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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO LAZARIN nos autos de execução de título extrajudicial nº 001334-35.2014.8.16.0074 ajuizada por TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente apresentada pela parte executada, sob fundamento de que os autos não ficaram paralisados pelo prazo prescricional aplicável à espécie; foram apresentados inúmeros pedidos voltados para localização da parte executada, todos infrutíferos, o que resultou na citação desta por meio de edital e quando o credor emprega as ferramentas de praxe para busca de bens e ativos, promovendo consultas periódicas e lançando mão de eventuais novos sistemas ou entendimentos jurisprudenciais para enfim ver satisfeita a execução, não se pode falar em inércia contínua, ininterrupta e imotivada, ainda que o resultado das diligências seja infrutífero (mov. 194.1).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) a parte agravante postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente, alegando, em síntese, a ausência de atos processuais aptos a interromper a prescrição; a ineficácia das diligências (Bacenjud, Renajud, etc); a consolidação da jurisprudência do STJ no sentido da exigência de atos concretos e efetivos por parte do exequente; ausência de impulso útil e eficaz por mais de 10 anos e inexistência de bens penhoráveis. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 15.1) postulando a manutenção da decisão recorrida, afirmando que no decorrer do processo promoveu todos os atos necessários ao regular andamento do feito, inexistindo, portanto, a inércia.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos à configuração da prescrição intercorrente. Pois bem. Acerca do tema, vale lembrar que até recentemente o Código de Processo Civil estabelecia como termo inicial da prescrição intercorrente o decurso do prazo de um ano “sem manifestação do exequente”, conforme se infere da redação primária do art. 921, §4º. Todavia, esse dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que definiu como termo inicial da prescrição no curso do processo executivo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa pelo prazo máximo de um ano, confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, a prescrição intercorrente não está mais vinculada à desídia da parte exequente, de modo que “o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) Confira-se, a propósito, o que diz a doutrina: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). É oportuno ressalvar, todavia, que, a despeito da aplicabilidade imediata das normas de direito processual, devem ser “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (Código de Processo Civil, art. 14). Inclusive, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017). Considerando, pois, que as alterações advindas da Lei n. 14.195 entraram em vigor somente em 26 de agosto de 2021, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais e da imperiosa necessidade de que os atos processuais sejam examinados separadamente de acordo com o regramento processual vigente à época da sua prática (princípio do tempus regit actum), filio-me à corrente que entende ser aplicável a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil apenas aos processos cujos fatos ocorreram já na vigência da mencionada lei. O entendimento desta Corte Estadual de Justiça trilha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS”. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 487, II), E CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO APÓS SUA JUNTADA NA DEMANDA. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 205, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004446-23.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CREDORA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAC Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/21. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. ENTENDIMENTO ANTERIOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006905-78.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. EXEQUENTE QUE CONSTANTEMENTE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, §3º, VIII, DO CC). INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.Apelação cível provida para o fim de cassar a sentença. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000426-26.2001.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) Com efeito, embora o regramento atual da prescrição intercorrente não retroaja para atingir fatos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021, por outro lado, diante da aplicabilidade imediata da norma aos processos em curso, em relação aos fatos que se sucederam após a sua vigência, cumpre observar a redação atual do art. 921 do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o curso da prescrição intercorrente a partir do momento em que o exequente tomar conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo irrelevante eventual inércia ou desídia de sua parte. Fixadas tais premissas, no caso concreto, denota-se que o período considerado é anterior ao advento da Lei 14.195/2021. Ou seja, à época dos fatos, ainda prevalecia o regramento anterior no qual a prescrição intercorrente tinha como pressuposto a inércia do exequente na busca da satisfação do crédito, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº. 1.604.412/SC: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018). Vale destacar que o entendimento acerca da necessidade da efetiva constrição de bens para fins de interrupção da prescrição se restringia, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, às execuções fiscais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. PENHORA FRUTIFERA REALIZADA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002892-07.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) E, no que se refere ao período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, da análise dos autos não se infere desídia da parte exequente, que se manteve diligente ao longo dos anos na tentativa de citação pessoal e busca de bens passíveis de penhora, mediante a apresentação de sucessivos requerimentos para a utilização dos sistemas disponíveis ao juízo, não sendo constatada inércia ou paralisação do feito por mais de três anos (prazo prescricional aplicável às duplicatas.Logo, sem prejuízo da possibilidade de vir a ser reconhecida a prescrição intercorrente em relação aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 14.195, no que diz respeito ao período anterior, não há falar em perda da exigibilidade do direito material do exequente em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de paralisação do feito por inércia da parte exequente. Em casos semelhantes esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: Direito processual civil. Apelação cível. Inocorrência de prescrição intercorrente. Parte que se mostrou diligente ao longo da tramitação processual. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de decidir3. Não houve inércia da parte exequente, pois foram realizadas várias tentativas de localização de bens expropriáveis, não tendo ocorrido transcurso de prazo superior ao de cinco anos, indicado para o direito material buscado.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: 1. “A prescrição intercorrente não se verifica quando a parte exequente promove diligências efetivas para localizar os executados ou bens expropriáveis, mesmo que essas tentativas sejam infrutíferas, desde que não haja inércia por prazo superior ao do direito material invocado”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Incidente de Assunção de Competência, j. N/A; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0000161-23.2002.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque J. 29.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0037440-24.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 17.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000373-37.2007.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE, DESDE O AJUIZAMENTO, PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” (ART. 14 DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001615-35.2016.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090056-58.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.05.2024) Correta, portanto, a decisão que rejeitou a arguição de prescrição, não merecendo reparos.
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