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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por associação em face dos executados. 1.2 Determinada penhora online, mediante sistema Sisbajud, bloqueando valores da executada. 1.3 A executada requereu a liberação da quantia de R$ 30.904,05, por sustentar tratar-se de verba impenhorável, por estar depositada em conta poupança e não ultrapassar o limite de quarenta salários-mínimos. 1.4 O Juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que a movimentação bancária descaracterizaria a proteção legal, mantendo a penhora. 1.5 Interposto agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, com reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita. 1.6 O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se os valores bloqueados em conta poupança da agravante, inferiores a quarenta salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 833, incisos IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, ressalvando, no § 2º, apenas as hipóteses de dívida alimentar ou de valores que ultrapassem cinquenta salários-mínimos. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora excepcional de verbas remuneratórias somente nos casos previstos em lei, preservando-se o mínimo existencial e a dignidade do devedor (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/04/2019). 3.3 A jurisprudência daquela Corte firmou entendimento de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja em conta poupança, corrente ou aplicada em investimentos, desde que não haja abuso, má-fé ou fraude” (STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014). 3.4 No caso, os extratos apresentados pela agravante demonstram que a conta bloqueada possui código de operação típico de conta poupança, sendo a quantia constrita de R$ 30.904,05, inferior ao limite legal. 3.5 Não há provas de má-fé ou fraude na manutenção dos valores, que, por presunção, destinam-se ao sustento da devedora e preservação de sua dignidade. 3.6 Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do artigo 833, X, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores penhorados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2ºJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/04/2019. STJ, REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014. STJ, REsp 1.747.645/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2018. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe 14/12/2017.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038998-45.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0038998-45.2025.8.16.0000, em que é Agravante Julia Maria Uaska e Agravada Associação Paranaense de Cultura (APC).1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Júlia Maria Uaska em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução movida pela Associação Paranaense de Cultura, que indeferiu a impugnação à penhora de valores depositados em conta poupança da executada, ora Agravante, nos termos da decisão lançada no mov. 481.1 dos autos originários.A Agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos — no montante de R$ 30.904,05 — estavam depositados em conta poupança de sua titularidade, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por não ultrapassarem o limite legal de 40 salários-mínimos.Argumenta que o juízo de origem deixou de reconhecer a natureza da conta como poupança sob o fundamento de haver movimentações bancárias na conta, o que, segundo a decisão agravada, descaracterizaria a proteção legal. Alega que eventuais movimentações financeiras não são suficientes para presumir má-fé, fraude ou desvirtuamento da finalidade da poupança.Aduz, ainda, que se encontra desempregada e que eventuais saques da poupança decorrem da necessidade de assegurar sua subsistência, tratando-se de verbas acumuladas com esforço pessoal, utilizadas em momento de dificuldade.Ressalta que a penhora é indevida, por atingir patrimônio protegido legalmente, e que sua manutenção viola princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e o do mínimo existencial.Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, sob pena de grave prejuízo de difícil reparação. Subsidiariamente, postulou que seja vedada a liberação dos valores até decisão final do agravo.No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito e determinada sua liberação.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 19.1/TJ). A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo recolhido (mov. 36.3) e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Trata-se, na origem, de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, iniciada por Associação Paranaense de Cultura em face de Jonathan Diego Uaska dos Santos e Julia Maria Uaska.Durante o procedimento de cumprimento de sentença deferiu-se a penhora online, por meio da ferramenta “teimosinha”.Realizado o bloqueio, a executada Julia Maria Uaska peticionou nos autos requerendo a liberação dos valores, sustentando se tratar de quantias impenhoráveis.Ao analisar o pedido a Magistrada manteve a penhora realizada, por entender que não teria sido demonstrada a alegada impenhorabilidade.Confira-se:“(...) Destaca-se que somente serão objeto de análise o montante impugnado pela Executada - R$ 30.904,05 - considerando que demais quantias não foram objeto de insurgência, conforme Tese Firmada no Tema 1235 do STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” O relatório da ordem de bloqueio constante na petição (seq. 468.1) aponta que o montante foi constrito em “POUPANÇA PESSOA F”, todavia, em análise dos extratos da conta apresentados por JULIA (seq. 468.3 a 468.5) denota-se que não demonstrada a natureza de conta-poupança, e tampouco que possui origem salarial. A propósito, infere-se que a Executada realiza diversas transações bancárias de referida conta – envio pix, compra, pagamento de boleto – quase que diariamente.