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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO Ministério Público ofereceu denúncia contra Keli Cristina dos Santos, adiante identificada como “ré”, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, e de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, caput, do mesmo código, à luz dos fatos assim narrados:“FATO 01Em 31 de outubro de 2021, por volta das 06h00min, em via pública, na Rua Quinze de Novembro, nas proximidades do numeral 425, bairro Centro no Município de Tijucas do Sul e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada KELI CRISTINA DOS SANTOS – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira negligente e imprudente – praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, o que fez ao, na condução do automóvel GM/Celta 4 portas Super, de cor preta, placas AMK-3D67/PR, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito, invadir pista simples contrária a sua direção, vindo a colidir frontalmente com a motocicleta CG 125 FAN, de cor preta, placas APH-0645, conduzida pela vítima Nilson Elias Duarte, o que lhe ocasionou as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 36.1), que constituíram a causa eficiente de sua morte.Segundo consta, ambos – denunciada e vítima – estavam transitando pela rua Quinze de Novembro, em sentidos opostos, veículo Celta, placas AMK- 3D67-PR, sentido Centro/Xaxim, e a motocicleta CG 125 FAN, placa APH-0645-PR sentido Xaxim/Centro, quando se envolveram em uma colisão frontal, tendo em vista que a denunciada invadiu com seu veículo a pista contrária. Além disso, registre-se que a denunciada KELI CRISTINA DOS SANTOS conduzia o referido veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,48 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.12 e anexos), tendo sido também constatado, pelos Policiais Militares, que atenderam a ocorrência, que ela apresentava, odor etílico, fala alterada, tudo conforme Auto de Prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), termo de interrogatório (mov.1.7), nota de culpa (mov.1.9 e 1.10), histórico processual (mov.1.11), etilômetro (mov.1.12), fotos do acidente (movs. 1.13, 1.14 e 1.15), ofícios (movs.1.16, 1.17 e 1.18), parecer (mov.7.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov.11.1), certidão (movs. 13.1, 18.1), petição (mov.25.1), procuração (mov. 25.2), vídeo (mov.27.1), relatório de autoridade policial (mov. 29.1), requerimento de diligências (mov. 30.1), CNH esposa (mov. 31.3), comprovante de residência (mov.31.4), certidão casamento anotação de óbito (mov. 31.5), certidão de óbito (mov.33.2), Bo Bateu PM (mov.33.3), prontuários médicos (movs. 33.4/33.12), boletim de trânsito bateu (mov. 34.1), certidão de óbito (mov. 34.2), of 180/2022 (mov. 34.2), of 179/2022 (mov.34.4), laudo de necropsia (mov.36.1), requerimentos de diligências (movs. 37.1 e 39.1) e conclusão (mov.38.1).FATO 02Em 31 de outubro de 2021, por volta das 06h00min, em via pública, na Rua Quinze de Novembro, nas proximidades do numeral 425, bairro Centro no Município de Tijucas do Sul e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, a denunciada KELI CRISTINA DOS SANTOS – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – conduzia o veículo GM/Celta 4 portas Super, de cor preta, placas AMK- 3D67/PR, com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, constatada pela presença de 0,48 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme extrato de teste de alcoolemia realizado por dispositivo etilômetro (mov. 1.12 e anexos), auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), termo de interrogatório (mov.1.7), nota de culpa (mov.1.9 e 1.10), histórico processual (mov.1.11), etilômetro (mov.1.12), fotos do acidente (movs. 1.13, 1.14 e 1.15), ofícios (movs.1.16, 1.17 e 1.18), parecer (mov.7.1), decisão (mov.10.1), alvará de soltura (mov. 11.1), certidão (movs. 13.1, 18.1), petição (mov.25.1), procuração (mov.25.2), vídeo (mov.27.1), relatório de autoridade policial (mov. 29.1), requerimento de diligências (mov.30.1), CNH esposa (mov.31.3), comprovante de residência (mov.31.4), certidão casamento anotação de óbito (mov. 31.5), certidão de óbito (mov.33.2), BO Bateu PM (mov.33.3), prontuários médicos (movs. 33.4/33.12), boletim de trânsito bateu (mov.34.1), certidão de óbito (mov.34.2), of 180/2022 (mov. 34.2), of 179/2022 (mov.34.4), laudo de necropsia (mov. 36.1), requerimentos de diligências (movs. 37.1 e 39.1) e conclusão (mov.38.1)” (mov. 41.1 da ação penal).Pela sentença recorrida, julgou-se procedente a pretensão punitiva para condenar a ré, nos termos da denúncia, às seguintes penas: a) de 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto; e b) de 06 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Aplicou-se à ré, ainda, a pena de 02 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, relativamente ao crime de embriaguez ao volante (mov. 162.1 da ação penal).Lucimara dos Santos, devidamente habilitada como Assistente da Acusação, pugnou em suas razões recursais pelo recrudescimento da pena imposta à ré e do regime inicial de seu cumprimento, sustentando que a pena-base de ambos os crimes deve ser majorada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis; que a “culpabilidade” é acentuada porque ela estava embriagada e invadiu a contramão de direção, interceptando a motocicleta da vítima; que o teste de etilômetro foi realizado após 10 horas do consumo de álcool e mesmo assim apontou alto nível de concentração; que os “antecedentes” da ré deveriam ter sido valorados negativamente em razão da existência de vários registro criminais, conforme certidão de mov. 55.1 da ação penal; que as “circunstâncias do crime” foram graves, pois a ré estava embriagada; que as “consequências do crime” devem ensejar um maior incremento das penas, diante do profundo abalo emocional suportado pela viúva da vítima; que deve ser considerada a causa de aumento de pena pela omissão de socorro, pois a ré “em momento algum adotou qualquer conduta no sentido de minimizar os efeitos decorrentes de sua conduta, reforçando seu descaso para com a vida da vítima”; que a pena de suspensão do direito de dirigir somente foi aplicada em relação ao crime de embriaguez ao volante, devendo também ser importa em relação ao crime de homicídio culposo; e que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização mínima em favor dos familiares da vítima, pois “não há que se falar na hipótese de ferimento à ampla defesa e contraditório, se houve pedido acusatório neste sentido, não havendo surpresa ao réu, visto que previsto no dispositivo legal vigente, qual seja, inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal” (mov. 177.1 da ação penal).A ré, em suas razões recursais, sustentou que o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação em relação ao homicídio culposo; que as imagens da câmera de segurança não captaram a colisão em si; que o acidente aconteceu por culpa da vítima que invadiu a contramão de direção ao realizar uma curva; que, caso assim não se entenda, suas reprimendas comportam diminuição; e que deve ser afastada a valoração negativa da vetorial “consequências do crime”, por se revelarem inerentes ao crime de homicídio. Requereu, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor da sua Defensora dativa, pela atuação em grau recursal (mov. 188.1 da ação penal).Em suas contrarrazões, as partes pugnaram pelo não provimento de ambos os recursos (movs. 189.1 e 212 da ação penal e 13.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Drª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou pelo não provimento do recurso da ré e pelo parcial provimento do recurso da Assistente da Acusação, apenas para condenar a ré ao pagamento de indenização mínima por dano moral (mov. 17.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a) Do recurso da ré A ré postulou a sua absolvição por insuficiência probatória. Argumentou que não há provas de que tenha invadido a contramão e interceptado a trajetória da motocicleta da vítima. Sustentou que foi a vítima quem invadiu a contramão e atingiu o seu veículo. Subsidiariamente, defendeu a redução de sua pena-base, com o afastamento da valoração negativa da vetorial “consequências do crime”.Razão não lhe assiste.A propósito do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302, §3º), depreende-se dos autos que, em 31.10.2021, foi registrado boletim de ocorrência, com base nos depoimentos prestados pela ré aos agentes policiais que atenderam a ocorrência, dando conta de que “ESTAVA PROCURANDO LUGAR PARA DAR A VOLTA QUANDO A MOTOCICLETA COLIDIU NO VEÍCULO. EU MESMA TENTANDO EVITAR