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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO. CRÉDITO HABILITADO EM AUTOS DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E POR FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SENTENÇA DE RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODOS OS HERDEIROS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em face da sentença que resolveu o processo sem julgamento do mérito da ação anulatória de adjudicação de bens em inventário, sob fundamento de ofensa à coisa julgada. A autora alegou nulidade da adjudicação por ausência de citação dos herdeiros e por falta de certeza e liquidez do crédito habilitado. Requereu também o afastamento da multa por ausência à audiência de conciliação, a nulidade da execução integral dos honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça. O apelado, por sua vez, impugnou a gratuidade nas contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da multa aplicada em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação; (ii) a eventual nulidade da adjudicação em virtude da suposta falta de citação dos herdeiros e demais interessados acerca da habilitação de crédito nos autos do inventário; (iii) a alegação de nulidade da adjudicação por ausência de certeza e liquidez do crédito que a embasou; (iv) a validade da execução integral dos honorários advocatícios pelo credor, ora apelado; e (v) a possibilidade de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça nas contrarrazões de apelação, nos casos em que o benefício foi concedido à parte apelante por decisão interlocutória proferida ainda na fase inicial do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A solução consensual dos conflitos (autocomposição) é vista como prioritária, tanto que deve ser adotada sempre que possível, cujo dever de comparecimento das partes decorre, inclusive, do princípio da cooperação processual. Inteligência dos artigos 3°, §§ 2° e 3°, e 6° do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.4. A audiência de conciliação ou de mediação, em regra, somente não é realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não for admissível a autocomposição. Literalidade do artigo 334, § 4°, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.5. No contexto da justiça coexistencial – marcada pelo protagonismo das pessoas envolvidas no litígio, bem como voltada à preservação do relacionamento entre as partes e à melhor pacificação dos conflitos socais –, o Estado-Juiz não é o único e, nem sempre, o meio mais adequado de solução das controvérsias. A tutela dos direitos deve ser adequada a uma justiça multiportas (Multi-door justice), com incentivos à autocomposição dos múltiplos interesses, pois a consensualidade mostra-se como via menos custosa, mais célere e mais eficiente para ambas as partes. A construção dialógica, possível por meio dos métodos autocompositivos, reduz a sensação de desconfiança e representa uma alternativa viável de mitigação das dificuldades encontradas no âmbito da justiça estatal. Literatura jurídica.6. O não comparecimento da parte à audiência de conciliação, sem a apresentação de justificativa plausível e comprovada, configura ato atentatório à dignidade da justiça, a incidir multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Exegese do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.7. No caso concreto, a presente demanda, qualificada como ação anulatória de adjudicação, insere-se no rol das hipóteses em que se admite a autocomposição. Embora a parte autora, ora recorrente, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, tal prerrogativa não foi exercida pela parte adversa. Ausente tal manifestação, impõe-se a designação da audiência, sendo certo que o não comparecimento injustificado da parte regularmente intimada configura ato atentatório à dignidade da justiça.8. O crédito vencido e exigível do credor do espólio, uma vez reconhecido em incidente próprio, autoriza, antes da partilha, a adjudicação de bens já reservados, desde que haja requerimento do credor e concordância das partes. Inteligência do artigo 642, §4º, do Código de Processo Civil. 9. In casu, o credor (ora apelado) requereu regularmente a habilitação de seus créditos por meio de incidentes processuais autônomos, conforme previsto na legislação processual civil, tendo comunicado tal requerimento nos autos do inventário originário mediante petição. Os referidos incidentes tramitaram regularmente e foram julgados, definitivamente, com trânsito em julgado nos anos de 2014 e 2015. Com base nos créditos reconhecidos e habilitados, o credor formulou o pedido de adjudicação que ora se pretende invalidar. Nesse contexto, considerando o trânsito em julgado das decisões que reconheceram os créditos, eventual desconstituição somente poderia ocorrer mediante a demonstração de vício transrescisório.10. O vício transrescisório, no processo civil brasileiro, refere-se a defeitos tão graves e estruturais na decisão judicial que prescindem do ajuizamento da ação rescisória, ainda que presentes, em tese, fundamentos que a autorizariam. Trata-se de situações em que o vício atinge a própria existência ou a validade essencial do pronunciamento jurisdicional, como ocorre, por exemplo, na ausência de citação válida, na prolação de sentença por juízo absolutamente incompetente ou na simulação processual entre as partes. Nesses casos, a desconstituição da inexistência ou a invalidação da nulidade absoluta do ato judicial afasta a exigência de ação rescisória e, consequentemente, o prazo decadencial previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil. Com efeito, tais vícios não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer tempo, inclusive por meio de ação autônoma de nulidade ou como matéria de defesa, já que impedem a formação regular da coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.11.
