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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S/A contra a r. sentença (mov. 56.1 e 66.1) proferida nos autos n° 0001943-30.2023.8.16.0162, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito anterior a novembro de 2019 e julgou “procedentes” os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a ré: a) à restituição dos valores descontados indevidamente a partir de novembro de 2019 até a efetiva cessação, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro posteriormente, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação.Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.Nas razões recursais (mov. 73.1), Bradesco Vida e Previdência S/A sustentou que deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo, por se tratar de relação jurídica securitária. Aduziu que o dever de informação compete à estipulante, a qual é responsável pela contratação em prol da coletividade, em atenção ao entendimento firmado no Tema 1.112 pelo STJ. Argumentou que “se eventualmente houve falha no dever de comunicação que fez com que a parte Apelada não reconhecesse a adesão a apólice coletiva e deixasse de ter acesso às condições do contrato de seguro, são falhas que não podem ser imputadas à ré” (sic – p. 13). Alegou que a autora “possuía inequívoca ciência e concordância com a contratação do seguro pois contribuiu com o pagamento do prêmio mensalmente desde o ano de 2016, não havendo irresignação ao longo de 8 anos” (sic – p. 14). Ponderou ter agido em exercício regular de direito e que não há prova de situação que extrapole o mero aborrecimento, repelindo a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório. Asseverou não ter cabimento a devolução em dobro, já que a requerente estava ciente do contrato, inexistindo “qualquer comprovação de que a seguradora realizou os descontos de forma contrária a vontade da apelada” (sic – p. 20). Diante disso, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 78.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria fática debatida nos autos (mov. 56.1, p. 01): Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por AUTA MARTINS RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S.A, todos bem qualificados nos autos.Alega a parte autora em síntese que desconhece o Seguro de Vida – Bradesco Seguros, implantado pela parte ré e debitado automaticamente todos os meses no valor de R$ 98,43 no benefício previdência. Juntou documentos à mov. 1.2/1.10.Liminar deferida à mov. 09.Audiência de conciliação realizada à mov. 29.Contestação apresentada à mov. 33, aduzindo a parte ré em síntese: I) ilegitimidade de parte; II) prescrição da pretensão; III) a contratação é válida. Impugnação à contestação à mov. Diante da concordância das partes, substitui-se o polo passivo da ação para constar como parte ré o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, à mov.40.1. Impugnação à contestação apresentada à mov. 48, ocasião em que a parte autora ratificou os termos da petição inicial. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, à mov. 53/54. A r. sentença julgou “procedentes” os pedidos iniciais (mov. 56.1 e 66.1), daí advindo o apelo (mov. 73.1). Prescrição A demandada sustentou, de início, que deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil.Entretanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que o fundamento da pretensão indenizatória da autora é justamente a inexistência de relação jurídica que legitimasse os descontos em seu benefício previdenciário, não se tratando, portanto, de pretensão securitária.Logo, incide, no caso, a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, V DO CC). NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2) DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. (...). RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034115-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.07.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. ÚLTIMO DESCONTO OCORRIDO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. (...). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002086-28.2022.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 11.03.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ SEGURADORA: PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SURRECTIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. DEMANDA QUE NÃO DISCUTE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DO CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO.APELO DO AUTOR: PRESCRIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001575-90.