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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação de rito comum nº 0013143-86.2020.8.16.0017, oriundos da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no desbloqueio do IMEI do aparelho celular da autora, e ao pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até a data da sentença, momento em que deverá passar a incidir tão somente a taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (Ref. Mov. 200.1 e 218.1 – autos originários).Irresignada, apela a parte ré, sustentando, em síntese, que: a) é ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que limitou-se a cumprir determinação da ANATEL, no âmbito do Projeto Celular Legal, e que o bloqueio do IMEI decorre de ato normativo e sanções administrativas;b) inexiste de nexo causal, pois o bloqueio não decorreu de conduta ilícita da apelante, mas sim da falta de certificação do aparelho, registro de furto ou comercialização irregular por terceiros; c) inexiste dano moral indenizável, uma vez que a apelante atendeu a uma obrigação legal e não bloqueou indevidamente o IMEI do aparelho da apelada, não havendo comprovação de danos; d) a petição inicial não descreve de forma adequada os danos morais alegados, o que inviabiliza o pedido de indenização; e) o quantum da condenação de R$ 10.000,00 é excessivo e caracteriza enriquecimento ilícito da apelada, devendo ser revisto à luz da razoabilidade e proporcionalidade.Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, ii) minorar o quantum indenizatório; e iii) que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Felipe Hasson, OAB/PR 42.682, sob pena de nulidade processual. (Ref. Mov. 221.1 – autos originários).Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito Ilegitimidade passivaA ré, ora apelante, se volta contra a sentença na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré desbloqueie o IMEI do aparelho celular da autora, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Nas razões do recurso alega, inicialmente que é ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que se limitou a cumprir determinação da ANATEL, no âmbito do Projeto Celular Legal, e que o bloqueio do IMEI decorre de ato normativo e sanções administrativas.No entanto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, isto é, de acordo com afirmações deduzidas na inicial:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚ MULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 /STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).No caso, a parte autora sustentam que sofreu danos em razão de ato ilícito praticado pela apelante, logo, à luz das afirmações da petição inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ato ilícitoA apelante também alega que inexiste de nexo causal, pois o bloqueio não decorreu de conduta ilícita por ela praticada, mas sim da falta de certificação do aparelho, registro de furto ou comercialização irregular por terceiros.Trata-se de “ação de rito comum” proposta pela autora, ora apelada, ao argumento de que teve o IMEI (identificação internacional de equipamento móvel) do seu aparelho celular bloqueado indevidamente pela ré, ora apelante. Narrou na petição inicial que adquiriu o celular em 10/12/2016 e, em 08/01/2019, teve o IMEI do aparelho bloqueado por motivo que desconhece, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. Em que pesem as alegações recursais, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto.Isto porque a apelante não se desincumbiu de comprovar as suas alegações. Verifica-se do ofício da ANATEL acostado em Ref. Mov. 113.1 que existem quatro possibilidades de bloqueio do IMEI:Especificamente acerca do IMEI do aparelho celular adquirido pela autora, a ANATEL informou que, em consulta, verificou-se que o número de série citado no expediente é inválido.Portanto, não subsiste a alegação de que o bloqueio decorreu por registro de furto, roubo ou adulteração do IMEI.Do mesmo modo não prospera o argumento de que o fornecedor que comercializou o aparelho deve ser responsabilizado, haja vista que pelo documento de Ref. Mov. 1.2 é possível verificar que o bloqueio foi efetivado pela própria apelante e, segundo informações prestadas no ofício supracitado, seria a responsável por realizar o desbloqueio após a solicitação (em caso de perda, furto ou roubo).Não tendo a apelante se desincumbido de demonstrar as justificativas para o bloqueio, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. Frisa-se, ainda, que no caso em comento incide as regras do Código de Defesa do Consumidor, assim, tratando-se de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput, do art. 14, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Ou seja, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO INDEVIDO DE IMEI – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em análise. Recurso interposto por operadora de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por bloqueio indevido de IMEI. A recorrente sustenta inexistência de nexo causal entre sua conduta e o bloqueio, afirma que não houve falha na prestação do serviço, alega que eventual transtorno não configura dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. II. Questão em discussão. Verificar se a conduta da operadora configura falha na prestação de serviço apta a gerar responsabilidade civil e se o valor fixado para a indenização é adequado. III. Razões de decidir. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não houve comprovação de excludentes. O bloqueio indevido de IMEI impede o uso regular do aparelho e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo. O valor fixado (R$ 3.000,00) é proporcional e está de acordo com os parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004865-20.