A citação de todos os herdeiros e interessados é imprescindível na habilitação de crédito em processo de inventário, sob pena de afronta às garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, bem como da caracterização de nulidade absoluta. Interpretação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 7º, 10º, 278, caput e parágrafo único, 643, caput, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal de Justiça.12. No caso concreto, embora ausente citação formal dos herdeiros, tal vício restou sanado com a posterior habilitação de todos eles e sua integração formal ao processo, muito antes de qualquer ato que pudesse levar à adjudicação dos bens do espólio. A partir de tal momento (habilitação formal dos herdeiros), se presume sua ciência em relação a todos os atos pretéritos praticados no curso do inventário. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico legítimo para afastar a coisa julgada regularmente formada, devendo ser preservada a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.13. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.14. A parte não pode invocar nulidade processual que ela mesmo deu causa, sob pena de comprometimento do princípio da boa-fé em sentido objetivo (incidência do venire contra factum proprium). Interpretação dos artigos 5º e 276 do Código de Processo Civil.15. A proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Exegese dos artigos 187 e 422 do Código Civil. Aplicação do Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.16.
In casu, em que pese o comparecimento dos herdeiros nos autos de inventário não tenha se dado mediante a citação formal, mas por meio da habilitação nos autos, promovida pela então inventariante, a forma não deve se sobrepor à finalidade do ato. Além disso, o Juízo do inventário, ainda em maio de 2002, determinou pela primeira vez à inventariante a promoção da regular habilitação dos herdeiros, providência que, entretanto, somente foi efetivamente cumprida em outubro de 2013, ou seja, mais de uma década depois da ordem inicial. Tal demora deve-se à inércia da própria inventariante, que permaneceu omissa diante das sucessivas intimações judiciais. O vício alegado pela parte recorrente, portanto, decorre de sua própria conduta, circunstância que, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, impede o reconhecimento da nulidade por ela mesma provocada.17. A autoridade da coisa julgada impede que sejam rediscutidas, em nova demanda, as mesmas questões de fato e de direito já definitivamente apreciadas no processo originário. Inteligência do artigo 502 do Código de Processo Civil.18. No caso concreto, as demais insurgências suscitadas pela Apelante - relativas à suposta ausência de liquidez do crédito e à legitimidade do credor - foram oportunamente arguídas nos autos dos incidentes de habilitação e expressamente rejeitadas em decisões judiciais que transitaram em julgado. Admitir o reexame de tais matérias implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade e da eficácia das decisões judiciais, em afronta direta ao instituto da coisa julgada material.19. As contrarrazões não são via adequada à formulação de pedidos de reforma da sentença (ou de decisões anteriores, proferidas em primeiro grau). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 20. Embora o Código de Processo Civil preveja que a parte contrária poderá impugnar o pedido de gratuidade da justiça nas contrarrazões de recurso, tal faculdade destina-se às hipóteses em que o benefício é requerido ou deferido em grau recursal, sem decisão anterior expressa. 21. In casu, a assistência judiciária gratuita foi concedida à apelante por meio de decisão interlocutória proferida ainda na fase inicial. Assim, se a parte ora impugnante pretendia a reforma daquela decisão, deveria ter interposto o recurso cabível - no caso, apelação própria, após a sentença - e não no bojo das contrarrazões recursais. Interpretação do artigo 100 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESES:20. Recurso conhecido e não provido.21. Teses de julgamento:21.1. “A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, quando não manifestado o desinteresse por ambas as partes, configura ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil”.21.2. “A adjudicação de bens com base em crédito habilitado em inventário é válida quando fundada em decisões judiciais transitadas em julgado, sendo incabível sua rediscussão em nova demanda, sob pena de violação à coisa julgada material”.21.3. “A ausência de citação formal dos herdeiros no processo de habilitação de crédito pode ser suprida, no caso concreto, por sua posterior habilitação voluntária e ciência inequívoca dos atos processuais, não havendo nulidade quando não demonstrado prejuízo, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas”.21.4. “A impugnação à gratuidade da justiça concedida por decisão interlocutória no início do processo deve ser feita por meio do recurso cabível (apelação própria), não sendo admissível sua formulação em contrarrazões de apelação”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, § 4º e § 8º, 502; CC/2002, arts. 187 e 422; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.762.957/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, julgado em 12.05.2020; STF, HC 137.959/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04.04.2017; STF, MS n. 31.695 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 03.02.2015; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 05.09.2011; STF, ACO nº 652/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.10.2014; STJ, AgInt no REsp 1.692.763/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no REsp 876.682/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.280.482/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.04.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, j. 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 560741/RS, Rel. Min. Togério Schietti Cruz, j. 12.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.08.2016.Resumo em Linguagem Acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para anular a adjudicação de bens em um inventário não foi aceito. A autora alegou que não houve citação dos herdeiros e que o crédito que fundamentou a adjudicação não era certo e líquido. No entanto, o tribunal entendeu que, embora os herdeiros não tenham sido citados formalmente, eles foram habilitados no processo e tiveram ciência dos atos antes da adjudicação. Além disso, as questões sobre a certeza do crédito já haviam sido decididas anteriormente, não podendo ser discutidas novamente. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a autora não conseguiu afastar a multa imposta por não comparecer à audiência de conciliação. Portanto, o recurso da autora foi conhecido, mas não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003549-44.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.09.2025)
