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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002035-94.2018.8.16.0190 Apelação / Remessa Necessária n° 0002035-94.2018.8.16.0190 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): MegaMamute Comércio On Line de Eletrônicos e Informática Ltda Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO FISCO ESTADUAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS PELO FISCO ESTADUAL, ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE VALOR ALÇADA (ART. 52 DA LEI ESTADUAL 18.877/2016 E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA RESOLUÇÃO SEFA 610/2017). INJUSTIFICADA LIMITAÇÃO AO DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO PARANÁ. NORMA QUE SE ENCONTRA DISPOSTA EM LEI COMPLEMENTAR (LC N. 107/2005) QUE É HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS NORMAS QUE INSTITUÍRAM O VALOR DE ALÇADA. POSICIONAMENTO DO STF, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO AO DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO OFENDE O DIREITO DE PETIÇÃO, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Recurso não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002035-94.2018.8.16.0190, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante ESTADO DO PARANÁ e Apelado MEGAMAMUTE COMÉRCIO ONLINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de Mandado de Segurança nº 0002035-94.2018.8.16.0190 impetrado por em face do Megamamute Comércio Online de Eletrônicos e Informática Ltda Delegado de Julgamento da Coordenação da Receita Estadual do Paraná. A matéria debatida nos autos diz respeito a inadmissão, pela autoridade coatora, de Recursos Ordinários opostos pelo impetrante na via administrativa, sob o fundamento de que o crédito não atingira o valor de alçada necessário para o conhecimento do recurso. Ao sentenciar (mov. 63.1), decidiu o condutor do processo pela concessão da segurança e confirmação da medida liminar, concedida para o fim de determinar “o processamento e julgamento do recurso ordinário administrativo já interposto em face de decisão favorável ao fisco estadual no auto de infração nº 6617311-9 e, via de consequência, fornecer certidãopositiva com efeitos de negativa da dívida ativa existente, em virtude da suspensão do crédito tributário (art. 151, inc. III, CTN)”. Inconformado, o impetrado recorre a esta Corte (mov. 79.1),Estado do Paraná alegando em suma que: o estabelecimento de valor mínimo de alçada para o cabimento de recursos administrativos não viola o direito ao devido processo administrativo e os princípios do contraditório e da ampla defesa; isso porque o duplo grau de jurisdição administrativa não possui caráter absoluto, tampouco está expresso na Constituição; logo, pode o legislador infraconstitucional disciplinar e restringir o seu cabimento diante as situações de direito material, sem que incorra em violação ao princípio da isonomia; ademais, o valor de alçada foi instituído visando à concretização dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, reservando ao colegiado a apreciação de causas de maior complexidade. Contrarrazões no mov. 83.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra d Dr. ,Francisco Gmyterco opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em reexame necessário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cumpre ressaltar que, em conjunto, a causa também será reapreciada em grau de , conforme mandamento do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.Reexame Necessário Pois bem. 1. Cinge-se a controvérsia do presente Mandado de Segurança acerca da inadmissão de Recurso Ordinário oposto na via administrativa, sob o fundamento de que o crédito não atingira o necessário valor de alçada. Consta dos autos que referido recurso foi oposto em face da decisão de 1ª instância proferida no Autos de Infração nº 661731-9. Vejamos. 2. Extrai-se dos autos que o recurso interposto pela empresa impetrante, contra a decisão administrativa de primeira instância, não foi recebido pela Fazenda Estadual, vez que, nos termos do disposto no art. 52 da Lei Estadual 18.877/2016 e arts. 31 e 32, parágrafo único, inc. III, da Resolução SEFA 610/2017, somente seria viável o conhecimento dos Recursos Ordinários de autos de infração em que o crédito exigido na data de sua lavratura fosse superior a 1.000 UPF/PR. Confira-se o teor dos mencionados artigos: Lei Estadual n. 18.877/2016 Art. 52.Da decisão favorável à Fazenda Estadual, no julgamento da reclamação, em que o crédito tributário exigido na data da lavratura do auto de infração ou do vencimento da notificação de lançamento seja superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) poderá o autuado ou notificado interpor recurso ordinário ao CCRF. Parágrafo único. O valor de alçada de que trata o caput deste artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Resolução SEFA n. 610/2017 Art. 31.Cabe recurso ordinário, interposto pelo sujeito passivo ao CCRF, da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Estadual, em que o crédito tributário exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). § 1.