SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0038849-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se negara eficácia suspensiva aos Embargos à Execução. A parte agravante invocara cumprimento substancial da obrigação contratual, o que levaria a excesso de cobrança da parte embargada e exigência de multa contratual em valor desproporcional, com o que requerera a suspensão do curso executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo, ou não, aos Embargos, a se sustar o iter da Execução respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, não foram preenchidos, em especial, porque faltante a garantia do Juízo. III.2. A probabilidade do direito não fora demonstrada, e não há risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, a se sustar o curso da Execução respectiva, pressupõe a presença, cumulativa, dos requisitos elencados no art. 919, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de risco de dano, já que a constrição patrimonial é corolário natural do processo executivo.__________ Dispositivos relevantes citados: arts. 300, 782, § 1º, e 919, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n. 0032344-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0023336-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª CC, julgado de 7.7.23; TJPR, AI n. 0014602-72.2023.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, 13ª CC, julgado de 16.6.23; TJPR, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, 13ª CC, julgado de 11.6.21; TJPR, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, 10ª CC, julgado de 5.11.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se por não se dar efeito suspensivo aos Embargos, que sustasse o curso da Execução respectiva. Na decisão se baseara no fato de que não foram preenchidos os requisitos necessários a tal suspensão, faltando, por exemplo, a garantia do valor da dívida. Ademais, neste Tribunal entendera-se que a possibilidade de ocorrer a constrição de bens é consequência normal do processo executivo, e que não há risco de dano grave que justificasse a suspensão. Por isso, a decisão anterior fora mantida e o recurso não provido.