SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003549-44.2023.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITO HABILITADO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS HERDEIROS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face da sentença que resolveu o processo sem julgamento do mérito da ação anulatória de adjudicação de bens em inventário, sob fundamento de ofensa à coisa julgada. A autora alegou nulidade da adjudicação por ausência de citação dos herdeiros e por falta de certeza e liquidez do crédito habilitado. Requereu também o afastamento da multa por ausência à audiência de conciliação, a nulidade da execução integral dos honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça. O apelado, por sua vez, impugnou a gratuidade nas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da multa aplicada em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação; (ii) a eventual nulidade da adjudicação em virtude da suposta falta de citação dos herdeiros e demais interessados acerca da habilitação de crédito nos autos do inventário; (iii) a alegação de nulidade da adjudicação por ausência de certeza e liquidez do crédito que a embasou; (iv) a validade da execução integral dos honorários advocatícios pelo credor, ora apelado; e (v) a possibilidade de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça nas contrarrazões de apelação, nos casos em que o benefício foi concedido à parte apelante por decisão interlocutória proferida ainda na fase inicial do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A solução consensual dos conflitos (autocomposição) é vista como prioritária, tanto que deve ser adotada sempre que possível, cujo dever de comparecimento das partes decorre, inclusive, do princípio da cooperação processual. Inteligência dos artigos 3°, §§ 2° e 3°, e 6° do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.4. A audiência de conciliação ou de mediação, em regra, somente não é realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não for admissível a autocomposição. Literalidade do artigo 334, § 4°, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.5. No contexto da justiça coexistencial – marcada pelo protagonismo das pessoas envolvidas no litígio, bem como voltada à preservação do relacionamento entre as partes e à melhor pacificação dos conflitos socais –, o Estado-Juiz não é o único e, nem sempre, o meio mais adequado de solução das controvérsias. A tutela dos direitos deve ser adequada a uma justiça multiportas (Multi-door justice), com incentivos à autocomposição dos múltiplos interesses, pois a consensualidade mostra-se como via menos custosa, mais célere e mais eficiente para ambas as partes. A construção dialógica, possível por meio dos métodos autocompositivos, reduz a sensação de desconfiança e representa uma alternativa viável de mitigação das dificuldades encontradas no âmbito da justiça estatal. Literatura jurídica.6. O não comparecimento da parte à audiência de conciliação, sem a apresentação de justificativa plausível e comprovada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, a incidir multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Exegese do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.7. No caso concreto, a presente demanda, qualificada como ação anulatória de adjudicação, insere-se no rol das hipóteses em que se admite a autocomposição. Embora a parte autora, ora recorrente, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, tal prerrogativa não foi exercida pela parte adversa. Ausente tal manifestação, impõe-se a designação da audiência, sendo certo que o não comparecimento injustificado da parte regularmente intimada configura ato atentatório à dignidade da justiça.8. O crédito vencido e exigível do credor do espólio, uma vez reconhecido em incidente próprio, autoriza, antes da partilha, a adjudicação de bens já reservados, desde que haja requerimento do credor e concordância das partes. Inteligência do artigo 642, §4º, do Código de Processo Civil. 9. In casu, o credor (ora apelado) requereu regularmente a habilitação de seus créditos por meio de incidentes processuais autônomos, conforme previsto na legislação processual civil, tendo comunicado tal requerimento nos autos do inventário originário mediante petição. Os referidos incidentes tramitaram regularmente e foram julgados, definitivamente, com trânsito em julgado nos anos de 2014 e 2015. Com base nos créditos reconhecidos e habilitados, o credor formulou o pedido de adjudicação que ora se pretende invalidar. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado das decisões que reconheceram os créditos, eventual desconstituição somente poderia ocorrer mediante a demonstração de vício transrescisório.10. O vício transrescisório, no processo civil brasileiro, refere-se a defeitos tão graves e estruturais na decisão judicial que prescindem do ajuizamento da ação rescisória, ainda que presentes, em tese, fundamentos que a autorizariam. Trata-se de situações em que o vício atinge a própria existência ou a validade essencial do pronunciamento jurisdicional, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação válida, na prolação de sentença por juízo absolutamente incompetente ou na simulação processual entre as partes. Nesses casos, a desconstituição da inexistência ou a invalidação da nulidade absoluta do ato judicial afasta a exigência de ação rescisória e, consequentemente, o prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Com efeito, tais vícios não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer tempo, inclusive por meio de ação autônoma de nulidade ou como matéria de defesa, já que impedem a formação regular da coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.11. A citação de todos os herdeiros e interessados é imprescindível na habilitação de crédito em processo de inventário, sob pena de afronta às garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, bem como da caracterização de nulidade absoluta. Interpretação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 7º, 10º, 278, caput e parágrafo único, 643, caput, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.12. No caso concreto, embora ausente citação formal dos herdeiros, tal vício restou sanado com a posterior habilitação de todos eles e sua integração formal ao processo, muito antes de qualquer ato que pudesse levar à adjudicação dos bens do espólio. A partir de tal momento (habilitação formal dos herdeiros), se presume sua ciência em relação a todos os atos pretéritos praticados no curso do inventário. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico legítimo para afastar a coisa julgada regularmente formada, devendo ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.13. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.14. A parte não pode invocar nulidade processual que ela mesmo deu causa, sob pena de comprometimento do princípio da boa-fé em sentido objetivo (incidência do venire contra factum proprium). Interpretação dos artigos 5º e 276 do Código de Processo Civil.15. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.16. In casu, em que pese o comparecimento dos herdeiros nos autos de inventário não tenha se dado mediante a citação formal, mas por meio da habilitação nos autos, promovida pela então inventariante, a forma não deve se sobrepor à finalidade do ato. Além disso, o Juízo do inventário, ainda em maio de 2002, determinou pela primeira vez à inventariante a promoção da regular habilitação dos herdeiros, providência que, entretanto, somente foi efetivamente cumprida em outubro de 2013, ou seja, mais de uma década depois da ordem inicial. Tal demora deve-se à inércia da própria inventariante, que permaneceu omissa diante das sucessivas intimações judiciais. O vício alegado pela parte recorrente, portanto, decorre de sua própria conduta, circunstância que, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, impede o reconhecimento da nulidade por ela mesma provocada.17. A autoridade da coisa julgada impede que sejam rediscutidas, em nova demanda, as mesmas questões de fato e de direito já definitivamente apreciadas no processo originário. Inteligência do artigo 502 do Código de Processo Civil.18. No caso concreto, as demais insurgências suscitadas pela Apelante - relativas à suposta ausência de liquidez do crédito e à legitimidade do credor - foram oportunamente arguídas nos autos dos incidentes de habilitação e expressamente rejeitadas em decisões judiciais que transitaram em julgado. Admitir o reexame de tais matérias implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da eficácia das decisões judiciais, em afronta direta ao instituto da coisa julgada material.19. As contrarrazões não são via adequada à formulação de pedidos de reforma da sentença (ou de decisões anteriores, proferidas em primeiro grau). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 20. Embora o Código de Processo Civil preveja que a parte contrária poderá impugnar o pedido de gratuidade da justiça nas contrarrazões de recurso, tal faculdade destina-se às hipóteses em que o benefício é requerido ou deferido em grau recursal, sem decisão anterior expressa. 21. In casu, a assistência judiciária gratuita foi concedida à apelante por meio de decisão interlocutória proferida ainda na fase inicial. Assim, se a parte ora impugnante pretendia a reforma daquela decisão, deveria ter interposto o recurso cabível - no caso, apelação própria, após a sentença - e não no bojo das contrarrazões recursais. Interpretação do artigo 100 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES:20. Recurso conhecido e não provido.21. Teses de julgamento:21.1. “A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, quando não manifestado o desinteresse por ambas as partes, configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil”.21.2. “A adjudicação de bens com base em crédito habilitado em inventário é válida quando fundada em decisões judiciais transitadas em julgado, sendo incabível sua rediscussão em nova demanda, sob pena de violação à coisa julgada material”.21.3. “A ausência de citação formal dos herdeiros no processo de habilitação de crédito pode ser suprida, no caso concreto, por sua posterior habilitação voluntária e ciência inequívoca dos atos processuais, não havendo nulidade quando não demonstrado prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas”.21.4. “A impugnação à gratuidade da justiça concedida por decisão interlocutória no início do processo deve ser feita por meio do recurso cabível (apelação própria), não sendo admissível sua formulação em contrarrazões de apelação”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, § 4º e § 8º, 502; CC/2002, arts. 187 e 422; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, julgado em 12.05.2020; STF, HC 137.959/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.04.2017; STF, MS n. 31.695 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03.02.2015; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.09.2011; STF, ACO nº 652/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.692.763/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp 876.682/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.04.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016.Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para anular a adjudicação de bens em um inventário não foi aceito. A autora alegou que não houve citação dos herdeiros e que o crédito que fundamentou a adjudicação não era certo e líquido. No entanto, o tribunal entendeu que, embora os herdeiros não tenham sido citados formalmente, eles foram habilitados no processo e tiveram ciência dos atos antes da adjudicação. Além disso, as questões sobre a certeza do crédito já haviam sido decididas anteriormente, não podendo ser discutidas novamente. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a autora não conseguiu afastar a multa imposta por não comparecer à audiência de conciliação. Portanto, o recurso da autora foi conhecido, mas não provido.