SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038991-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL”. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE QUE A AÇÃO FOSSE EXTINTA POR COMPLETO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL. NECESSÁRIA ANÁLISE DO PLEITO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VALORAÇÃO DA PROVA QUE É MATÉRIA DE MÉRITO E SERÁ FEITA POR SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência contra decisão que extinguiu somente o pedido de exibição de documentos.II. Questões em discussão2. (i) Se a extinção da ação seria decorrência direta da extinção do pedido de exibição de documentos e (ii) se subsiste o interesse de agir da autora em relação ao pedido de adimplemento contratual.III. Razões de decidir3. O pedido de adimplemento contratual depende ainda de análise, visto que a autora apresentou provas com a inicial. 4. A valoração de tais provas é matéria de mérito que deverá ser realizada na sentença.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido.6. Tese de julgamento:“1. Havendo provas e pedidos que dependem de análise de mérito, não há como reconhecer a falta de interesse de agir e, assim, a valoração das provas deverá ser feita na sentença”.