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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOMinistério Público da Comarca de São José dos Pinhais interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 001631-07.2018.8.16.0202 Pet (seq. 35.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, ao constatar a conformidade do acórdão com o Tema 698 do STF (RE nº 648.612/RJ).Alegou-se, em suma, que o município recorrido terceirizou, de forma “praticamente substitutiva da execução direta”, serviços públicos de saúde referentes ao “programa estratégia da família, [...] o que tornou a saúde pública municipal na sua maior parte privada”, e, portanto, caracterizou a grave deficiência do serviço. Apontou ainda que, ao manter o acórdão recorrido, o colegiado desrespeitou os itens 1 e 3 do paradigma, seja por recusar a atuação do Poder Judiciário em caso de grave deficiência do serviço público, seja porque o leading não dá um aval para a terceirização de médicos do atendimento primário como aqui ocorrido.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para o fim de admitir o Extraordinário (Ag, seq. 1.1).A parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento (seq. 11.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário interposto, no qual se discute a aplicabilidade do Tema 698 do STF em demanda que trata da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direito fundamental. Pois bem.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ sob a égide da Repercussão Geral (Tema 698),[1] firmou as seguintes teses:“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.Da fundamentação do voto acompanhado pela maioria, a Corte concluiu, nas teses 1 e 2, que, frente a situações sui generis, de ausência ou grave deficiência de serviço público, verificadas de acordo com o caso concreto, é lícita a intervenção do Poder Judiciário para determinar à Administração Pública a apresentação de um plano e/ou meios adequados para alcançar resultados que corrijam a negligência aos direitos fundamentais, de modo a evitar ingerências no mérito administrativo ou imposição de medidas pontuais, respeitando o espaço de discricionariedade do administrador na definição e implementação de políticas públicas.Por fim, a tese 3 foi enunciada com a exposição de exemplos de medidas passíveis de adoção para a solução do déficit de profissionais dos serviços de saúde, questão especificamente analisada no recurso que originou a tese.No caso em análise, a 5ª C. Cível, após analisar o contexto fático-probatório da demanda, concluiu que não haveria deficiência no serviço público que justificasse a intervenção do Poder Judiciário, esclarecendo que “o provimento judicial buscado na presente demanda, dado o seu caráter generalista, extrapola o controle judicial possível à espécie fática, pois invade a competência privativa do Executivo municipal, que tem o poder de escolher as alternativas para a prestação do serviço de saúde” (0001811-07.2016.8.16.0036, seq. 1.4).Após, em juízo negativo de retratação, o Colegiado estabeleceu que “o Tema 698/STF não obriga o Poder Judiciário a intervir no planejamento ou execução de toda e qualquer política pública, e, no caso em apreço, (...) não caberia a ingerência judicial na Administração da saúde municipal, para o fim de transformar o vínculo até então executado sob a forma terceirizada – o qual, sabidamente, é admitido pela doutrina e pela jurisprudência -- em contratação direta sob a modalidade estatutária” (0001811-07.2016.8.16.0036, seq. 66.1).Assim, não se verifica a alegada desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 698 do STF, pois o colegiado concluiu pela inexistência de grave deficiência do serviço público e, por conseguinte, pela ausência de justa causa a atrair a atuação Judiciário.Cumpre salientar que a mera alegação de que o município terceirizou de forma substitutiva a execução direta é incapaz de demonstrar a decifiência do serviço prestado e, por conseguinte, de infirmar a conclusão do colegiado quanto à ausência de justa causa para a intervenção pretendida.Por fim, a título de obter dictum, cabe dizer que “a constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário”[2] e, portanto, igualmente de seus recursos correlatos, como o presente agravo.Nessa esteira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir da aplicação do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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