SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014869-15.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. RECONVENÇÃO POR IGUAL FUNDAMENTO, DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, COM MUDANÇA PARA O ESTADO DE SANTA CATARINA, E O NÃO FORNECIMENTO DE PRODUTOS, ALÉM DE CONCORRÊNCIA DIRETA, FERINDO A EXCLUSIVIDADE PACTUADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO NA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) MATÉRIA DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) MÉRITO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. AUTORA DA LIDE PRINCIPAL QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. CONFISSÃO JUDICIAL POR PARTE DA RÉ COM RELAÇÃO AO VALOR DO ESTOQUE EM DISTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS DO DISPOSTO NO ART. 389 DO CPC. AJUSTE NO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL APTA A PROVAR A ALEGAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. 4) SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na lide principal de rescisão contratual e multa rescisória da empresa autora em face da empresa ré. Reconvenção que alegou descumprimento do contrato de distribuição de produtos alimentícios, da marca Almar, em razão do não fornecimento dos produtos, encerramento das atividades no Paraná e da concorrência direta, resultando na condenação da autora ao pagamento de valores à ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora descumpriu o contrato de distribuição de produtos alimentícios, justificando a rescisão contratual e a aplicação da cláusula penal correspondente ao valor do estoque no momento da rescisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte Apelante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, resultando na improcedência do pedido na lide principal. Prova documental e testemunhal apta a provar a alegação na lide secundária.4. A parte Apelada confessou judicialmente quanto ao valor do estoque de produtos em distribuição, o que fundamenta a decisão de parcial provimento ao presente recurso, para fixar o valor da multa em R$31.653,63, correspondente a 3x o valor do estoque no momento da rescisão.5. Ônus de sucumbência mantido.6. Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, considerando o parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos de distribuição, a parte que não cumpre com a obrigação referente ao objeto do contrato pode ser responsabilizada pela rescisão contratual e pela cláusula penal correspondente, desde que comprovada a violação do contrato e o valor do estoque no momento da rescisão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 389.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 6865-94.2009.8.16.00004, Rel. Desª. Lilian Romero, 6ª C. Cível, j. 14.12.2021; TJPR, Apelação Cível 59-58.2016.8.16.0146, Rel. Des. Mário Luiz Hamidoff, 17ª C. Cível, j. 06.12.2021