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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por FABIOLA MARESE DE FREITAS GROTTO, contra a decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0004660-45.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu o recurso interposto.Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. houve mudança na situação econômica da embargante desde a decisão que determinou a penhora de 15% do seu salário; b. por conta da manutenção da penhora a embargante teve que contratar um empréstimo consignado; c. a manutenção da penhora está levando a sua falência pessoal; d. a decisão desconsiderou a autonomia da fase de liquidação.Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, recebendo o recurso de Agravo de Instrumento, determinando seu regular processamento e atribuindo o efeito suspensivo nos autos de origem.A parte agravada em contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso (mov. 17.1/ Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento.A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pelo conhecimento e regular processamento do recurso de Agravo de Instrumento monocraticamente não conhecido.A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 49.1/AI):Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA NOS AUTOS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de conhecer do pedido de impenhorabilidade de verbas salariais, fundamentando que o pedido de reconsideração não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido devido à preclusão da matéria debatida, uma vez que a temática da penhora de verbas salariais já foi decidida anteriormente e não há fato novo que justifique a reabertura da discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. “Em respeito ao instituto da preclusão consumativa, não é possível a interposição de sucessivos agravos de instrumento objetivando a impenhorabilidade de verbas salariais”.Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada foi cristalina e fundamentada para não conhecer o recurso:Contudo, conforme se verifica dos autos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, a matéria já foi objeto de decisão, inclusive, em sede de recurso, restando decidido pela possibilidade de penhora de 15% (quinze por cento) das verbas salariais (mov. 23.1/autos n.º 0089467-66.2023.8.16.0000 AI).Observe-se a ementa da decisão: (...)Conclui-se, pois, que a parte recorrente, sob o pretexto de que haveria fato novo, busca rediscutir a matéria anteriormente decidida por este juízo no âmbito do agravo de instrumento supramencionado.Em verdade, denota-se que a agravante apresenta em sua petição os mesmos gastos anteriores, acrescidos de despesas cotidianas de meses posteriores, a exemplo de valores despendidos com combustível, farmácia e mercado, o que não pode ser considerado fato novo para fins de afastamento do instituto da preclusão.Dessa forma, a presente irresignação carece de pressuposto processual de validade da inexistência de coisa julgada, uma vez que a temática já foi objeto de decisão anterior nos autos e, por via consequencial, se encontra acobertada pela preclusão consumativa.(...)Diante do exposto, não comporta conhecimento o presente agravo de instrumento, em virtude da caracterização da preclusão em relação à matéria debatida.A parte recorrente alega que existem novos fatos em sua condição financeira que impossibilitam a manutenção da penhora de 15% do seu salário sem afetar sua subsistência.Entretanto, verificou-se que em agravo de instrumento interposto anteriormente pelo recorrente (23.1/0089467-66.2023.8.16.0000 AI), foi verificado que a alegação do agravante a respeito da nova fase processual não merecia provimento nos seguintes termos:Relacionando essa intelecção às peculiaridades da hipótese, verifica-se que a parte executada percebe mensalmente o montante aproximado de R$ 5.379,51 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos).Ainda, conforme informado pela própria recorrente em suas razões recursais, há valores consideráveis da remuneração destinados a gastos com vestuário e lazer, isto é, na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.Assim, diante das particularidades do caso concreto, em que pese as demais despesas mencionadas pela parte agravante, não se vislumbra que a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal possa prejudicar gravemente seu sustento e de sua família.Ademais, verifica-se que os meios constritivos até então promovidos não se mostraram efetivos, de forma que, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC/2015 [3], a execução se realiza no interesse do credor, devendo a atividade jurisdicional realizar juízo de ponderação sobre os princípios da efetividade da tutela executiva e da proteção salarial.Sendo assim, entende-se pelo não provimento do Agravo de Instrumento, em virtude da existência de suporte fático capaz de ensejar a mitigação da regra da impenhorabilidade (CPC/2015, art. 833, IV), revogando-se, consequentemente, a medida liminar conferida no mov. 9.1.Ressalta-se, ademais, que não se verifica alteração da situação fática que possibilite nova análise da penhora realizada.Ou seja, vislumbra-se que a parte agravante apenas pretende a rediscussão de questão já ventilada na primeira decisão que negou provimento ao recurso.No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA EMBARGADA. PREJUDICADO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0066170-98.2021.8.16.0000. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076194-88.2021.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE fundamentou a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação as empresas em recuperação judicial, indeferindo o pedido de penhora VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. existência de decisão anterior desta COLENDA CÂMARA determinando o prosseguimento da execução em relação as EXECUTADAS PLUMA S.A. E EMPRESA BOTUCATU LTDA, em razão do decurso do stay period. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE DIREITO A AUTORIZAR A REANÁLISE DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA (CPC, ART. 505). REESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. prática de atos expropriatórios. consequência natural do prosseguimento da execução. possibilidade de busca de ativos via sisbajud com reiteração automática. recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107392-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.06.2024).Em nenhum momento, todavia, a parte agravante foi exitosa em infirmar os fundamentos apresentados, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no agravo de instrumento 0089467-66.2023.8.16.0000 AI.Portanto, impõe-se o conhecimento e não provimento do presente agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, para o fim de manter a decisão de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento em seus próprios termos.
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