SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038998-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por associação em face dos executados. 1.2 Determinada penhora online, mediante sistema Sisbajud, bloqueando valores da executada. 1.3 A executada requereu a liberação da quantia de R$ 30.904,05, por sustentar tratar-se de verba impenhorável, por estar depositada em conta poupança e não ultrapassar o limite de quarenta salários-mínimos. 1.4 O Juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a movimentação bancária descaracterizaria a proteção legal, mantendo a penhora. 1.5 Interposto agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, com reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita. 1.6 O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se os valores bloqueados em conta poupança da agravante, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, ressalvando, no § 2º, apenas as hipóteses de dívida alimentar ou de valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora excepcional de verbas remuneratórias somente nos casos previstos em lei, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade do devedor (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/04/2019). 3.3 A jurisprudência daquela Corte firmou entendimento de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em conta poupança, corrente ou aplicada em investimentos, desde que não haja abuso, má-fé ou fraude” (STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014). 3.4 No caso, os extratos apresentados pela agravante demonstram que a conta bloqueada possui código de operação típico de conta poupança, sendo a quantia constrita de R$ 30.904,05, inferior ao limite legal. 3.5 Não há provas de má-fé ou fraude na manutenção dos valores, que, por presunção, destinam-se ao sustento da devedora e preservação de sua dignidade. 3.6 Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do artigo 833, X, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores penhorados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/04/2019. STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014. STJ, REsp 1.747.645/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2018. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 14/12/2017.