do CPC. 2.Deixo de conceder efeito suspensivo posto não verificar a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como o preenchimento os requisitos para a concessão da tutela provisória (artigo 919, §1º do CPC), ressaltando-se que há necessidade de demonstração de ambos os requisitos para concessão do efeito pretendido. 3.Intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, I do CPC). 4.Após, volte concluso para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 920, II do CPC). 5.Intimem-se [...].Não conformada com tal deliberação, a parte embargante se insurgira, aduzindo: (a) a decisão em exame deve ser reformada, porque nela não se consideraram elementos fáticos e jurídicos essenciais, que ilustrassem a plausibilidade das alegações da parte ora agravante e evidenciassem o risco iminente de danos irreparáveis decorrentes do seguimento do curso da Execução; (b) adimplira mais de 95% (noventa e cinco por cento) das obrigações contratuais, estando inadimplente só saldo de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), mas a parte ora agravada pretendera a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor integral do contrato, ou seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), extrapolando os limites da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; (c) a desproporcionalidade do apenamento imposto é evidente, notadamente, segundo a jurisprudência, em que, nos casos de adimplemento substancial, a cláusula penal deve incidir só na parcela inadimplida, não na totalidade do contrato; (d) pelo poder geral de cautela, deve ser relativizada a necessidade de garantia do Juízo à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução; (e) a plausibilidade das alegações da parte agravante fora demonstrada com os documentos entronizados com a inicial, que demonstram o adimplemento substancial do contrato; (f) o perigo de dano restara demonstrado com a possibilidade de sofrer danos financeiros severos e de difícil ou impossível reparação, agravando a estabilidade econômica da parte agravante, por não possuir previsão financeira a arcar com débito exequendo como imposto pela parte agravada; (g) pedira-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao fim, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 10, fora recebido o recurso, mas sem outorga suspensiva.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento de custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseDo contido nos autos, tem-se que, em 6.12.24, DAVID MANTOAN DE OLIVEIRA aforara Execução extrajudicial (autos n. 0021119-59.2024.8.16.0194), dizendo-se credor do valor atualizado, de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), na data base do ajuizamento dela, representada por contrato de compra e venda (mov. 1.4, da Execução). Devido ao adimplemento apenas parcial do título executivo e da impossibilidade de resolução da esfera extrajudicial, requerera a citação da parte passiva, a pagar o débito, com encargos de mora pactuados. Em 26.2.25, a parte executada opusera Embargos à Execução (autuados sob o n. 0002995-91.2025.8.16.0194), dizendo (a) do valor total do contrato, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), inadimplira apenas R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), e não R$ 17.000,00 (dezessete mil) como aduzira a parte embargada; (b) ocorrera excesso de cobrança, com a incidência de multa contratual de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, sendo excessiva e contrária à boa-fé objetiva; (c) a multa contratual deve incidira apenas em percentual do valor inadimplido, ou, subsidiariamente, deve ser reduzida pelo Juízo, a fim de se ponderar o equilíbrio contratual; (d) efeito suspensivo, a fim de sustar o curso da cobrança.Os Embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, nestes termos (mov. 14.1):[...] 1. Recebo os embargos à execução para discussão posto tempestivos (artigo 915 do CPC), visto que não verificadas nenhuma das hipóteses do artigo 918 do CPC. 2.Deixo de conceder efeito suspensivo posto não verificar a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como o preenchimento os requisitos para a concessão da tutela provisória (artigo 919, §1º do CPC), ressaltando-se que há necessidade de demonstração de ambos os requisitos para concessão do efeito pretendido. 3.Intime-se o exequente para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 920, I do CPC). 4.Após, volte concluso para julgamento imediato ou designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 920, II do CPC). 5.Intimem-se [...].É dessa decisão que recorrera a parte embargante, agravante.II.2.2. Efeito suspensivo aos Embargos à Execução?A controvérsia recursal está no acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau, na qual se negara eficácia suspensiva aos Embargos à Execução. De início, cumpre registrar que, embora o CPC não traga, de forma explícita, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, entende-se pela aplicação do contido em seu art. 300, quanto às tutelas de urgência, ou seja, a necessidade de se comprovarem dois requisitos, de forma cumulativa, (a) a probabilidade do afirmado direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há [...] considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”, pela parte autora. E segue: deve haver a “plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a tutela jurisdicional eventualmente prestada antes do momento ordinariamente adequado, e por isso dita provisória e de urgência, é a concreta presença de extraordinário risco:[...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2. 11ª ed., JUSPODIVM, SALVADOR, 2016, p. 608). Acerca da questão debatida nos autos, disposto está no CPC: Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto á parte restante.§ 4º. A concessão e efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (destaques não da fonte).Assim, à concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, necessário aferir se estão presentes os elementos exigidos à outorga de tutela provisória, e a garantia da execução “por penhora, depósito ou caução”. E tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, em regra, conceder o efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, dada a excepcionalidade da medida. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte, como se vê nestes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0054758-05.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 26.1.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida decisão de indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0083418-09.2023.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 2.12.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0051794-39.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 27.10.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFESA PELO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS DO ART. 919 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRADA, POR ORA, A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041949-80.2023.8.16.0000, Toledo, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 27.10.23).Mas analisando-se o caso, forçoso é entender ausentes tais requisitos.Pelo que defendera a parte recorrente, deveria ser outorgado o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, já que houvera adimplemento substancial da obrigação contratual e desproporcionalidade da multa contratual, no entanto, como se tem dos autos, a parte agravante não negara a existência do débito, além de que o aventado excesso na cobrança da multa contratual, é matéria que demanda exame acurado, dos fatos, e sob o crivo do contraditório e ampla defesa.Também, não parece que a só afirmação de que a cobrança o seria em excesso, à luz de meras teses e raciocínios, nem sempre recepcionados pela doutrina e jurisprudência, seria circunstância apta a emperrar o curso executivo.E mais, o perigo de dano aventado pela parte agravante, baseara-se, só, na suposta possibilidade de imediata constrição patrimonial. Ora, necessário é realçar, que, se cismas da parte obrigada bastassem para caracterizar supostos riscos, a impedir a constrição, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra acervo patrimonial acontecessem. Noutros termos, se só argumentos imprecisos sobre o trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso interrompido, até por concessão de eficácia suspensiva (e açodada) a quaisquer Embargos, quanto ao andamento do curso executivo, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia disso que, pelo menos a priori, parecer devido, porque calcado em título que, a rigor, bilateralmente enunciara isso.Destarte, não basta, para preencher o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, tal qual exposto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Este, inclusive, entendimento adotado nesta Corte. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20).Vai daí, que, a rigor, não se tem, aqui, por esquadrinhada suposta ocorrência de eventual risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar a necessidade ou conveniência de se conceder pretensa tutela liminar a se sustarem efeitos da decisão singular impugnada, e, ainda, de se suspender o curso da Execução, aparelhada com título que, ao menos pelo status vigente, ostenta credibilidade acerca da possível existência de relação de crédito e débito, entre as partes.Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação posta.É como se vota!
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