O ACIDENTE, A MESMA NÃO TEVE COMO, VINDO MUITO RÁPIDO, NÃO TENDO COMO DESVIAR E FIQUEI AGUARDANDO NO LOCAL PARA ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS” (mov. 34.1, p. 30, da ação penal).O croqui do local do acidente, embora não tenha precisado o local do impacto, auxilia a compreender parte da dinâmica dos fatos (mov. 34.1 da ação penal):O Policial Militar Alexandre Emilio Santana Lorenzo disse em juízo que “foi acionado em razão de acidente envolvendo um veículo Celta e uma motocicleta. Ao chegar no local, foi constatado que os veículos haviam sido removidos e a vítima encaminhada ao hospital em estado gravíssimo. Questionando a ré se havia ingerido bebida alcoólica, disse que sim, então foi realizado o teste do etilômetro que apresentou 0,48 mg/L. Ainda, a ré apresentava fala arrastada, olhos vermelhos, vestes desalinhadas. A colisão foi frontal, a ré vinha do centro, sentido Xaxim e a motocicleta em sentido contrário. Pelas imagens das câmeras foi possível observar que a ré invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima. A ré estava em um ‘Pub’ da cidade, inclusive, quem acionou a polícia foi o proprietário do estabelecimento Marcel. A colisão ocorreu durante o amanhecer. Ao se aproximar da ré foi possível sentir o odor etílico. A ré alegou no local que a vítima havia invadido sua pista. A vítima faleceu uma semana depois do fato. A ré parecia estar assustada com a situação” (mov. 150.1 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida, destacou-se).O Policial Militar Gerson Alves relatou em juízo que “uma pessoa chegou na unidade e informou que havia ocorrido um acidente na Rua Quinze de Novembro. Ao chegar no local, foi verificado que os veículos haviam sido removidos, a vítima encaminhada ao hospital e a ré aguardava pela viatura. A ré disse para a equipe que a motocicleta invadiu a contramão e colidiu com seu veículo. Tomou conhecimento que havia imagens do local. A ré disse que havia ingerido bebida alcoólica, mas não em grande quantidade. A ré demonstrava estar nervosa com a situação. A vítima faleceu uma semana depois. A situação ocorreu no começo da manhã. A ré disse que havia saído de um ‘Pub’ e estava indo para a casa. Antes do local do acidente a pista tinha uma pequena curva, em seguida, era linha reta. A ré dizia que a vítima que invadiu sua pista” (mov. 150.2 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida).A informante Lucimara dos Santos Duarte, viúva da vítima, relatou em juízo que “não estava presente durante o fato. Recebeu um telefonema do hospital informando que a vítima havia sofrido um acidente. A vítima estava a caminho do trabalho. Soube que a ré havia passado a noite em uma festa e invadiu a pista contrária e bateu na motocicleta. Tinha uma relação de 20 anos com a vítima. Ficou muito abalada devido ao falecimento de seu marido, não conseguia trabalhar, precisou consultar com psiquiatra e tomar medicamentos, pois não tem mais ânimo ou motivação para sair de casa. É obrigada a passar todos os dias pelo local do acidente, pois é o caminho do trabalho, é difícil não lembrar do que aconteceu. A vítima era o pilar da família” (mov. 150.3 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida).A testemunha Anderson Eliesse de Lima disse em juízo que “durante o fato era carona da acusada. A ré aparentava estar normal. Não viu a ré ingerir bebida alcoólica, pois somente falou com ela na hora de ir embora. Não sabe qual era a velocidade do veículo. Acredita que o acidente foi uma fatalidade. Não visualizou como ocorreu a colisão porque estava olhando para baixo, para o celular. Informa que viu um vídeo do acidente. A ré lhe disse que a vítima vinha na contramão, sendo que ela tentou tirar para o lado e quando retornou colidiu com a vítima. Tinha encontrado a ré na festa de ‘Halloween’ na hora de ir embora. Seu primo chegou ao local e acionou o Siate. Tanto ele quanto a acusada permaneceram no local. Acha que não realizaram o teste do etilômetro da acusada no local” (mov. 150.5 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida).A ré, em seu interrogatório judicial, afirmou que “estava em um ‘Pub’ com algumas amigas quando um amigo a chamou para ir até uma pizzaria. O Anderson foi junto na pizzaria e ficaram lá algum tempo. Por volta das 06h00min estava saindo para ir embora e logo que