SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038951-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de gratuidade, da parte agravante, ao fundamento de que não fora comprovada a hipossuficiência desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte agravante tem, ou não, direito à gratuidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. No art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garantem-se a gratuidade aos que comprovaram insuficiência de recursos. III.2. Neste Colegiado considera-se que renda líquida em até cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e elemento a recomendar a concessão da gratuidade. III.3. O polo ativo da demanda, na Origem, é composto por 03 (três) pessoas, sendo que, em caso de litisconsórcio, os requisitos a esse benefício são, em regra, aferidos em relação a cada qual. III.4. Dois dos litisconsortes auferem benefício previdenciário em valor inferior ao parâmetro desta Câmara à concessão da benesse. O terceiro nem emprego ou renda regular tem. E, mesmo que somadas fossem as rendas regularmente auferidas, pouco excederiam o parâmetro da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se concedera o benefício da gratuidade à parte agravante. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada aventada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, o que ocorrera no caso.___________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª CC, AI n. 0011208-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EVERTON LUIZ PENTER CORREA, julgado em 15.8.22; TJPR, 12ª CC, AI n. 0047430-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, julgado em 8.2.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0049001-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento em 13.9.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 12.4.24. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a parte agravante, que pedira a gratuidade processual, faz jus a tal benefício. À concessão do benefício, a rigor, os requisitos a tanto deem ser avaliados em relação a cada uma das pessoas que o pleiteiam. Na decisão anterior, objeto do recurso, havia sido negado esse favor, todavia, ao se analisarem os documentos exibidos, concluíra-se que a renda líquida da parte é inferior ao teto que nesta Câmara é considerado, o que expõe não ter, ela, condições para recolher as custas do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e da família. De resto, nesta Corte se reformara a decisão e concedera os favores da gratuidade, permitindo-se que o processo siga seu curso sem necessidade de recolhimento, imediato, das custas processuais.