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por IVONE T.S. em face da sentença proferida no mov. 75.1 dos autos da “ação anulatória de adjudicação c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada em face de JOSÉ S.N., em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Astorga/PR.Na origem, a autora alegou, em síntese, que a adjudicação de bens realizada nos autos do inventário nº 0000058-35.2000.8.16.0049 seria nula, por ausência de intimação dos herdeiros para impugnação do pedido de habilitação de crédito e por inexistência de certeza e liquidez da dívida que embasou a adjudicação. Requereu, liminarmente, a suspensão da expedição da carta de adjudicação e, ao final, a declaração de nulidade do ato.O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência (mov. 22.1), mas, após regular instrução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada material sobre as matérias discutidas, já decididas nos autos de habilitação de crédito e respectivas impugnações, com trânsito em julgado em 2014 e 2015.Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 78.1), reiterando os fundamentos da petição inicial e acrescentando insurgência contra a multa imposta por ausência injustificada à audiência de conciliação (mov. 37.1). Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.O Apelado apresentou contrarrazões (mov. 83.1), nas quais defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que a apelação não ataca os fundamentos centrais da decisão e incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e a majoração dos honorários advocatícios.O Juízo de origem, em juízo de retratação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos (mov. 87.1), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recursoRecebo o recurso no duplo efeito, em razão do disposto no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil[1] e de o caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos § 1º[2] do referido dispositivo legal.2. Admissibilidade 2.1. Da alegação de violação ao princípio da dialeticidade:O Apelado alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois, segundo aduz, a Apelante não enfrentou os fundamentos centrais da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos na petição inicial. Sustenta que o recurso não apresenta impugnação específica à razão de decidir adotada pelo juízo de origem, especialmente quanto ao reconhecimento da coisa julgada material sobre as matérias discutidas, o que inviabilizaria a rediscussão da pretensão anulatória. Argumenta, ainda, que a apelação não busca desconstituir a incidência do instituto da coisa julgada, mas apenas reedita teses já afastadas de forma fundamentada, o que compromete a regularidade formal do recurso e atrai a incidência do princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.Afasto, desde logo, a preliminar suscitada. Isto porque, segundo Cássio Scarpinella Bueno, para bem atender ao princípio da dialeticidade recursal, “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”[3].No caso concreto, verifica-se que as razões do recurso (ainda que de forma superficial) impugnam os fundamentos declinados pela magistrada na sentença de mov. mov. 75.1. Afinal, a Apelante aponta as razões pelas quais entende que houve desacerto no ato contestado, motivando o recurso quando da sua interposição e possibilitando a delimitação da matéria impugnada (artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil) e o efetivo exercício do contraditório.O posicionamento pela mitigação do princípio da dialeticidade, para o conhecimento do recurso, decorre do respeito ao princípio da instrumentalidade das formas no ordenamento processual brasileiro.A propósito, deve ser mencionada a orientação do Superior Tribunal de Justiça:7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.(REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). – Grifei.Mesmo que a petição recursal, de fato, reitere alguns termos/fundamentos da petição inicial, a Apelante logrou êxito em impugnar satisfatoriamente a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica.2.2. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal[4]), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. Mérito A parte apelante formulou quatro pedidos em suas razões recursais: (i) o afastamento da multa imposta pela ausência à audiência de conciliação; (ii) a nulidade da adjudicação por ausência de intimação dos herdeiros; (iii) a nulidade da adjudicação por ausência de certeza e liquidez do crédito; (iv) a nulidade da execução integral dos honorários advocatícios, eis que em face de advogados distintos.Por sua vez, em contrarrazões recursais, o Apelado requer a reapreciação da concessão da gratuidade da justiça à Apelante, por entender que ela detém patrimônio suficiente para arcar com a responsabilidade por sua sucumbência. Afirma que “a mera leitura do inventário ao qual este processo se vincula confirma a existência de patrimônio vasto”.3.1. Da multa prevista no artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil:Aduziu a Apelante, preliminarmente (isto por força do artigo 1.009, § 1°, do Código de Processo Civil[5]), não incidir, no caso concreto, a multa a ela aplicada pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Afirmou que “por força legal, a multa não é automática, mas requer uma análise da conduta das partes”, e, no caso dos autos, “a Apelante expressamente na inicial manifestou quando ao desinteresse na realização da audiência de conciliação”. A respeito da matéria, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...).§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.(...).§ 4º A audiência não será realizada:I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.(...).