SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038913-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sendo que os agravantes alegam que os valores não são penhoráveis, posto que inferiores a 40 salários-mínimos. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prova da destinação da quantia como reserva financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta corrente, inferior a 40 salários-mínimos, considerando a ausência de comprovação de que se trata de reserva financeira para a subsistência do devedor e sua família.III. Razões de decidir3. Os agravantes não comprovaram que os valores bloqueados são reserva financeira imprescindível para a subsistência de sua família.4. A jurisprudência exige prova da natureza dos valores em conta corrente para que se reconheça a impenhorabilidade, o que não foi apresentado.5. A impenhorabilidade dos valores em conta corrente não é automática, diferentemente do que ocorre com valores em caderneta de poupança.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido, mantendo a decisão vergastada.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024.