º O valor de alçada de que trata o caput será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. § 2.º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões nele suscitadas. § 3.º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de o fazer por algum dos motivos previstos a seguir: I - na ocorrência de fato superveniente; II - quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos Art. 32.A preparação do recurso ordinário compete à Delegacia de Julgamento da CRE, que proferiu a decisão recorrida. Parágrafo único. Interposto o recurso, o requerimento e os documentos que o compõem serão juntados aos autos, cabendo ao Delegado de Julgamento deliberar acerca da sua admissibilidade, observando-se que: I - sendo o recurso intempestivo, apontará nos autos essa condição, os quais serão encaminhados ao CCRF para julgamento; II - sendo o recurso tempestivo, os autos serão encaminhados ao CCRF, com as informações que se entender necessárias; III - não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, ou que não atenda aos valores de alçada previstos no artigo 31 deste Regimento, devendo a situação ser declarada pelo Delegado de Julgamento. Diante da negativa acima exposta, a empresa impetrou mandado de segurança buscando o reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. Em que pese o sustentado neste recurso, tenho que o juiz sentenciante agiu com acerto ao conceder a segurança, vez que a impetrante efetivamente possui direito ao duplo grau de deliberação, já que ele lhe é assegurado expressamente no Código Estadual de Defesa do Contribuinte do Paraná, o qual estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná. Veja-se que suas normas prevalecem sobre aquelas da Lei Estadual n. 18.877/2016 e na própria Resolução SEFA n. 610/2017, pois se encontram dispostas em lei hierarquicamente superior, qual seja, a Lei Complementar n. 107/2005. Para evitar qualquer celeuma sobre a questão, colaciono os artigos do Código Estadual de Defesa do Contribuinte do Paraná: Art. 21. São assegurados, no processos administrativo-fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação. Parágrafo único – A Segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representante da administração e dos contribuintes. Art. 31. O agente da administração fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicação apresentados para protocolar nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 32. A administração fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) X- garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Assim, me parece claro o direito da impetrante ao duplo grau de deliberação, mostrando-se ilegal e desarrazoada a negativa de recebimento de seu recurso administrativo pelo Fisco. Se não bastasse isso, nos termos do exposto na ADI n. 1976, da relatoria do Ministro , a criação de normas que suprimem o direito de recorrer ofende o direitoJoaquim Barbosa constitucional de petição e os princípios do contraditório e da ampla defesa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. (ADI 1976, Tribunal Pleno, Rel. Min. , j. 28/03/2007)Joaquim Barbosa A respeito do tema, confira-se trecho de precedente da relatoria do Des. Antonio , inclusive no qual a empresa Renato Strapasson Megamamute Comércio On Line De Eletrônicos E figurou como agravante:Informática Ltda. “No mérito da ADI, o Ministro Relator consignou expressamente que “Tal exigência esvazia o direito fundamental dos administrados a verem decisões revistas por parte da Administração”, não admitindo a supressão do direito do contribuinte de recorrer administrativamente. Como já dito no deferimento do efeito ativo deste recurso, o raciocínio amolda-se perfeitamente ao presente caso, na medida em que a atuação administrativa estabeleceu uma diferença infundada de tratamento em prejuízo do contribuinte. Não admitir os recursos administrativos com base no valor do débito e apenas na circunstância descrita no art. 52 supra referido viola o princípio da isonomia, possibilitando que apenas os devedores com maior débito fiscal tenham acesso à via recursal administrativa e ao direito de suspensão do crédito. No caso, a exigência estipulada pelo legislador afronta o princípio da razoabilidade, pois impôs limitação ao direito de recorrer sem justificativas plausíveis e não respaldada em outros valores igualmente protegidos que pudessem prevalecer em detrimento do direito defendido. De fato, o valor de alçada estabelecido, superior a 1.000 UFP/PR, corresponde a um valor excessivo de aproximadamente R$ 98.330,00, que retira o direito de recorrer daqueles que possuem débito de menor valor, sem que se apresente fundamentação razoável para tanto. “ Confira-se a ementa do citado julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. NÃO RECEBIMENTO PELA FAZENDA ESTADUAL DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA AUTUADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO VALOR DE ALÇADA MÍNIMO NÃO PREENCHIDO. EXIGÊNCIA DE QUE O DÉBITO FISCAL SEJA SUPERIOR A 1.000 UFP/PR NA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI ESTADUAL 18.877/2016 E ARTIGOS 31 E 32, § ÚNICO, III, DA RESOLUÇÃO SEFA 610/2017. