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Acórdão
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I. RelatórioA ré insurge-se contra a decisão de M. 82.1 dos autos de “ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental” NPU 0000196-61.2013.8.16.0173, a qual julgou extinto o feito somente em relação ao pedido de exibição de documentos, proferida nos seguintes termos: "1. No tocante ao pedido de exibição de documentos, verifica-se que o autor não comprovou o prévio requerimento administrativo nem o pagamento da taxa de serviço, caso exigida, conforme dispõe o art. 100, §1º, da Lei 6.404/76 e a Súmula 389 do STJ. Esses elementos são indispensáveis para configurar o interesse de agir no pedido exibitório.Assim, reconheço a ausência de interesse de agir e julgo extinto o pedido de exibição de documentos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.A ação de adimplemento contratual segue sua tramitação normal, sem qualquer prejuízo.Condeno a parte autora ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais relacionadas ao pedido incidental, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (...)". Inconformada, a agravante sustenta que:- “uma vez que reconhecida a ausência de interesse de agir da parte autora para o pedido de exibição, deve-se extinguir o processo nos termos do art. 485, VI do CPC, sendo essa a única solução possível para o desate da lide”;- “ao julgar parcialmente o mérito, a decisão mostrou-se claramente incontroversa, pois não obstante o processo estivesse em plenas condições de imediato julgamento e assim não o fez”;- “por consequência do reconhecimento da falta interesse de agir à parte agravada para o pleito exibitório, dever-se-ia determinar a extinção do feito quanto a ação de adimplemento contratual, uma vez que há clara subordinação entre os pedidos, afinal, tão somente com a exibição das radiografias dos contratos seria possível verificar a pretensão autoral”;- “uma vez reconhecida a falta de interesse de agir da parte agravada e a desobrigação de exibição de documentos por parte da agravante, o prosseguimento da demanda, na forma em que se encontra, não será possível, visto que não há documentos hábeis apresentados pelos agravados que possibilitem a liquidação do julgado”;- “a decisão agravada de mov.82 ao decidir parcialmente o julgamento do mérito, deixou de observar os artigos 327 e 485, VI do CPC, bem como a jurisprudência pacífica sobre o tema, incorrendo em violação ao art. 926 do CPC”;- “resta nítido que os agravados não cumpriram a exigência prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que a mera juntada da lista telefônica não é suficiente, de modo algum, para comprovar o fato constitutivo do direito autoral”.Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, então, o provimento do recurso.Em seguida, esta Relatora indeferiu a liminar pleiteada (M. 9.1-AI).Contrarrazões da autora ao M. 20.1-AI.
II. VotoII.I. ConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II. MéritoA autora argumentou na inicial, em síntese, que até a entrada em vigor do Decreto nº 2.534/1998 “o consumidor quando necessitava de uma linha telefônica tinha que assinar um contrato de participação financeira, ocasião em que ser tornava acionista da empresa”; entretanto, “a Ré não efetuou os cálculos das ações com base no valor da empresa no momento em que o consumidor efetuava o pagamento ao assinar o contrato de adesão, mas no instante em que a Ré efetivamente emitia as ações, ou seja, após vários meses a aquisição” e, desta maneira, “o valor da empresa já muito maior, gerava menos ações, ressaltando que naquela época a inflação mensal era de dois dígitos”; sustentou, assim, que “sofreu prejuízos materiais pela conduta da Ré, uma vez que acionistas, inclusive quando da privatização do sistema’”. Requereu a concessão liminar da exibição de documentos e, ao final, a condenação da requerida a indenizar “as perdas e danos em valor equivalente às ações que não foram emitidas, devidamente acrescido dos índices de correção monetária, dividendos e bonificações, além de juros remuneratórios”.A liminar foi concedida ao M. 15.1. A ré interpôs agravo de instrumento (nº. 1.021.674-1), o qual foi provido, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À EXIBIÇÃO QUANDO AUSENTES CÓPIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECOLHIMENTO DA RESPECTIVA TAXA - ENTENDIMENTO CONSAGRADO COM EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 389 DO STJ - RECURSO PROVIDO.(TJPR, 6ª Câmara Cível, AI, Umuarama, Rel.: Des. Luiz Osorio Moraes Panza, J. 04.06.2013) Levantada a suspensão do processo em 18/10/2023 (M. 48) e após as manifestações das partes, sobreveio a decisão recorrida.Embargos de declaração da ré (M. 85.1) rejeitados ao M. 92.1.Pois bem.A controvérsia recursal reside no pedido da ré para que a ação seja extinta por completo, não somente o pedido de exibição de documentos, como foi feito.Entretanto, verifica-se que o pedido de adimplemento contratual depende ainda, de fato, de análise de mérito. Isso porque, além dos documentos citados no pleito de exibição, a autora apresentou outras provas com a inicial que devem ser analisadas sob o crivo do contraditório.O argumento de que “a mera juntada da lista telefônica não é suficiente, de modo algum, para comprovar o fato constitutivo do direito autoral” não gera como consequência automática o reconhecimento de falta de interesse de agir; em verdade, deve ser analisado justamente no mérito do caso, por sentença, quando serão devidamente valoradas as provas existentes nos autos.Neste sentido é o texto do art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.Assim, não se verificando plausibilidade na pretensão da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau agravada. III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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