arrancou com o carro viu a motocicleta vindo em sua direção. Sua reação foi desviar, mas a motocicleta veio para o mesmo lado, então bateu na lateral do seu veículo. Viu a vítima se mexendo e achou que ficaria tudo bem. Quando chegou na Delegacia estava com muito sono. Chegou no ‘Pub’ por volta das 22h00min e ficou até às 02h00min. Ingeriu aproximadamente duas garrafas cervejas nesse local. Não ingeriu bebida alcoólica enquanto esteve na pizzaria. Reitera que a vítima estava vindo em sua direção na contramão, diante disso desviou para o acostamento da direita. A colisão ocorreu no acostamento da sua pista. A vítima colidiu com para-lamas direito do veículo. Estava com muito sono e trafegava em velocidade aproximada de 30km/h. A colisão ocorreu há uns 15 metros da pizzaria. Após a colisão, parou o carro e esperou no local. O Anderson estava procurando o celular na hora da colisão, então não deve ter visto. Realizou o teste do etilômetro. Em momento algum tentou se evadir do local. Não teve contato com a família da vítima por instrução do advogado que havia lhe atendido à época. Inclusive, havia comentários que a família da vítima estava muito brava e se pudessem atropelariam a ré. No ‘Pub’ não havia controle de comandas. Achou que estava bem para dirigir, mesmo tendo ingerido bebida alcoólica. Realizou o teste do etilômetro por volta das 09h00min. Conhecia a vítima, era motorista de ônibus” (mov. 150.6 da ação penal, transcrição contida na sentença recorrida).Foram acostadas aos autos imagens em vídeo (mov. 27.1 da ação penal), obtidas de uma câmera de monitoramento dos arredores do local do acidente. Essas imagens não deixam dúvidas de que a ré invadiu a contramão de direção e acabou por interceptar a trajetória da motocicleta da vítima. As indigitadas imagens evidenciam que a ré, em vez de se manter em sua pista regular ao realizar a curva à direita existente na via, seguiu reto, invadindo a pista contrária por onde transitava a vítima. Quando já havia colidido contra a motocicleta da vítima, a ré retornou seu veículo para a sua faixa de direção. Como se vê, o conjunto probatório não dá guarida à versão dos fatos apresentada pela ré, de que teria tentado desviar da motocicleta que supostamente seguia na contramão. Em verdade, há prova nos autos de que foi a ré quem invadiu a pista contrária, momento em que ocorreu a colisão frontal com a motocicleta conduzida pela vítima.Essa conclusão é extraída não apenas das imagens em vídeo acostada aos autos, mas também do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Tudo isso demonstra que a ré não estava conduzindo seu veículo com a atenção e o cuidado necessários à segurança no trânsito, pois invadiu a contramão de direção, vindo a colidir com a motocicleta que trafegava regularmente na pista contrária. Deu causa, portanto, ao acidente que resultou na morte da vítima. Comprovado que a ré conduzia seu veículo sem tomar as devidas cautelas e que invadiu a contramão de direção, ela tinha, não há a menor dúvida, previsibilidade objetiva de se antever o resultado, pois é do conhecimento de qualquer pessoa que essa conduta pode ocasionar um acidente. Daí se concluir que a ré, agindo com imprudência, descumpriu o dever de cuidado objetivamente imposto pelo convívio em sociedade, consistente em conduzir com cautela e manter o domínio do seu veículo. De acordo com o que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.Não se há, portanto, falar em absolvição.Melhor sorte não socorre a ré no que diz respeito ao pedido de revisão da dosimetria penal.Na valoração das vetoriais, foram consideradas desfavoráveis as “consequências do crime” de homicídio culposo, sob o fundamento de que “as consequências do crime demandam um elevado grau de reprovação, tendo em vista o profundo abalo psicológico sofrido pela viúva Lucimara dos Santos Duarte. Esta relatou a necessidade de acompanhamento psicológico e o uso de medicamentos em decorrência do acidente. Assim, tais circunstâncias evidenciam a gravidade da conduta e justificam uma reprovação ainda mais acentuada em relação ao comportamento do agente” (mov. 162.1 da ação penal).Essa fundamentação afigura-se tecnicamente idônea e consentânea com as declarações prestadas em juízo por Lucimara, viúva da vítima. Ela relatou que eles tiveram um relacionamento de vinte anos, que a vítima