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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Na decisão questionada se indeferira o pedido de gratuidade, da parte agravante, ao fundamento de que não fora comprovada a hipossuficiência desta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a parte agravante tem, ou não, direito à gratuidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. No art. 5º, LXXIV, da CF, e no art. 98, do CPC, garantem-se a gratuidade aos que comprovaram insuficiência de recursos.
III.2. Neste Colegiado considera-se que renda líquida em até cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) e elemento a recomendar a concessão da gratuidade.
III.3. O polo ativo da demanda, na Origem, é composto por 03 (três) pessoas, sendo que, em caso de litisconsórcio, os requisitos a esse benefício são, em regra, aferidos em relação a cada qual.
III.4. Dois dos litisconsortes auferem benefício previdenciário em valor inferior ao parâmetro desta Câmara à concessão da benesse. O terceiro nem emprego ou renda regular tem. E, mesmo que somadas fossem as rendas regularmente auferidas, pouco excederiam o parâmetro da Câmara.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se concedera o benefício da gratuidade à parte agravante.
Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada aventada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, o que ocorrera no caso.___________
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª CC, AI n. 0011208-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EVERTON LUIZ PENTER CORREA, julgado em 15.8.22; TJPR, 12ª CC, AI n. 0047430-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, julgado em 8.2.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0049001-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento em 13.9.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 12.4.24.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que a parte agravante, que pedira a gratuidade processual, faz jus a tal benefício. À concessão do benefício, a rigor, os requisitos a tanto deem ser avaliados em relação a cada uma das pessoas que o pleiteiam. Na decisão anterior, objeto do recurso, havia sido negado esse favor, todavia, ao se analisarem os documentos exibidos, concluíra-se que a renda líquida da parte é inferior ao teto que nesta Câmara é considerado, o que expõe não ter, ela, condições para recolher as custas do processo, sem prejuízo ao sustento próprio e da família. De resto, nesta Corte se reformara a decisão e concedera os favores da gratuidade, permitindo-se que o processo siga seu curso sem necessidade de recolhimento, imediato, das custas processuais.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038951-71.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por GILBERTO ZANON, LORENI TEODORO DOS SANTOS ZANON e TEREZA GHELLER ZANON, da decisão do mov. 24, exarada nos autos n. 0000195-51.2025.8.16.0110, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravante em face de ÉDERSON ASTRISI, na qual se indeferira o pleito de gratuidade deduzido pela parte exequente, sob a pena de cancelamento da distribuição, nestes termos:I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida, aduzindo a parte autora, em síntese, omissão na análise da gratuidade da justiça. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando a referida decisão, se verifica necessidade de saná-la.Da dicção do art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa física, quando não possuir recursos suficientes para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, irá gozar da gratuidade da justiça, a qual compreenderá todas as despesas relacionadas ao §1º do referido artigo. Quando houver a carência dos elementos que evidenciem a hipossuficiência financeira, será oportunizada à parte a sua devida comprovação. Em que pese a parte tenha sido intimada para acostar os documentos necessários para comprovar a sua hipossuficiência, vislumbro que a documentação comprova que sua condição financeira comporta o pagamento das custas processuais. No presente caso, o valor da causa é elevado (quase R$ 500.000,00), há movimentação financeira de vultuosos valores e indícios de negociações pretéritas. A título de exemplo, só de cota capital na Cresol (mov. 16.10) a parte autora possui o valor de R$ 353.525,00 (trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos e vinte e cinco centavos). Portanto, percebe-se que a parte autora e seu grupo familiar aufere renda que não se enquadra como hipossuficiente. Sobre o presente tema, o E. TJPR [...]:DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulada pela parte. Determino o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte no art. 290, do CPC. Paralelamente, autorizo o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes. Sendo requerido, expeçamse as guias e, noticiado o primeiro pagamento, tornem conclusos.Não conformada, recorrera a parte ativa, dizendo: (a) na decisão do mov. 18 fora indeferida a tutela de urgência então requerida e nada se decidira a respeito da gratuidade também pleiteada, pelo que ela fora tacitamente deferida; (b) o valor buscado na Execução decorre de venda de imóvel rural, do que tiveram que lançar mão os Exequentes, justamente em razão da carência econômica de que padecem; (c) auferem, como renda, benefício previdenciário da ordem de 01 (um) salário mínimo; (d) a quota capital da CRESOL, referida na decisão em exame, não é líquida, não representando disponibilidade financeira; (e) e só pode ser resgatada por doença, aposentadoria ou exclusão da cooperativa, tanto é assim que, a despeito das diversas Execuções que correm contra a parte agravante, isso não fora penhorado, já que não se trata de valor depositado pela parte agravante, mas de pequeno montante inicialmente aportado para se tornar associado, e que se avolumara com o tempo e com a participação nas sobras da cooperativa, constituindo única poupança havida ao longo de 25 (vinte e cinco), como cooperado; (f) os extratos das contas correntes, por outro lado, demonstram saldo negativo, o que reforça a necessidade da gratuidade, para o curso do processo, na origem; (g) pleiteara-se a outorga do efeito suspensivo e, ao fim, o provimento deste AI.Na decisão do mov. 8, a eminente Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA deferira a tutela recursal de urgência e, em seguida, à vista a incompetência aventada, determina a redistribuição deste recurso, vindo, então, a esta Relatoria.Ausentes contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALRelembre-se que, na origem, a gratuidade processual, tal qual pretendida pela parte agravante, fora indeferida. Mas da análise dos autos, entende-se presentes os elementos necessários a tal concessão.De início, quanto à argumentação de tácito deferimento da gratuidade, é certo que houvera, tanto que o pleito de urgência fora apreciado, na Origem, sem antecipação das custas, de ordinário devidas ao início do curso processual. Todavia, é de se lembrar que a gratuidade pode ser revogada de ofício pelo Juízo, como autoriza-se no art. 8º, da Lei n. 1060/50. Assim, se é certo que a revogação pode ocorrer quando já tenha sido, expressamente, concedido o benefício, é evidente que o mesmo poderá ocorrer quando a benesse tenha sido tacitamente deferida. Diante disso, a concessão tácita, por si, não induz “preclusão” ao Magistrado, e certamente não lhe impõe que mantenha, indefinidamente, o benefício, podendo vir a revogá-lo, mesmo que se tenha, expressa, ou tacitamente, concedido o benefício em ocasião anterior.Quanto à pretensão recursal, relativamente ao mérito, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade encontra mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, à luz deste art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue o benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Todavia, como exposto na decisão pretérita, do mov. 8, não é o que ocorre no caso.Claro, não se ignora que, ao longo do tempo, os pedidos de gratuidade se tornaram comuns no sistema, prejudicando o bom funcionamento e a estrutura dos cartórios e secretarias, fato que obrigara os Magistrados a identificarem nos autos quem realmente precisava do benefício e quem apenas se aproveitava da lei para, mesmo tendo condições, solicitar a gratuidade ou se envolver em “aventura judicial”, ciente de que, em caso de derrota, não precisaria pagar as custas e honorários da parte adversa.Certo é, assim, que o Magistrado deve estar atento para casos assim, incumbindo-lhe efetiva aferição da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça pelos que dela não necessitam, sob a pena de se inviabilizar o sistema e tolher, dos que efetivamente necessitando, esse benefício.Assim, ainda que, dos elementos probatórios não se possa fazer prevalecer a conclusão do Juízo a quo, não há nisso nesga de crítica ou censura, senão, apenas, diferente compreensão do conjunto probatório.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, nos autos originários, tem-se que dentre os integrantes do polo ativo, 02 (dois) deles (LORENI e TEREZA) auferem renda por proventos previdenciários, o que se dá em valores inferiores ao parâmetro tido nesta Câmara como razoável ao deferimento da benesse, qual seja, renda líquida em até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Quanto ao terceiro agravante, GILBERTO, sua CTPS deixa entrever que sequer tem emprego fixo, ocupando vagas temporárias e /ou de experiência, sem remuneração regular, mensal. Cabe, por certo, mencionar que, em regra, o direito ao benefício é aferido pessoalmente, sendo excepcional a hipótese de serem somadas as rendas das partes que pleiteiam a gratuidade, como se infere do art. 99, § 6º, do CPC. Veja, a propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA SOB O ENFOQUE PESSOAL DE CADA PESSOA, NAS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE PERMITEM INFERIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (in TJPR, 1ª CC, AI n. 0011208-91.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto EVERTON LUIZ PENTER CORREA, julgado em 15.8.22).Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Litisconsórcio ativo. Natureza individual e personalíssima do benefício. Análise que deve ser procedida sob enfoque pessoal de cada um dos autores. Impossibilidade de exigência de miserabilidade das partes ao deferimento da benesse. Documentos apresentados que indicam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Ausência de elementos a infirmar a presunção relativa de veracidade das afirmações de hipossuficiência. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1.Como é cediço, a gratuidade da justiça é direito que, de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil, assiste àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A lei não exige estado de miserabilidade ao deferimento da benesse. 2. Ausentes elementos nos autos a infirmar a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência, devida é a concessão da gratuidade da justiça. (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0047430-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROGÉRIO ETZEL, julgado em 8.2.22).Cabe anotar, por fim, ainda que como mero reforço argumentativo, que mesmo que somadas, as rendas das partes pouco excederiam o parâmetro referido, e isso, ainda, em valores brutos. Assim, ao que se conclui, todos os integrantes do polo ativo, ora recorrentes, encontram albergue no entendimento deste colegiado, o qual, como dito, confere o benefício, em rega, a quem aufere renda líquida inferior a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. 2. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0049001-93.2024.8.16.0000, rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgamento aos 13.9.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). PARÂMETRO DESTA CÂMARA CÍVEL. 2. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (ART. 523, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI (CPC, ART. 14). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NORMA APLICÁVEL QUE SOMENTE PREVIA A INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (ART. 475-J DO DIPLOMA REVOGADO). COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE INCORREU EM MORA. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR COBRADO EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 12.4.24).Assim, sem embargo do entendimento exposto na decisão aqui em exame, o qual, como dito, não se poderia criticar, entende-se suficientemente demonstrada a necessidade da parte agravante quanto à benesse objeto do recurso, o que justifica o provimento deste AI, confirmando-se a tutela recursal provisória outrora deferida, para que siga curso a demanda, na Origem, sem necessidade de antecipação das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, com o que se ratifica a tutela recursal de urgência deferida, reformando-se o decisum em exame, com concessão da gratuidade, à parte agravante.É como se vota!
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