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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Alexander Willian Bonfim Cordeiro e Nelson da Silva Cordeiro, contra decisão de movimento 77.1, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob nº 0012173-55.2023.8.16.0058, na qual foi indeferido o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos seguintes termos: “A parte Executada, por meio da manifestação de seq. 71.1, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado através do sistema SisbaJud, sob o argumento de que se trata de verba abaixo de 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, atualmente tido como impenhorável pela jurisprudência do STJ.Tal pedido, contudo, não deve prosperar.Inicialmente, é certo que as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil:(...) Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupado ou mantido em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que comprovada como a única reserva monetária em nome do devedor:(...)Contudo, no caso dos autos, embora a quantia bloqueada seja inferior a 40 salários-mínimos, o extrato juntado pela parte executada (seq. 71.2) denota movimentação típica de conta corrente, não sendo possível aferir efetivamente que os valores bloqueados integrem reserva financeira, nem ao menos que tal reserva seja a única e essencial.(...)Portanto, ante a ausência de comprovação de que a quantia bloqueada consiste na única reserva da parte executada, não é possível o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia com fulcro no art. 833, X, do CPC. II.No mais, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito.Int.-se.”. Inconformados, aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a impenhorabilidade dos valores das contas bancárias dos executados deve ser reformada, pois os valores bloqueados são utilizados para a manutenção do dia a dia dos agravantes, conforme demonstram os extratos bancários juntados; b) de acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do tipo de conta em que se encontram, incluindo cadernetas de poupança, contas correntes e fundos de investimento; a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a impenhorabilidade se aplica a qualquer tipo de conta, desde que não se verifique abuso, má-fé ou fraude por parte do executado; no caso concreto, os valores de R$ 1.031,42 e R$ 10.506,92 são inferiores ao limite de 40 salários mínimos, não havendo indícios de conduta ilícita por parte dos agravantes.Assim, pugnam seja recebido o recurso com efeito suspensivo, determinando a reversão da decisão questionada; no mérito, seu provimento, reformando a referida decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados e seja determinada a sua liberação (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).A parte agravada apresentou suas contrarrazões pleiteando pelo desprovimento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, no qual os agravantes aduzem a inviabilidade da manutenção da penhora, eis que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos nacionais.Todavia, sem razão.Os agravantes insurgem-se contra a manutenção do bloqueio dos valores de R$ 1.031,42 e R$ 10.506,92 localizados em contas de sua titularidade (mov. 63.1 dos autos originários), alegando que se trata de valores inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis.Pois bem. De fato, conforme dispõe o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Realizando uma interpretação extensiva de tal dispositivo, a jurisprudência se inclinou no sentido de que os valores depositados até 40 salários-mínimos poderiam ser considerados impenhoráveis, independente da natureza da conta.Contudo, os julgados pátrios vêm se ajustando para reconhecer que a impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente é aplicável quando comprovado que os valores penhorados comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.Dessa forma, para que os valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras sejam protegidas pela impenhorabilidade, devem ser observadas as suas peculiaridades, perquirindo se não há má fé, fraude e se foi respeitada a finalidade de reserva financeira para a subsistência do devedor e sua família, em cada caso concreto.Ou seja, é preciso verificar qual a natureza da conta na qual foram bloqueados os referidos valores, antes de se perquirir acerca da penhorabilidade ou não dos valores – pois caso se trate de poupança, a impenhorabilidade estará garantida, ante a presunção de que o valor garante a manutenção do mínimo existencial do devedor, o que não ocorre automaticamente no caso de conta corrente.O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se vê do seguinte julgado, in verbis: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024 – grifou-se) Ocorre que, no caso em tela, a parte agravante, limitou-se a arguir genericamente a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, sem apresentar a comprovação de que tal verba seria reserva financeira imprescindível para a subsistência de sua família. Foi juntado aos autos originários mero extrato de conta corrente (mov. 71.2) que não comprova a condição de reserva financeira da quantia bloqueada – inclusive por ostentar constante movimentação financeira na referida conta.E, como se sabe, é ônus do devedor demonstrar que a verba constrita é impenhorável, conforme dispõe expressamente o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil[1], encargo do qual não se desincumbiu.A propósito, já decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA/AGRAVADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS OU DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE MANIFESTA SOBRE O PEDIDO DE PENHORA E NÃO APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO. PENHORA DE PERCENTUAL MÍNIMO A FIM DE GARANTIR O PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA. CABIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR PROVA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES OU DO PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC/2015.ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS DAS PARTES QUE NÃO IMPEDE NOVA ANÁLISE. DECISÃO REFORMADA. PENHORA DE 15% DO VALOR LÍQUIDO MENSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049817-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.05.2020 – grifou-se) Portanto, considerando que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a imprescindibilidade da verba, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, apto a autorizar a concessão da liminar pleiteada.Acerca do tema, é o atual posicionamento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, ESTENDE-SE A QUANTIAS POUPADAS EM CONTA CORRENTE, INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. CONSTRIÇÃO DE VALORES RESERVADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE, REGRA DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. VALORES LIBERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035425-67.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.08.2023 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA PARTE DEVEDORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE AFASTARA A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A PROTEÇÃO OBJETO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023 – grifou-se) Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada.
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