estava indo para o trabalho, enquanto a ré voltava de uma festa, embriagada. Além disso, Lucimara contou que a vítima era arrimo de família, de modo que desde a sua morte tem sofrido profundamente, feito uso de medicamentos e necessitado de acompanhamento psicológico. Essas consequências desbordam dos contornos comuns do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Havendo fundamentação tecnicamente idônea nesse ponto, deve ser mantida a valoração negativa da referida vetorial.II.b) Da reforma, de ofício, da sentença recorridaA sentença recorrida comporta reforma, de ofício, para afastar a condenação da ré pelo crime autônomo de embriaguez ao volante (CTB, art. 306).Assim se procede porque a embriaguez foi utilizada, no caso em exame, para caracterizar a qualificadora prevista no §3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, relativamente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.Nessa conjuntura, o reconhecimento da qualificadora da embriaguez, concomitantemente com a condenação pelo crime autônomo de embriaguez ao volante, implicaria inegável bis in idem.É dizer, em outras palavras, que a embriaguez, por ter sido considerada para qualificar o crime de homicídio culposo, não pode ser também considerada, na espécie, infração penal autônoma.De rigor, pois, a absolvição da ré nesse ponto (CPP, art. 386, inciso III).A sentença recorrida também comporta reforma, de ofício, para ser reconhecida, no que se refere ao crime de homicídio culposo, a atenuante da “confissão espontânea” (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”).Em que pese a ré tenha afirmado que foi a vítima quem invadiu a contramão de direção, ela admitiu que transitava no local dos fatos e que era a condutora do veículo envolvido no acidente (mov. 150.6 da ação penal).Tratou-se, pois, de confissão qualificada, que diz com “a admissão da culpa, pelo indiciado ou réu, em relação aos fatos que lhe foram imputados na peça acusatória, mas revelando uma questão justificadora, cuja intenção é levar à absolvição ou a uma pena menor” (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1099).E o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, assim vem proclamando:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, ‘d’, do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: ‘o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada’. 3. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07.03.2023, destacou-se).Em relação ao quantum de diminuição da pena a ser aplicado em razão da atenuante da “confissão espontânea”, o Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que, “nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.532.315/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21.05.2024, destacou-se).No mesmo sentido, esta Câmara Criminal já decidiu que, “...por se tratar de confissão espontânea qualificada, é de se adotar o entendimento de que não pode ser acolhida como se não existisse justificativa apresentada pelo acusado, pois não se atinge com ela a integralidade dos efeitos que a confissão costuma trazer sobre as fases investigativa e processual, simplificando-as e abreviando-as. Bem por isso, a fração de redução da pena-base não pode ser igual à que usualmente se aplica à confissão espontânea (1/6), sendo suficiente para o caso concreto que a redução seja fixada em 1/12 (um doze avos)” (ApCrim nº 0001948-86.2019.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. em 19.06.2021, destacou-se).Tendo em vista que a confissão da ré foi qualificada, é razoável e proporcional utilizar a fração de 1/12, o que será adiante levado a efeito, após a análise das teses recursais deduzidas pela Assistente da Acusação.II.c) Do recurso da Assistente da AcusaçãoII.c.1) Âmbito de admissibilidade do recursoA Assistente da Acusação pugnou pela condenação da ré à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em relação ao crime de homicídio culposo, ao argumento de que essa pena foi aplicada apenas em relação ao crime de embriaguez ao volante. Também requereu a aplicação da causa de aumento de pena da omissão de socorro (CTB, art. 302, §1º, inciso III), conforme pleiteou em suas alegações finais.Cumpre destacar que essas matérias não foram enfrentadas pelo juízo de origem na sentença recorrida (mov. 162.1 da ação penal), a despeito de terem sido