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.07.2023) (grifei) Logo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição somente com relação aos descontos efetuados anteriormente a novembro de 2019, tal como delineado na r. sentença, inclusive para evitar reformatio in pejus. Responsabilidade civil Restaram incontroversos os descontos realizados pela requerida, a título de seguro, no benefício previdenciário da demandante, aduzindo a apelante que a contratação é válida e que a autora tinha ciência da contratação, já que os descontos estavam sendo efetuados por oito anos.Inicialmente, ressalto que a requerente assume a posição de consumidora na relação jurídica em discussão, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em razão da equiparação prevista no art. 17 do referido diploma legal.Dito isso, cabia à demandada provar a existência da contratação do seguro que ensejou os descontos na conta corrente da autora, eis que não há como imputar a esta o ônus de comprovar que não realizou nenhum negócio jurídico com a parte requerida, por tratar-se prova diabólica.Na contestação (mov. 33.1), a ré alegou que, em 2016, HSBC Seguros (Brasil) S/A, posteriormente incorporado ao Grupo Bradesco, foi vencedor de licitação para ser a empresa responsável pelo seguro de vida de pessoas vinculadas à Paranaprevidência, apontando que a autora está “incluída” desde o início da contratação, contribuindo a partir de então.Para comprovar suas alegações, juntou “CONTRATO DE ENCAMPAÇÃO DE APÓLICES DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO” celebrado entre Paranaprevidência e HSBC Seguros (Brasil) S/A (mov. 33.5), “Histórico do Segurado” (mov. 33.6) e condições gerais do seguro de pessoas (mov. 33.4).Nesse contexto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida com a autora, porquanto os documentos não contêm manifestação de vontade dela, sendo insuficientes para fazer prova da contratação.Com efeito, como se sabe, a adesão a seguro de vida em grupo não é automática após a contratação pelo(a) estipulante, dependendo de proposta individual.Nesse sentido, as próprias condições gerais acostadas pela requerida esclarecem a distinção entre “grupo segurável” e “grupo segurado” (mov. 33.4, p. 12), dispondo o seguinte a respeito da aceitação do seguro (mov. 33.4, p. 15): 8. DA ACEITAÇÃO E RECUSA DO SEGUROPoderão ser aceitos todos os componentes do grupo segurável (principais e dependentes) que solicitarem a sua inclusão, desde que estejam em condições normais de saúde e satisfaçam às disposições do Contrato do Seguro, cuja proposta de contratação será assinada pelo Estipulante.As adesões dos componentes do grupo segurável ao seguro serão feitas mediante o preenchimento e assinatura da proposta de adesão (assinada pelos proponentes/segurados) onde se exigirá a declaração pessoal de saúde bem como a indicação de sua atividade profissional. Apesar disso, a demandada não juntou nenhuma proposta de adesão assinada pela apelada, deixando de apresentar justificativa idônea para tanto. De fato, não foi acostado demonstrativo de que ela aderiu ao seguro coletivo que tinha como estipulante Paranaprevidência, terceira estranha à lide, ou mesmo que solicitou a contratação através de corretor de seguros.Não fosse o suficiente, a requerida não juntou nenhum documento demonstrando autorização da demandante para efetivação de cobrança, a qualquer título, através de descontos em seu benefício previdenciário.Aliás, a apelante manifestou desinteresse na dilação probatória (mov. 53.1).Registre-se, por derradeiro, que a autora é idosa, com 86 anos de idade (mov. 1.3) e beneficiária da gratuidade judicial (mov. 9.1), denotando-se ser pessoa humilde, de modo que o simples transcurso do prazo apontado pela ré não significa que tivesse “ciência” de alguma contratação, não tendo o condão de, por si só, comprová-la.Em consonância, segue o entendimento desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE TODOS OS LITIGANTES – (...) NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA CONTRATOU SEGURO JUNTO À SEGURADORA/RÉ E AUTORIZOU O BANCO/RÉU A EFETUAR DÉBITO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE PRÊMIO FRACIONADO – RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – (...).Apelações 1, 2 e 3 conhecidas e parcialmente providas.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0025346-84.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 25.05.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO RÉU. DESCONTO NÃO AUTORIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO QUE APRESENTOU APENAS “PRINTS” DE TELAS DO SEU SISTEMA INTERNO, ESTES QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES NO QUE TANGE AO SEGURO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006130-16.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 08.04.2024) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROVIMENTO AOS PEDIDOS INICIAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OPOSTA NO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE CABIA A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007293-53.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.04.2024) (grifei) Desse modo, resta evidenciada a conduta ilícita da ré, consistente em cobranças decorrentes de contrato não pactuado.Logo, deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Restituição do indébito em dobro Em relação à repetição do indébito, vale registrar que “aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco” (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 04.12.2014). Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, surge o dever de restituição por parte da demandada. No que tange à devolução em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que os valores cobrados indevidamente do consumidor, não havendo engano justificável, devem ser devolvidos em dobro: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há negócio jurídico que justifique a cobrança em face da autora, haja vista que não houve comprovação da contratação do seguro, cujos pagamentos foram descontados da conta bancária dela. Assim, restou evidenciada a falha grave na prestação dos serviços da apelante, que deixou de se certificar sobre a existência válida de autorização para desconto, afastando a possibilidade de que se entenda que a cobrança indevida foi justificável, configurando, por isso, conduta contrária à boa-fé objetiva.Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM AMBOS OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. CONFIGURADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. AFASTAMENTO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOCONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004848-43.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.05.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS PROMOVIDOS DEPOIS DE 30.03.2021, DEVENDO SER APLICADA A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.413.542/RS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007769-04.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.05.2024) (grifei) De fato, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). De outro vértice, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a tese de que a repetição em dobro prevista no CDC é cabível em caso de conduta contrária à boa-fé objetiva, modulou os efeitos da decisão para que a nova orientação seja aplicada somente a cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão, senão vejamos: (...) PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, relator para acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (grifei) Destarte, considerando a observância do precedente na r. sentença, também não merece acolhimento a pretensão recursal neste aspecto. Danos morais Como se sabe, abalo de natureza extrapatrimonial é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa a normalidade do seu dia a dia e, assim, suplantam meros dissabores da vida cotidiana. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo, portanto, ônus da parte autora provar que, em razão dos fatos, sofreu danos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida em sociedade e da praxe negocial.Na espécie, restou demonstrado o dano moral.Isso porque é incontroverso que os descontos foram realizados desde 2016 (mov. 33.6) no benefício previdenciário da requerente (verba de natureza alimentar) e, a despeito de as quantias mensais não serem elevadas (iniciando com R$ 37,30 e chegando a R$ 96,00), de fato, houve prejuízo à esfera moral dela, especialmente porque se trata de pessoa idosa (mov. 1.3), viúva e aposentada, com proventos, em novembro de 2023, no importe de líquido de R$ 2.516,83 (mov. 1.8, p. 10).Por isso, tratando-se de beneficiária da gratuidade judicial (mov. 9.1), a retenção de parte dessa verba dificultou a sobrevivência da apelada, que ainda teve que despender tempo tentando resolver a situação, inclusive com a contratação de advogado.Além disso, os descontos perduraram até a concessão da tutela provisória de urgência em 28.11.2023 (mov. 9.1), ou seja, foram cerca de sete anos de cobrança indevida, situação que ultrapassou os meros incômodos da vida em sociedade.Desse modo, estão caracterizados os danos morais indenizáveis, conforme entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO/RÉU – (1) PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – (2) DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS EM VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA – DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NESTE COLEGIADO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006982-40.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.06.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESFALQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR QUE DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. VALOR IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000206-50.2021.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.06.2024) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. DANO MORAL. MANTIDO. MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR DE MAJORAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO (1) DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO (2) DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006648-38.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.06.2024) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, a autora é beneficiária da gratuidade judicial (mov. 9.1), enquanto a requerida é empresa de grande poderio econômico.Nesse contexto, considerando as particularidades mencionadas, bem como que a compensação do dano deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção ao princípio da uniformização das decisões judiciais, mantenho a indenização em R$ 10.000,00, pois suficiente para ressarcir a ofendida e punir a demandada pela conduta ilícita, cabendo ressaltar que não houve insurgência em relação aos consectários legais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para 15% sobre o proveito econômico obtido. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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