§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir – Grifei.Em relação, pois, à multa prevista no supracitado artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil, tem o Superior Tribunal de Justiça[6] iterativamente decidido que, para afastar a sua incidência, a parte deve apresentar, impreterivelmente, justificativa plausível e comprovada. Até porque, consoante vem também reiterando, a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes demonstrarem, expressamente, seus desinteresses na composição consensual; ou seja, se uma delas assim não o faz especificamente, designar-se-á data para a efetivação do ato em questão, de comparecimento – insista-se – obrigatório. V.g.:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8°, DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto.2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3°, § 2°, do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3°, § 3°, do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4°, do CPC/2015).4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente.5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida – mas esquecida – recomendação do jurista alemão Rudolph Von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso quer dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis.6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8°, do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.(REsp 1.769.949/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, J. 08.09.2020, DJe 02.10.2020) – Grifei. Denota-se, portanto, que a solução consensual dos conflitos (autocomposição) é vista como prioritária, tanto que deve ser adotada sempre que possível (artigo 3°, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil)[7], cujo dever de comparecimento das partes decorre, inclusive, do princípio da cooperação (artigo 6° do Código de Processo Civil)[8].A audiência de conciliação, desse modo, somente não será realizada – de acordo com a literalidade do artigo 334, § 4°, do Código de Processo Civil – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não for admissível a autocomposição.Isso porque, no contexto da justiça coexistencial – marcada pelo protagonismo das pessoas envolvidas no litígio, bem como voltada à preservação do relacionamento entre as partes e à melhor pacificação dos conflitos socais –, o juiz não é o único e, nem sempre, o meio mais adequado de solução das controvérsias. A tutela dos direitos deve ser adequada a uma justiça multiportas (multi-door justice), com incentivos à autocomposição dos múltiplos interesses, pois a consensualidade mostra-se como via menos custosa, mais célere e mais eficiente para ambas as partes.A construção dialógica – possível por meio dos métodos autocompositivos – reduz a sensação de desconfiança e representa uma alternativa viável de mitigação das dificuldades encontradas no âmbito da justiça estatal.A esse respeito, esclarecem Hermes Zaneti Jr. e Trícia Navarro Xavier Cabral[9]:O processo civil está passando por uma radical transformação.A justiça estatal clássica, adjudicada pelo juiz, não é mais o único meio adequado para a solução de conflitos. Ao lado desta justiça de porta única, surgem novas formas de acesso: a justiça se torna uma justiça multiportas[10].Nesta nova justiça, a solução judicial deixa de ter a primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser ultima raio, extrema ratio[11]. Assim, do acesso à justiça dos tribunais passamos ao acesso aos direitos pela via adequada de composição[12], da mesma forma que, no campo do processo, migramos da tutela processual, como fim em si mesmo, para a tutela dos direitos, como finalidade do processo.A doutrina reafirma esta mudança, que significa, além da necessidade de adequação da justiça, a emergência da atipicidade dos meios de solução de conflito: “o direito de acesso ao Direito, pilar fundamental do Estado de Direito, vem sofrendo profundas transformações. Deixou de ser um direito de acesso do Direito através do direito de acesso aos tribunais para passar a ser um direito de acesso ao direito, de preferência sem contato ou sem passagem pelos tribunais [...] Agora, o direito de acesso aos tribunais é um direito de retaguarda, sendo seu exercício legítimo antecedido de uma série de filtros”[13].A busca pela tutela dos direitos adequada, tempestiva e efetiva, exige a adequação do acesso à tutela, ocorrendo uma passagem necessária da justiça estatal imperativa, com a aplicação do Direito objetivo com única finalidade do modelo de justiça, para a aplicação da justiça coexistencial, uma mending justice (uma justiça capaz de remendar o tecido social), focada na pacificação e na continuidade da convivência das pessoas, na condição de indivíduos, comunidade ou grupos envolvidos[14].Feitas essas considerações preliminares, impende reconhecer que a presente demanda, qualificada como ação anulatória de adjudicação, insere-se no rol das hipóteses em que se admite a autocomposição. Embora a parte autora, ora recorrente, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, tal prerrogativa não foi exercida pela parte adversa. E, como visto, a audiência conciliatória somente poderá ser dispensada quando ambas as partes, de forma inequívoca, manifestarem desinteresse na composição amigável. Ausente tal manifestação por qualquer dos polos da relação processual, impõe-se a designação da audiência, sendo certo que o não comparecimento injustificado da parte regularmente intimada configura, nos termos do §8º do mesmo artigo, ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à sanção pecuniária correspondente a até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado.Assim, deve ser mantida, no ponto, a decisão na qual houve a cominação, à parte autora, da multa em 2% (dois por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante do seu não comparecimento à audiência de conciliação e da falta de justificativa plausível e comprovada.3.2. Das alegações de nulidade da adjudicação:Nos autos do inventário nº 0000058-35.2000.8.16.0049, o Juízo de primeiro grau, em 17 de novembro de 2023 (mov. 837.1), proferiu decisão mediante a qual adjudicou ao credor ora recorrido três bens imóveis pertencentes ao espólio, nos seguintes termos: (i) 100 hectares da matrícula 8.524 do SRI de Bataguassu/MS, avaliados em R$ 1.239.669,00; (ii) 204,97 hectares (84,69 alqueires) da matrícula 8.525, igualmente do SRI de Bataguassu/MS, avaliados em R$ 2.534.698,04; e (iii) 38,72 hectares da matrícula 12.932 do mesmo cartório, estimados em R$ 479.999,83.A medida baseou-se na habilitação, em incidentes autônomos, de créditos já vencidos e exigíveis em favor do recorrido, hipótese expressamente contemplada pelo art. 642 do Código de Processo Civil, cujo § 4º autoriza, antes da partilha, a adjudicação de bens reservados ao pagamento, desde que todas as partes anuam ao pedido formulado pelo credor. Verificado o atendimento desses, o magistrado deferiu a adjudicação para satisfação do débito.A decisão adjudicatória não foi objeto de recurso. Apenas em 22 de