objeto de requerimento em alegações finais (mov. 157.1 da ação penal).Ocorre que a ré deixou de interpor embargos de declaração (CPP, art. 619), meio adequado para instar o juízo de origem a se manifestar expressamente sobre as teses por ela deduzidas em alegações finais.Não tendo sido interpostos embargos de declaração para sanar as referidas omissões, operou-se a preclusão consumativa. Admitir a análise dessas questões em sede recursal implicaria indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OMISSO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 1. A alegação de violação ao art. 381, III, do CPP, por omissão no acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem, não deve ser conhecida se o recorrente deixou de opor embargos de declaração na origem para sanar o vício, acarretando preclusão do seu direito de ver sanada a omissão e de esgotar as vias recursais [...]” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.373.097/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 15.10.2019, destacou-se).De rigor, portanto, não conhecer do recurso da Assistente da Acusação no que se refere aos pedidos de aplicação, relativamente ao crime de homicídio culposo, da majorante da omissão de socorro e da pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. No que se refere aos pedidos de revisão da dosimetria penal relativamente ao crime de embriaguez ao volante, o recurso da Assistente da Acusação fica prejudicado, tendo em vista a reforma da sentença recorrida levada a efeito, de ofício, para absolver a ré nesse ponto.Presentes, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos), é de se conhecer de parte do recurso.II.c.2) Do mérito recursal Na parte conhecida de seu recurso, a Assistente da Acusação pugnou pela valoração negativa das vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” em razão do elevado grau de concentração de álcool constatado pelo teste do etilômetro e porque a ré invadiu a contramão de direção; e dos “antecedentes” porque a ré possui vários registros criminais, de acordo com a certidão de mov. 55.1 da ação penal. Também pediu um maior acréscimo da pena diante da valoração negativa das “consequências do crime”, em razão dos graves abalos emocionais sofridos pela viúva da vítima, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização mínima por dano moral.As circunstâncias que dizem com a invasão da pista contrária e com embriaguez da ré foram consideradas, como visto linhas atrás, para caracterizar o elemento subjetivo “culpa” em sua conduta e para amparar o reconhecimento da qualificadora do §3º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.Desse modo, sua utilização para valorar negativamente as vetoriais “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” implicaria evidente e indevido bis in idem, mesmo que considerado o elevado grau de concentração alcoólica constatado pelo teste do etilômetro.Em relação à vetorial “antecedentes”, nenhum dos registros constantes na certidão de mov. 55.1 da ação penal pode ser considerado, efetivamente, como “maus antecedentes”. Isso porque apenas podem ser levado em conta para essa finalidade as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores e não consideradas para fins de reincidência. A propósito da vetorial “consequências do crime”, a Assistente da Acusação sustentou que o profundo abalo emocional sofrido pela viúva da vítima deve ensejar uma maior exasperação da pena.Pela sentença recorrida, a valoração negativa dessa vetorial implicou um aumento da pena de 07 meses e 15 dias, o que já se revela superior ao critério comumente adotado por esta Câmara Criminal, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato pelo tipo penal violado.Embora indiscutivelmente aptas a ensejar o recrudescimento da pena, inclusive em patamar superior àquele usualmente adotado por esta Câmara Criminal, as consequências do crime não autorizam, no caso exame, um acréscimo ainda maior da reprimenda, em atenção ao princípio da proporcionalidade.As demais insurgências recursais, relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena imposta à ré e ao pagamento de indenização mínima por dano moral, serão analisadas no tópico adiante.II.d) Do redimensionamento da penaTendo em vista a absolvição da ré pelo crime de embriaguez ao volante e o reconhecimento da atenuante da “confissão espontânea”, levados a efeito, de ofício, linhas atrás, passa-se ao redimensionamento da pena a ser imposta à ré pelo crime de homicídio culposo.Na primeira fase, mantida a valoração negativa, tão somente, da vetorial “consequências do crime”, bem como o critério de aumento empregado na sentença recorrida, mantém-se a pena-base em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão.Na segunda fase, reconhecida a atenuante da “confissão espontânea”, na fração de 1/12 da pena-base, resulta a pena intermediária em 05 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão.Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, queda-se a pena final em 05 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão.Ante todo o exposto, fica a ré condenada, tão somente, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 05 anos, 01 mês e 26 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto (CP, art. 33, §2º, alínea “b”).A pena final imposta à ré é superior a 04 anos e inferior a 08 anos, não sendo ela reincidente (mov. 55.1 da ação penal). Em seu desfavor milita apenas uma circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”). Por isso, mantém-se o regime inicial semiaberto, pois se mostra razoável e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado (CP, art. 59, inciso III).A propósito, mutatis mutandis, assim já decidiu esta Câmara Criminal:“VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). AMEAÇA (ART. 147, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZESSEIS (16) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. [...] RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR, QUE EMBORA NÃO APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA, É IDÔNEA PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA FINAL PARA TRÊS (03) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO AUTORIZA O REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (ApCrim nº 0001927-81.2016.8.16.0078, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 05.03.2020, destacou-se).No que se refere ao pedido de indenização mínima por dano moral, escorreita a sentença recorrida ao decidir pelo seu não cabimento, ante a ausência de indicação, na denúncia, do valor pleiteado.Ao julgar o REsp nº 1.986.672/SC, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à exceção dos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, a fixação de indenização mínima exige requerimento expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. O julgado restou assim ementado:“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. 3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido. Inteligência da Súmula 385/STJ. 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. 5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia. 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo” (REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 08.11.2023, destacou-se).No caso em exame, não obstante haja na denúncia pedido expresso de “fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à família da vítima pela infração”, não houve a indicação do valor pretendido (mov. 41.1 da ação penal).Diante disso, restou inviabilizado, neste aspecto, o exercício do contraditório, o que obsta a condenação da ré ao pagamento de indenização mínima, sem prejuízo de que o pleito venha a ser deduzido perante o juízo cível.No mais, permanecem hígidas as deliberações constantes da sentença recorrida.Nessas condições, impõe-se: a) conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; b) conhecer em parte do recurso da Assistente da Acusação e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e c) reformar a sentença recorrida, de ofício, para absolver a ré do crime autônomo de embriaguez ao volante e para reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena que lhe foi imposta pelo crime de homicídio culposo. Por fim, considerando-se a complexidade da causa, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados os honorários advocatícios em favor da Defensora dativa da ré, Drª Valdirene de Fatima Dobrovoski (OAB/PR nº 69.404), por sua atuação na seara recursal, em R$ 1.150,00 (itens 1.14 e 1.15 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA). Esta decisão vale como certidão. É como voto.
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