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 19.10.2025)Assim, resta configurado o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço. Dano moralAlega a apelante que a petição inicial não descreve de forma adequada os danos morais alegados, o que inviabiliza o pedido de indenização.Subsidiariamente, defende que o quantum da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo e caracteriza enriquecimento ilícito da apelada, devendo ser revisto à luz da razoabilidade e proporcionalidade.A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.No que tange as peculiaridades do instituto do dano moral, insta destacar o ensinamento de Sergio Cavalieri Filho[2]:Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desiquilíbrio em seu bem-estar. No caso, a situação vivenciada pela apelada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e é capaz de causar danos morais indenizáveis, pois a falha na prestação dos serviços da apelante inutilizou o aparelho celular da consumidora sem motivo justificável, após mais de dois anos da compra, sendo privada de serviço tido como essencial.Sobre o tema, em casos análogos, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE IMEI DO APARELHO CELULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR, NOS MOLDES DO ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Caso em exame: Recurso Inominado visando a reforma da sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II- Questão em discussão: A questão em discussão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço da reclamada referente ao bloqueio do IMEI do aparelho celular da autora e de seu filho, bem como analisar se a autora efetivamente solicitou uma linha extra no seu plano familiar. Inicialmente, quanto a contratação de outra linha telefônica, nota-se na gravação juntada pela reclamada que apenas a atendente se manifesta ao solicitar os dados pessoais, pois a resposta do consumidor está inaudível. Assim, não é possível confirmar se, de fato, foi a parte autora que contratou. Além disso, a parte reclamada já havia realizado o cancelamento quando a autora solicitou. Em relação ao bloqueio dos aparelhos celulares, como bem exposto pelo juízo de origem “Quanto ao bloqueio dos IMEIS a autora logrou êxito em demonstrar que houve alteração de seus dados pessoais no aplicativo da ré, conforme observa-se a seq. 1.6. Tal fato somado as alegações da ré de que o bloqueio ocorreu por meio de seu aplicativo, restando por esse motivo desde já afastado o pedido quanto a expedição de oficio para localização do solicitante, permitem o juízo denotar que houve falha na prestação dos serviços da reclamada, especialmente porque o bloqueio é realizado através do contato do consumidor com a operadora, o que n ao se demonstrou ter ocorrido nos autos. Ademais, a parte autora apresentou Boletim de Ocorrência lavrado em 24.01.2025, seq. 1.5, colacionou notas fiscais dos aparelhos e em que pese em nome de terceiros juntou declaração de que adquiriu de outra pessoa física, não se evidenciando nenhuma irregularidade. A autora demonstra diversas tentativas administrativas para obtenção do desbloqueio dos IMEIs, o que somente o foi feito em 21/01/2025 e 12/02/2025, o que evidencia a falha na prestação dos serviços da requerida. Entendo comprovada a falha na prestação dos serviços da operadora que deve agir de forma a proporcionar segurança aos consumidores quanto as suas solicitações, visando atendê-las. A falha e demora da ré evidencia-se primeiramente ao efetuar o bloqueio de forma indevida, o que impossibilita o uso da linha; bem como em realizar o simples desbloqueio do IMEI do aparelho. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC, que assegura a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.”Assim, diante da evidente falha na prestação do serviço da reclamada, entendo que resta caracterizado o dano moral, sendo devida a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esse não deve ser minorado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...)(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003105-29.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.10.2025) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE IMEI DO APARELHO CELULAR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019823-14.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 09.06.2022)Quanto ao valor dos danos morais, inexistem parâmetros legais e precisos para a fixação do quantum indenizatório, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte.Sobre os critérios a serem utilizados a doutrina traz o seguinte ensinamento:Para a fixação do valor da indenização, poderia o juiz, aplicando também a analogia, valer-se de algumas outras previsões legais de critérios para a quantificação da reparação do dano moral. (...) A título ilustrativo, alguns desses critérios podem ser utilizados pelo juiz, de forma supletiva, para arbitrar a compensação pecuniária correspondente ao dano moral verificado, de forma a proporcionar uma condenação o mais próxima possível do ideal de Justiça no caso concreto.[3] A respeito dos parâmetros para fixação, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 265.133/RJ:III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.De acordo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.) Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, à uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS[4], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...). No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando, em casos similares, de bloqueio indevido de IMEI, indenizações entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00. Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004865-20.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 19.10.2025) – R$ 3.000,00(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003105-29.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 19.10.2025) – R$ 5.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007841-56.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024) -R$ 2.000,00(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005037-07.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 08.03.2024) – R$ 5.000,00 Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, enquanto a ré é grande pessoa jurídica que atua nacionalmente no ramo da telefonia.O grau de culpa da ré é moderado, pois efetuou o bloquei indevido do IMEI do aparelho da apelada.Pelo que se verifica dos autos, o aparelho permaneceu bloqueado por longo período, já que desde a consulta realizada em 24/01/2019 (Ref. Mov. 1.2) a situação do IMEI constava como “Impedido”.Sabe-se que nesses casos a telefônica poderia proceder ao desbloqueio logo que instada, contudo, não o fez, agravando a situação vivenciada pela consumidora.Com efeito, o quantum deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Assim, sopesando as circunstâncias do caso em tela, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado em sentença deve ser mantido. Assim, nego provimento ao recurso. Honorários recursaisNos termos do art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento de honorários para a fase recursal que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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