dezembro de 2023 - cerca de um mês após a prolação do decisum - a Apelante ingressou com a presente ação anulatória, na qual busca desconstituir a adjudicação já perfeita e acabada.Na origem, a autora alegou, em síntese, que a adjudicação de bens realizada nos autos do inventário nº 0000058-35.2000.8.16.0049 seria nula, por ausência de intimação dos herdeiros para impugnação do pedido de habilitação de crédito e por inexistência de certeza e liquidez da dívida que embasou a adjudicação. Requereu, liminarmente, a suspensão da expedição da carta de adjudicação e, ao final, a declaração de nulidade do ato.O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência (mov. 22.1), mas, após regular instrução, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada material sobre as matérias discutidas, já decididas nos autos de habilitação de crédito e respectivas impugnações, com trânsito em julgado em 2014 e 2015.Pois bem.A Apelante sustenta, em síntese, duas teses centrais: (i) a nulidade da adjudicação por ausência de intimação dos herdeiros no processo de inventário; e (ii) a nulidade da adjudicação em razão da suposta ausência de certeza e liquidez do crédito exequendo. A sentença proferida no processo rejeitou ambas as alegações de nulidade da adjudicação apresentadas pela parte autora. Veja-se:Quanto a ausência de intimação dos herdeiros, não assiste razão da parte requerente, considerando que nos autos n°0000058-35.2000.8.16.0049, a habilitação foi requerida em mov. 35.1, nos movs. 39.1, 56.1, 89.1 foi determinada a intimação do inventariante acerca do pedido de habilitação do crédito, sendo que o inventariante foi destituído por sua inércia e o credor, ora requerido neste processo, foi nomeado como inventariante. Deste modo, nota-se que foi oportunizada a manifestação da parte requerida sobre a habilitação do crédito, mas esta restou inerte no processo, mesmo depois de reiteradas tentativas de sua intimação para manifestação. Assim, como é de conhecimento dos operadores do direito, eventual ausência de manifestação, não decorreu de falha na condução do processo pelo Magistrado e sim na própria ação da requerida, sendo defeso a invocação de nulidade por quem a tenha causado.(...)Ainda, nos autos de habilitação de crédito sob n°001927-13.2012.8.16.0049, em mov. 8.1, foi determinada a manifestação dos inventariantes sobre o pedido de habilitação de crédito e a então inventariante, IVONI, apresentou impugnação em mov. 20.1.Todavia, a sentença de mov. 30.1, julgou procedente o pedido, por entender como sendo regular o pedido (mov. 30.1). Inconformada com a sentença, ofertou recurso de apelação que não foi provido e transitou em julgado em 22/01/2015 (mov. 57.14 – autos n° 001927-13.2012.8.16.0049). Vale dizer que em sede de apelação, a parte requerida suscitou as mesmas teses e foi confirmada a certeza de liquidez do título, sendo mantida a habilitação do crédito. Por isso, a parte requerente claramente pretende rediscutir matéria analisada em sede recursal, com trânsito em julgado, o que se mostra uma ofensa à lei. No mais, houve outro requerimento de habilitação no incidente sob n°0000532-49.2013.8.16.0049, sendo que o despacho de mov. 18.1, determinou que o espólio se manifestasse sobre o pedido, o que foi cumprimento em mov. 30.1. O pedido de habilitação foi julgado procedente (mov. 39.1 – autos n° 0000532-49.2013.8.16.0049) e transitou em julgado em 19/02/2014. A sentença entendeu o crédito com certo, liquido e exigível, visto que a tese da impugnação ao pedido de habilitação, girou em torno da fundamentação de que o título era ilíquido, conforme destacado no julgado. Desta feita, a parte requerente, claramente pretende rediscutir matérias que alcançaram a segurança jurídica pelo transito em julgado, o que é proibido pela legislação.Em relação à primeira tese, é sabido que, na habilitação de crédito em inventário, é imprescindível a citação de todos os herdeiros e interessados, uma vez que, para o deferimento do pleito habilitatório, requer-se a aquiescência unânime deles, conforme se depreende do artigo 643, caput, do Código de Processo Civil:Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.Nesse sentido, é a orientação desta 12ª Câmara Cível:(...) Na habilitação de crédito em processo de inventário, é imprescindível a citação pessoal de todos os herdeiros e interessados, sob pena de afronta às garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, bem como da declaração de nulidade de ofício. Interpretação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 7º, 10º, 278, caput e parágrafo único, 643, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes dos Tribunais de Justiça do MatoGrosso do Sul, Goiás e Santa Catarina e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055318-44.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.04.2024).In casu, verifica-se que foram regularmente requeridas as habilitações dos créditos do ora Apelado em autos incidentais, nos termos da legislação processual civil, tendo o respectivo requerimento sido comunicado nos autos do inventário originário por meio da petição de mov. 24.1, em abril de 2013 (processo nº 0000058-35.2000.8.16.0049). À época da mencionada manifestação, os incidentes de habilitação ainda se encontravam em trâmite, e os herdeiros sequer estavam formalmente habilitados no feito principal, circunstância decorrente não de falha judicial ou de conduta atribuível ao credor, mas, sim, de inércia da então inventariante.Isso porque os autos demonstram que o Juízo do inventário, ainda em maio de 2002 (mov. 1.1, fl. 56), determinou pela primeira vez a promoção da regular habilitação dos herdeiros, providência que, entretanto, somente foi efetivamente cumprida em outubro de 2013 (mov. 65.2), ou seja, mais de uma década depois da ordem inicial. Tal demora, repise-se, deve-se à inércia da própria inventariante, que permaneceu omissa diante das sucessivas intimações judiciais. Não obstante a evidente mora na prática do ato, observa-se que os herdeiros foram posteriormente habilitados, ocasião em que tiveram plena ciência da existência e do conteúdo dos créditos então relacionados, sendo tal ciência anterior a qualquer adjudicação de bens no bojo do inventário (mov. 65.2, daqueles autos).Após a habilitação dos herdeiros no inventário e da ciência inequívoca de todos os atos até então praticados (inclusive dos incidentes de habilitação de créditos em trâmite), os procedimentos tiveram seu trâmite regular e transitaram em julgado em 19/02/2014 (0000532-49.2013.8.16.0049) e em 22/01/2015 (0001927-13.2012.8.16.0049), sem qualquer manifestação em contrário por parte dos herdeiros do de cujus.Com o trânsito em julgado dos incidentes, somente a demonstração de vício transrescisório poderia justificar eventual desconstituição dessas decisões. A respeito de referido vício, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[15]:Existem nulidades absolutas tão graves, tão ofensivas ao sistema jurídico, que a sua manutenção é algo absolutamente indesejado; surgem os chamados vícios transrescisórios, que apesar de serem situados no plano da validade não se convalidam, podendo ser alegados a qualquer momento, como ocorre com o vício ou inexistência da citação.Tal orientação foi acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024. 