SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038914-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de prorrogação de dívida rural. Recurso nº 005303-03.2025 conhecido e parcialmente provido. Recursos nºs 0038914-44.2025 e 0102071-88.2025 prejudicados. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos em face das decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que visava suspender a exigibilidade dos contratos, bem como para determinar que o embargado se abstenha de realizar a inscrição do nome da embargante nos órgãos de restrição ao crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão das operações contratadas, bem como da abstenção de inserção ou da retirada do nome da parte embargante dos cadastros de restrição ao crédito.III. Razões de decidir3. Agravo de instrumento nº 0005303-03.2025.8.16.0000:4. Pleito de concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural e abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, fundada no pedido de alongamento da dívida rural, direito assegurado ao devedor. Súmula nº 298 do STJ. Existência de requerimento administrativo prévio, em princípio, indeferido pela instituição financeira. Laudo técnico produzido que demonstra existência de prejuízos e incapacidade de arcar com o financiamento na forma acordada. Configuração do perigo de dano, diante da possibilidade de inscrição dos agravantes em cadastros restritivos de crédito. Medida dotada de reversibilidade.5. Liminar deferida para suspender a exigibilidade dos contratos 762.802.394; 40/08649-6; 40/03322-8; 40/03548-4; 762.802.395; 762.802.225; 40/02908-5; 40/03472-0; 40/04359-2 e 40/08268-7, pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como para determinar que o banco agravado se abstenha, relativamente a esses contratos, de promover qualquer cobrança e de proceder à inclusão ou à manutenção de registros do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Contratos 40/08187-7; 762.805.066; 792.804.176; 986.950.501, que não se tratam de crédito de natureza rural. A análise da destinação dos valores contratados mediante cédulas de crédito bancário, bem como a verificação de eventual desvirtuamento da finalidade contratual, exige dilação probatória, circunstância que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência. Indeferimento da liminar em relação a estes contratos. 7. A análise acerca do deferimento da tutela provisória, para obstar a inscrição do nome da parte agravante nos órgãos de restrição ao crédito, deve se pautar também na apreciação do pedido revisional, consistente na alegação de supostas cláusulas abusivas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça exige a presença concomitante de 3 (três) condições para que seja deferido o pedido de abstenção de apontamento em cadastro de inadimplentes: a) existência de ação judicial que questione o valor cobrado; b) que ela esteja fundamentada na aparência do bom direito, com amparo em jurisprudência do STJ ou do STF; e, c) que seja efetuado o pagamento ou o depósito da parte incontroversa da dívida, mediante prestação de caução idônea. Requisitos não preenchidos. 8. Agravos nº 0038914-44.2025.8.16.0000 e nº 0102071-88.2025.8.16.0000: Recursos prejudicados, em razão da perda superveniente do objeto recursal.IV. Dispositivo9. Recurso nº 0005303-03.2025.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. 10. Recurso nº 0038914-44.2025.8.16.0000 prejudicado. 11. Recurso nº 0102071-88.2025.8.16.0000 prejudicado. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 76, §2º, II; CPC, art. 300; MCR 2-6-4 e 2-6-5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 298; : STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, AI 0049078-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 29.04.2024; TJPR, APC 0003093-66.2018.8.16.0115, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0087722-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.11.2024.