(...)Portanto, impositiva a manutenção da penhora, já que ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia à Devedora.(...)”.Em face dessa decisão a executada interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. De início, cumpre estabelecer que o inciso IV, do artigo 833, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Igualmente, o inciso X, do mesmo dispositivo, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Diferentemente do artigo 649, do CPC de 1973, que previa a impenhorabilidade absoluta dos citados valores, o CPC de 2015 admite a excepcionalidade da regra ao estabelecer em no § 2º, do art. 833, que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a penhora excepcional de verba salarial em casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os proventos do devedor superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Observe-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019).Ainda, importante frisar que, no que diz respeito aos valores depositados em caderneta de poupança, o legislador previu a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, admitindo-se mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.Nesse mesmo sentido, vale destacar a jurisprudência do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8 /2018). 3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741 /SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ªREGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (negritei – sublinhei)Em resumo, tem-se que, de acordo com o artigo 833, IV, X e § 2º, do CPC, em regra, são impenhoráveis os valores depositados em conta-salário e em caderneta de poupança, respeitados os limites de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) salários-mínimos, respectivamente.De se registrar que a proteção legal referente aos valores depositados de caderneta de poupança se volta a preservar as verbas que o trabalhador guarda para uso futuro, isto dentro da ideia de que tais valores estão sendo poupados agora - para a preservação de uma dignidade futura.Assim, sem provas de que haja má-fé ou fraude, não é lógico permitir a penhora de valores mantidos em contas-poupança, pois tais verbas podem estar sendo guardadas para serem utilizadas no sustento futuro.Nessa toada, não se pode perder de vista que o legislador, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade, visou garantir um mínimo existencial ao devedor, isto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seja uma dignidade presente e atual, como uma dignidade futura.Nessa linha, José Miguel Garcia Medina[1] ensina que: “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.Igualmente, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: "as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)[2].Assim, não há dúvidas acerca da impenhorabilidade dos valores existentes em contas-poupanças, que não ultrapassem a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor de R$ 30.904,05, bloqueado em conta da Agravante, estava depositado em conta poupança, conforme indicado nos extratos de movs. 468.Consta do cabeçalho dos aludidos extratos, que a conta bloqueada possui código de operação “1288”, utilizado pela Caixa Econômica Federal para identificar as constas poupanças de pessoas físicas. Observe-se:Deste modo, ao contrário do alegado pela Magistrada, restou devidamente demonstrada a natureza da conta bloqueada, sendo ela “conta poupança de pessoa física”. Não fosse isso, verifica-se que o valor bloqueado - R$ 30.904,05 - é inferior à quarenta salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Outrossim, milita em favor da Agravante a presunção de boa-fé, sendo que tal presunção somente poderia ser desconstituída caso existissem provas concretas e suficientes para demonstrar a inveracidade de suas alegações e não por meras ilações ou suposições.Sendo assim, aplicando-se o entendimento acima ao caso concreto, tem-se que as quantias bloqueadas na conta da executada são impenhoráveis ao fim que se destina, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, não havendo se falar na aplicação da exceção contida no parágrafo 2º do dispositivo acima citado.Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a verba constrita via Sistema Sisbajud é medida que se impõe, visto que a quantia não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, X, do CPC.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, e determinar o desbloqueio dos valores, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1186.[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 637/638.
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