2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos. 3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional. 4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes. Súmula n. 518/STJ. 5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória. 6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis. 7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual. 8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma. 9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes. 10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025) – GrifeiEmbora a ausência de citação válida figure como hipótese legal de rescindibilidade, no caso em análise, tal vício restou sanado com a posterior habilitação dos herdeiros e sua integração formal ao processo, momento a partir do qual se presume sua ciência de todos os atos pretéritos. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico legítimo para afastar a coisa julgada regularmente formada, devendo ser preservada, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.Com efeito, a posterior habilitação dos herdeiros presume sua ciência inequívoca da íntegra dos autos, por aplicação do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (informatização do processo judicial). In verbis:Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. – Grifei.Isso porque, “segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito” (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019. Grifei).Ademais, ressalta-se que em nenhuma outra oportunidade posterior a Apelante suscitou eventual nulidade, sendo que podia ter apresentado petição simples apontando a ausência de citação dos herdeiros desde que foram comunicadas as habilitações dos créditos (mov. 24.1, em abril de 2013 - processo nº 0000058-35.2000.8.16.0049).No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015).1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos.6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015).7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) – Grifei.Do mesmo modo, entende esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRETENSÃO RECURSAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E OS RELATÓRIOS SOCIAIS ELABORADOS NO DECORRER DO PROCESSO. PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS PELA PARTE AUTORA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE LHE COMPETIA FALAR AOS AUTOS. ARTIGO 278, DO CPC. INTIMAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § 6º DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. ACESSO À ÍNTEGRA DO PROCESSO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ARTIGO 9º, § 1º DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE, NO CASO, CONDUZIU À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECORRENTE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001242-20.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 08.02.2022) – Grifei. Em que pese o comparecimento dos herdeiros nos autos de inventário não tenha se dado mediante citação formal, mas por meio da habilitação nos autos, promovida pela então inventariante, a forma não deve se sobrepor à finalidade do ato. Afinal, o regime de nulidades do Código de Processo Civil (artigos 188, 276 e 283) é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não deve ser declarada a nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).A propósito, vale destacar precedentes do Superior Tribunal de Justiça:(...) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021) (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023). – Grifei.Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual. (STJ, T6, AgRg no HC 560741/RS, relator Ministro Togério Schietti Cruz, julgado em 12/5/2020). – Grifei.Quanto ao ponto, vale, ainda, destacar a lição de Antônio do Passo Cabral[16]:Outro dado que entendo relevante mencionar é a importante alteração empreendida pelo art. 277 do CPC/2015 em relação ao art. 244 do CPC/1973. Este dizia que “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. Por causa da expressão “sem cominação de nulidade”, entendia-se predominantemente que a regra da instrumentalidade (ou da finalidade) não se aplicaria às nulidades ditas cominadas, e por consequência às absolutas.Pois o art. 277 do novo CPC mudou a regra, suprimindo a expressão “sem cominação de nulidade”. Portanto, a nós parece que a evidente intenção do legislador foi estender a instrumentalidade para qualquer tipo de vício, mesmo aqueles que poderiam, no sistema anterior, levar às nulidades absolutas. Endosso as lições do Prof. José Roberto Bedaque, em tese de titularidade apresentada nesta Faculdade [Universidade de São Paulo], quando já no sistema do CPC/1973 defendera que deveria ser aplicada a instrumentalidade mesmo em casos de nulidades absolutas e cominadas. – Destaquei.Vale acrescentar, ainda, que, conforme a interpretação dos artigos 5º[17] e 276[18] do Código de Processo Civil, a parte não pode invocar nulidade processual que ela mesmo deu causa, sob pena de comprometimento do princípio da boa-fé em sentido objetivo.Deve-se aplicar, in casu, a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), espécie do gênero abuso do direito, que surge da violação do princípio da confiança, decorrente da função integrativa da boa-fé em sentido objetivo. Tal conclusão pode ser obtida a partir da interpretação dos artigos 187 e 422 do Código Civil, conforme estabelece o Enunciado nº 362 da IV Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis:A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.Ao explicar o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, Christiano Chaves e Nelson Rosenvald[19] elucidam:A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.