SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020893-94.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou mandado de segurança no qual se pleiteava a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que tal inclusão seria ilegal e inconstitucional. A decisão recorrida fundamentou-se na legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com fulcro, inclusive, no artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº87/1996.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. É desarrazoada a preliminar de suspensão do recurso pelo Tema nº 1.223/STJ, diante da ausência de trânsito em julgado do precedente. O Superior Tribunal de Justiça se alinha ao Supremo Tribunal Federal ao entender que o julgamento de precedente autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.4. A inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é respaldada pela Lei Complementar nº 87/1996, que prevê que compõem a base de cálculo as "demais importâncias pagas".5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o PIS e a COFINS constituem mero repasse econômico que integra o valor da operação, legitimando sua inclusão na base de cálculo do ICMS. A questão, inclusive, foi pacificada na Corte mediante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.223.6. A interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 não se aplica ao caso, pois trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, e não do contrário.7. A sentença que denegou a segurança foi mantida, pois não há amparo legal para a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, II; LC nº 87/1996, arts. 12, 13, §1º, II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.206.641/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.805.599/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.368.174/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.05.2016; TJPR, Apelação Cível 0001024-71.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0012729-58.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Tema Repetitivo nº 1.223/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa não pode excluir os valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, que é um imposto que ela deve pagar. A decisão se baseou na lei que diz que esses valores fazem parte do preço da mercadoria e, portanto, devem ser incluídos no cálculo do ICMS. O Tribunal também citou que essa interpretação já é aceita por outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, já se posicionou em sede de recurso repetitivo. Assim, a segurança pedida pela empresa foi negada e a decisão anterior foi mantida.