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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Claudenir de Almeida Teixeira opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 84.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0055358-43.2011.8.16.0001 Ap, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ENTRE ADVOGADO SUBSTABELECIDO E ADVOGADOS SUBSTABELECENTES A RESPEITO DA DIVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO NOS AUTOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DISPENSA DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.”.Alega a existência de contradição/obscuridade no julgado, que determinou a partilha direta dos honorários advocatícios com base em precedente do STJ que exige ação autônoma para tal divisão em caso de substabelecimento sem reserva. Sustenta que o percentual de 70% dos honorários para si e 30% para os substabelecentes é adequado, considerando a atuação de cada escritório em fases distintas do processo. Defende que a divisão deve ser proporcional ao trabalho realizado por escritório e invoca o art. 26 do Estatuto da OAB para reforçar seu direito de receber integralmente os honorários.Requer, ao final, efeito modificativo para reconhecer a necessidade de ação de arbitramento ou, alternativamente, validar a proporção de 70%/30% na partilha.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão constou a controvérsia que trata da divisão de honorários de sucumbência entre advogados substabelecentes e um substabelecido sem reserva de poderes, em ação de prestação de contas.Anotou-se; i) a discussão gira em torno da participação efetiva de cada profissional no processo; ii) embora haja precedentes que recomendam a instauração de ação autônoma de arbitramento para definir tal divisão, a exigência comprometeria princípios como a efetividade, a economia e a instrumentalidade do processo.A fundamentação ainda refere que o Juiz, com base nos mesmos critérios já utilizados para fixação de honorários na fase de conhecimento, poderia decidir nos próprios autos, já que a questão é predominantemente de fato e envolve critérios objetivos como o esforço e a atuação de cada advogado, sem prejuízo ao contraditório.Concluiu-se que a decisão deve ser reformada para permitir a divisão dos honorários entre os advogados, sem que o tribunal antecipe essa partilha sem analisar previamente a matéria.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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