SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039060-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada em processo de execução de título extrajudicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente diante do transcurso de mais de três anos sem a efetiva constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, não pode retroagir para atingir atos processuais praticados sob a vigência do texto anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 4. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente estava atrelada à inércia do exequente em impulsionar o feito por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o decurso do prazo ânuo de suspensão. 5. No caso concreto, o exequente demonstrou diligência contínua na busca por bens penhoráveis, não havendo paralisação processual superior a três anos por sua inércia. 6. A ausência de penhora substancial ou bloqueios irrisórios não descaracteriza os atos de impulsionamento realizados, inexistindo a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO   7. Recurso conhecido e não provido.  _________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º (redação original) e 924, V.. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 22.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0004446-23.2003.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 08.07.2024.