(...).Dessa noção conceitual, é possível retirar os elementos essenciais (caracterizadores) para a proibição de comportamento contraditório:i) uma conduta inicial;ii) a legítima confiança despertada por conta dessa conduta inicial;iii) um comportamento contraditório em relação à conduta inicial;iv) um prejuízo, concreto ou potencial, decorrente da contradição. – Grifei.No mesmo sentido, a respeito da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), vale ressaltar os seguintes precedentes:STF: (...) “no sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais” (HC nº104.185/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/9/11). [Por isso], “ninguém pode se opor a fato a que [tenha dado] causa; é esta a essência do brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium” (ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14). (HC 137.959/PR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 04/04/2017, DJe 26/04/2017). STF: (...) especialmente se se considerar a cláusula geral do “nemo potest venire contra factum proprium”, que, além de consagrar a proibição do comportamento contraditório, traduz consequência derivada dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. (MS n. 31.695 AgR/DF, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 03/02/2015, DJe 09/04/2015). STJ: A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. (REsp n. 1.692.763/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, J. 11/12/2018, DJe 19/12/2018). STJ: Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que “a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa-fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium” (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). (AgInt no REsp n. 1.698.734/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, J. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).In casu, destaca-se novamente que o Juízo do inventário, ainda em maio de 2002 (mov. 1.1, fl. 56), determinou pela primeira vez a promoção da regular habilitação dos herdeiros, providência que, entretanto, somente foi efetivamente cumprida pela Inventariante em outubro de 2013 (mov. 65.2), ou seja, mais de uma década depois da ordem inicial. Tal demora deve-se à inércia da própria Inventariante, que permaneceu omissa diante das sucessivas intimações judiciais. O vício alegado pela parte recorrente, pois, decorre de sua própria conduta, circunstância que, à luz da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório, impede o reconhecimento da nulidade por ela mesma provocada.Com efeito, seja pela ausência de prejuízo processual, seja pela presunção de ciência dos atos pretéritos a partir da regular habilitação nos autos, seja em razão da proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), não se verifica razão jurídica que ampare a declaração de nulidade pleiteada.No que se refere à alegação de nulidade da adjudicação sob o argumento de ausência de certeza e liquidez do crédito exequendo, tal pretensão também não merece acolhimento. A controvérsia, nesta sede, diz respeito à higidez do título executivo judicial que amparou a adjudicação levada a efeito no processo de inventário, mais especificamente à sua aptidão jurídica para aparelhar a constrição e a transferência do bem à parte credora. Uma análise detida dos autos revela que os créditos objeto de controvérsia foram devidamente habilitados mediante incidentes processuais autônomos, em conformidade com o ordenamento jurídico, os quais tramitaram de forma regular e culminaram em decisões transitadas em julgado nos anos de 2014 e 2015.Logo, os incidentes de habilitação de crédito de nº 0000532-49.2013.8.16.0049 e nº 0001927-13.2012.8.16.0049 foram regularmente processados, tendo as respectivas decisões reconhecido expressamente a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos postulados. Em ambos os processos, as questões relacionadas à natureza do crédito, à sua composição e à suficiência dos documentos apresentados foram exaustivamente debatidas entre as partes, com pleno exercício do contraditório:Com relação ao crédito da execução, sustenta a requerida a iliquidez porque fundada em despacho inicial de execução que foi objeto de embargos. Ora, a execução não tem sentença de mérito, assim ocorre porque já existe um título executivo extrajudicial, dispensando a formação do título judicial (sentença). Assim, não há condenação em sucumbência, mas fixação por meio de despacho por foça do art. 652-A do CPC. Observe-se que a exata dicção do art. 652-A determina que o juiz, ao despachar a inicial “fixará, de plano os honorários a ser pagos pelo executado (art. 20, § 4º)”. Desse modo a obrigação de pagar honorários nasce de imediato com o despacho inicial. A expressão “para hipótese de pagamento” não retira a liquidez do título porque a ressalva existe apenas para o juiz poder elevar o valor se não ocorrer o pagamento voluntário, visto que a fixação deve observar o art. 20, § 4º, do CPC. Assim, persiste a liquidez do crédito de honorários da ação executiva enquanto persistir a liquidez do título, o que ocorre no caso concreto já que o título não foi invalidado por decisão judicial. Nesse ponto, inclusive, observo que embora expressamente intimado com esse fim, o requerido não comprovou o ajuizamento dos embargos à execução (por ele alegado). Assim, líquido e certo o dever de pagar até decisão em contrário do juízo. Ressalto, ademais, que a habilitação não é medida irreversível, ao revés resulta da separação de bens para alienação, observando que o pagamento ocorrerá por depósito nos respectivos autos, a ser liberado apenas em momento oportuno pelo juízo da execução/cumprimento de sentença. – Grifei. (autos nº 0000532-49.2013.8.16.0049, mov. 19.1). Quanto aos autos nº 0001927-13.2012.8.16.0049, importa registrar que, em sede recursal, este Tribunal de Justiça analisou a regularidade da decisão de primeiro grau, reconhecendo, de forma inequívoca, a higidez dos títulos formados:Não há dúvidas, portanto, de que o espólio é devedor de honorários no montante apontado na habilitação de crédito e de que o Apelado possui legitimdiade para esecutá-los e tomar outras medidas pertinentes. – Grifei. (autos nº 