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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Maria Rodrigues, Ivone Scoton, Juliana Aparecida Rodrigues e Mariana Renata Rodrigues em face da decisão proferida no mov. 366.1, pelo Juiz de Direito João Guilherme Barbosa Elias, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0009489-92.2010.8.16.0130, proveniente de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, a qual rejeitou a impugnação à penhora e manteve as constrições realizadas sobre imóveis pertencentes às executadas.Em suas razões recursais, alegaram as agravantes, em síntese, que: a) os imóveis objeto da constrição judicial encontram-se gravados com usufruto vitalício em favor de Ivone Scoton; b) eventual responsabilidade patrimonial das executadas limita-se à nua-propriedade, não podendo a penhora alcançar a propriedade plena; c) Ivone Scoton foi excluída do polo passivo do cumprimento de sentença por decisão proferida em agravo de instrumento anterior; d) a manutenção da penhora sem a devida ressalva compromete direito real autônomo que não responde pela dívida executada; e) a insurgência não visa rediscutir a responsabilidade patrimonial já definida, mas apenas delimitar corretamente a extensão da constrição.Pugnaram, ainda, pela concessão de efeito suspensivo, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da possibilidade de consolidação de penhora sobre bem juridicamente indisponível.O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de mov. 20.1 – TJ, proferida pela Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, determinando, provisoriamente, que a constrição recaia apenas sobre a nua-propriedade, preservando-se o usufruto vitalício, até o julgamento definitivo do agravo.Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da insurgência, sob o argumento de que as agravantes estariam reiteradamente buscando obstaculizar o cumprimento de sentença (mov. 27.1-TJ).Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado em segundo grau, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja delimitado o alcance da penhora à nua-propriedade dos imóveis gravados com usufruto vitalício, afastando-se, ainda, a tese de litigância de má-fé, por compreender que a matéria relativa ao usufruto constitui fundamento jurídico novo e relevante (mov. 31.1-TJ).Após, vieram-me os autos conclusos.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Insurgem-se as agravantes em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos:“1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por IVONE SCOTON E OUTROS (mov. 330.1). A parte exequente se manifestou em mov. 339.1 e mov. 363.1. É o relatório. Pois bem, em que pese a irresignação de mov. 330.1, observa-se que houve decisão no recurso de agravo de instrumento a qual reconheceu que “ainda que não tenha havido transmissão de bens após a morte do réu, os bens transferidos aos herdeiros, em momento anterior, detêm a natureza jurídica de herança”, inclusive constou que “(...) e ocorrendo o adiantamento da herança é certo que as agravantes responderão pelas dívidas do de cujus até o limite do que recebeu”. - agravo de instrumento n. 0063658-40.2024.8.16.0000.(...) Portanto, mantenho as penhoras deferidas, visto que não houve prova de que o bem antes transmitido aos herdeiros, teve todo seu preço esgotado para o pagamento das dívidas do de cujus. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada em mov. 330.1. 2. No mais, apesar do acima contido, deixo de vislumbrar a comprovação de má-fé por parte do executado, motivo pelo qual, indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não configurada, in casu, a disposição do art. 80, do CPC. (...).”Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da extensão juridicamente admissível da penhora incidente sobre imóveis pertencentes às agravantes, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, especificamente para definir se a constrição pode alcançar a propriedade plena dos bens ou se deve ser limitada à nua-propriedade, em razão da existência de usufruto vitalício regularmente constituído em favor de Ivone Scoton, a qual, ademais, já foi excluída do polo passivo da execução. Discute-se, ainda, de forma acessória, a viabilidade de reconhecimento de litigância de má-fé, ante a alegação ministerial de caráter protelatório do recurso, à luz da natureza e da novidade do fundamento jurídico ora deduzido. 1. Da alegação de litigância de má-féInicialmente, afasta-se a preliminar sustentada pelo Ministério Público em primeiro grau quanto ao suposto caráter protelatório do presente agravo e à configuração de litigância de má-fé.Conquanto se reconheça que o cumprimento de sentença tem sido objeto de reiteradas manifestações defensivas, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão automática acerca de abuso do direito de recorrer. A controvérsia ora devolvida a esta Corte restringe-se à necessidade de delimitação da penhora em face da existência de usufruto vitalício, fundamento que não havia sido apreciado de forma específica na decisão agravada nem nos julgamentos anteriores.Trata-se, portanto, de insurgência amparada em fundamento jurídico autônomo e pertinente, o que afasta a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que evidenciem dolo processual ou intuito de obstrução indevida do andamento do feito. 2. Da delimitação da penhora à nua-propriedadeNo mérito, assiste razão às agravantes.É incontroverso nos autos que os imóveis de matrícula nº 2.820 e nº 10.877, do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí, encontram-se gravados com usufruto vitalício em favor de Ivone Scoton, direito real regularmente constituído e devidamente registrado (mov. 277.1 – p. 03 e 06). Também já se encontra definitivamente assentado, em agravo de instrumento anterior (AI nº 0063658-40.2024.8.16.0000), que Ivone Scoton não pode ser responsabilizada pelo cumprimento da sentença, por não ostentar a condição de herdeira nem ter sido beneficiária de qualquer vantagem ilícita, circunstância que reforça a necessidade de preservação integral do seu direito real de fruição.O usufruto constitui direito real autônomo, conferindo ao usufrutuário as faculdades de usar e gozar do bem, nos termos dos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, não se confundindo com a titularidade da propriedade, que permanece com os nus proprietários.Justamente por essa distinção, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de usufruto não impede a penhora da nua-propriedade, desde que integralmente resguardado o direito real do usufrutuário.Corroborando:“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros.” (STJ - AREsp n. 2.468.463/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.)“Por sua vez, a jurisprudência já assentou entendimento de que é possível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, até porque, tal constrição não prejudica o direito do usufrutuário.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027188-44.2023.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26.02.2024) (Destaques acrescidos)“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a possibilidade de penhora da nua-propriedade, mesmo na existência de usufruto vitalício, desde que resguardados os direitos do usufrutuário.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093610-64.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025) (Destaques acrescidos)No caso concreto, contudo, verifica-se que a penhora foi formalizada sem qualquer ressalva expressa ao usufruto vitalício, o que, em tese, permite interpretação extensiva capaz de atingir a propriedade plena, em afronta à natureza e à autonomia do direito real constituído.Desse modo, a constrição judicial deve ser expressamente delimitada à nua-propriedade pertencente às agravantes, com exclusão do usufruto vitalício, que subsistirá íntegro e oponível a eventual arrematante, até sua extinção natural, não havendo qualquer prejuízo à efetivação do cumprimento de sentença nem ao interesse público tutelado.Tal solução harmoniza-se com a jurisprudência desta Câmara e com a orientação consolidada dos tribunais superiores, preservando-se, simultaneamente, a efetividade da execução e a segurança jurídica dos direitos reais regularmente constituídos. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e delimitar o alcance das penhoras sobre os imóveis de matrícula nº 10.877 e nº 2.820, do 2º Registro de Imóveis de Paranavaí, mantendo-se a constrição apenas sobre a nua-propriedade, com expressa exclusão e preservação do usufruto vitalício constituído em favor de Ivone Scoton, mesmo após eventual arrematação.
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