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA DO DIREITO DE RECORRER. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO PARANÁ (LC 107/2005). OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E AOS PRÍNCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ISONOMIA E RAZOABILIDADE. POSICIONAMENTO DO STF CONTRÁRIO À SUPRESSÃO DO DIREITO AO RECURSO ASSENTE NO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 21. RECURSO PROVIDO. (AI 0012710-07.2018.8.16.0000, 2ª CCí, j. 05.07.2018) No mesmo sentido é o posicionamento desta 1ª Câmara Cível: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO FAVORÁVEL AO FISCO ESTADUAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS QUE NÃO FORAM RECEBIDOS PELO FISCO ESTADUAL, ANTE AO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE VALOR ALÇADA (ART. 52 DA LEI ESTADUAL 18.877/2016 E ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DA RESOLUÇÃO SEFA 610/2017). INJUSTIFICADA LIMITAÇÃO AO DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO PARANÁ. NORMA QUE SE ENCONTRA DISPOSTA EM LEI COMPLEMENTAR (LC N. 107/2005) QUE É HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS NORMAS QUE INSTITUÍRAM O VALOR DE ALÇADA. POSICIONAMENTO DO STF, ADEMAIS, NO SENTIDO DE QUE A LIMITAÇÃO AO DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO OFENDE O DIREITO DE PETIÇÃO, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Recurso não provido. Sentença mantida em Reexame Necessário. (APRN 0002671-30.2017.8.16.0179, de , j. 19.02.19).minha relatoria LEI ESTADUAL 18.877/2016 E ARTIGOS 31 E 32, § ÚNICO, INCISO III, DA RESOLUÇÃO SEFA 610/2017 QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO SOMENTE EM RELAÇÃO A DÉBITO FISCAL SUPERIOR A 1.000 UFP/PR - LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA DO DIREITO DE RECORRER - DIREITO ASSEGURADO PELO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO PARANÁ (LEI COMPLEMENTAR 107/2005) - OFENSA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, ISONOMIA E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0030426-47.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.Guilherme Luiz Gomes 05.02.2019) Tributário e Processual Civil. Ação pelo rito ordinário. Antecipação da tutela de urgência. Possibilidade de o contribuinte ter processado e julgado os recursos ordinários administrativos interpostos em face de decisão favorável ao fisco. Limitadores previstos no art. 52 da Lei n. 18.877/2016 e nos arts. 31 e 32, parágrafo único, III da Resolução SEFA n. 610/2017. Não recebimento de recurso ordinário de decisão não atenda ao valor mínimo de alçada. 1.000 UPF/PR. Inaplicabilidade. Código Estadual de Defesa do Contribuinte do Paraná (Lei Complementar n. 107/2005). Norma hierarquicamente superior. Previsão de acesso ao segundo grau da esfera administrativa, sem qualquer restrição. Prevalência desta sobre as demais. Precedentes. Probabilidade do direito e perigo do dano presente. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001222-55.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: - J.Salvatore Antonio Astuti 30.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. NÃO RECEBIDO POR CONTER VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 1.000 UPF/PR. ART. 52 DA LEI ESTADUAL 18.877/2016. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA. DUPLO GRAU DE DELIBERAÇÃO ASSEGURADO PELO CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE (ART. 21 E 33, X, DA LC 107/2005). CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA FORMAL. PRECEDENTE DO STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034132-38.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: - J.Vicente Del Prete Misurelli 23.10.2018) 3. Portanto, evidenciada a ilegalidade do ato coator, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Por tais motivos, voto pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ao recurso e negar provimento a sentença em reexame necessário, nos termos do voto relatado.manter O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Guilherme Luiz Gomes, com voto, e dele participaram Desembargador Ruy Cunha Sobrinho (relator) e Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 11 de outubro de 2019 Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator
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