0001927-13.2012.8.16.0049, mov. 57.18). Nesse contexto, tem-se que a pretensão ora deduzida configura tentativa inequívoca de rediscutir matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, o que se revela absolutamente incabível. Aliás, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil[20], a coisa julgada material impede que se questione, em novo processo, as mesmas questões de fato e de direito que já foram definitivamente resolvidas. Dessa forma, eventual insurgência quanto à suposta ausência de liquidez deveria ter sido deduzida nos autos próprios, no momento oportuno, o que efetivamente ocorreu - e foi rejeitado. Permitir o reexame da matéria implicaria violação à estabilidade, à segurança jurídica e à eficácia das decisões judiciais.Portanto, considerando que a adjudicação em favor do Apelado teve por base títulos judiciais formados em procedimentos nos quais foi assegurado amplo contraditório, regularmente julgados e transitados em julgado, não subsiste qualquer vício de ordem material ou processual que comprometa sua validade. Em suma, não se vislumbra, nos autos, qualquer fundamento idôneo que autorize o acolhimento da tese de nulidade sustentada pela parte apelante, razão pela qual a insurgência deve ser repelida.3.3. Da alegação de nulidade da execução integral dos honorários advocatícios, porque em face de advogados distintos:A Apelante sustenta, em relação aos créditos habilitados pelo Apelado (honorários advocatícios), que “há necessidade de rateio do valor arbitrado em igual proporção, entre todos os advogados que atuaram no feito”, bem como, que “a execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor integral, por cada um deles [dos advogados], implicaria em agravamento da situação da parte vencida”. Razão, novamente, não lhe assiste.Isso porque, nos próprios incidentes de habilitação de crédito de nº 0000532-49.2013.8.16.0049 e nº 0001927-13.2012.8.16.0049, consta expressamente que os valores pleiteados correspondiam à remuneração devida ao advogado JOSÉ S.N., em decorrência de sua representação judicial no período contratualmente estipulado. Veja-se:JOSÉ SCARANSI NETTO requereu a habilitação de seu crédito de honorários no inventário do ESPÓLIO DE VALDIR CARLOS SHUTZ (...). Pelo exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a habilitação do crédito em questão determinando a separação de dinheiro ou, na falta deste, separação de bens suficientes para garantir o pagamento da obrigação (Autos nº 0001927-13.2012.8.16.0049, mov. 30.1 e Autos n 0000532-49.2013.8.16.0049, mov. 39.1).Em ambas as habilitações, o credor indicado era exclusivamente o procurador JOSÉ S.N., e os valores postulados foram aferidos com base em documentos comprobatórios e manifestações processuais válidas, que foram objeto de análise por parte do juízo competente. Portanto, a origem, a titularidade e o conteúdo dos créditos foram regular e legitimamente reconhecidos no curso dos processos próprios, com julgamento definitivo da matéria.Além disso, como já fundamentado, os incidentes de habilitação de crédito transitaram em julgado, produzindo coisa julgada material, circunstância que impede qualquer rediscussão quanto à certeza, liquidez ou exigibilidade do crédito ali reconhecido. A discussão sobre a eventual titularidade atual do crédito não se presta, nesta fase processual, a infirmar os efeitos de decisões judiciais válidas e eficazes, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Dessa forma, restando incontroverso que os créditos foram corretamente apurados nos incidentes próprios, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, e que o valor correspondente foi fixado com base em critérios objetivos – inclusive proporcionalmente ao resultado obtido durante a atuação do advogado habilitado –, não há que se falar em nulidade ou impropriedade na adjudicação realizada com base nesses títulos.Diante disso, impõe-se a rejeição do apelo, mantendo-se hígida a adjudicação levada a efeito, porquanto fundada em título executivo judicial revestido de plena validade e eficácia.3.4 Do pleito de revogação do benefício da justiça gratuita, formulado em contrarrazões:Em contrarrazões recursais, o Apelado requer a reapreciação da concessão da gratuidade da justiça à Apelante, por entender que ela detém patrimônio suficiente para arcar com a responsabilidade por sua sucumbência. Afirma que “a mera leitura do inventário ao qual este processo se vincula confirma a existência de patrimônio vasto”.Ocorre que as contrarrazões não são via adequada à formulação de pedidos de reforma da sentença (ou de decisões anteriores, proferidas em primeiro grau). A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.584.898/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). – Grifei.Embora o artigo 100 do Código de Processo Civil preveja que a parte contrária poderá impugnar o pedido de gratuidade da justiça “na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso” (grifei), tal faculdade destina-se às hipóteses em que o benefício é requerido ou deferido em grau recursal, sem decisão anterior expressa. No caso em análise, todavia, a assistência judiciária gratuita foi concedida à Apelante por meio de decisão interlocutória proferida ainda na fase inicial (mov. 22.1). Assim, se a parte ora impugnante pretendia a reforma daquela decisão, deveria ter manejado o recurso cabível - no caso, apelação própria, após a sentença - e não no bojo das contrarrazões recursais.Portanto, não conheço do pedido do Apelado de revogação da justiça gratuita concedida, no primeiro grau, à Apelante.4. Honorários advocatícios recursaisCom base em interpretação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça[21] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, entre eles, o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso, pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.Nesse sentido, verifica-se a conclusão contida no Tema Repetitivo nº 1059 (“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”). Em razão do resultado do julgamento (não provimento), é aplicável o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando, então, majorado de 15% para 20% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.Observe-se, no entanto, a gratuidade da justiça concedida à sucumbente/Apelante.III. VOTOAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento[22].
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