Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. AUTOR POSSUI RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente em ação revisional de contrato. O recorrente alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstrariam sua situação, mas a decisão recorrida considerou que sua renda mensal era suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante aufere renda líquida de R$ 4.443,60, superior ao limite de R$ 3.800,00 estabelecido para a concessão da justiça gratuita.4. Não foram comprovadas despesas que corroborem a alegação de hipossuficiência financeira, o que afasta tal presunção, eis que a renda auferida pode fazer frente aos custos do processo .IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, considerando a renda líquida e os gastos essenciais, sendo que a renda mensal líquida superior ao limite estabelecido pela jurisprudência da Câmara inviabiliza o deferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029396-64.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075477-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria receber assistência jurídica gratuita porque alegava não ter dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, o tribunal verificou que ele ganha um salário líquido de R$ 4.443,60 por mês, que é mais do que o limite estabelecido por esta Câmara Cível para receber esse benefício, que é de R$ 3.800,00. Por isso, o tribunal decidiu que ele não comprovou que não tem condições de pagar as despesas do processo e manteve a decisão anterior, negando o pedido de justiça gratuita.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039138-79.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, que, na ação revisional de contrato nº 0003061-24.2024.8.16.0124, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Confira-se os termos do decisum:1- A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.824,00. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, que perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça. Analisando os documentos apresentados com a inicial, verifica-se que o autor é empregado da empresa PALMEIRA AMBIENTAL LTDA e percebe renda mensal de R$ 7.069,00 (mov. 11.9), o que acusa a possibilidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo.Assim, em que pese os argumentos articulados pela parte, assim como a declaração de próprio punho atestando ser merecedor do benefício, concluo que não lhe assiste razão.Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.Intime-se a parte para que, querendo dar prosseguimento ao feito, recolha as custas devidas e requeira o que lhe for de direito. Sendo do interesse da parte, deixo, desde logo, deferido o parcelamento das custas e despesas processuais, em até seis parcelas iguais e sucessivas, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS.Para tanto, concedo-lhe o prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).Após, retornem conclusos para análise do pedido de urgência.O agravante, em síntese, alega que: a) “O benefício da gratuidade da justiça se encontra positivado no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e comanda a assistência jurídica integral e gratuita a todos que demonstrarem a insuficiência de recursos”; b) “De acordo com vários dispositivos legais, a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade de que o Agravante não se encontra em estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo”; c) “deve se presumir como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º)”; d) “para indeferir a concessão da justiça gratuita o juiz deve oportunizar a manifestação da parte, para, a partir de critérios objetivos, afastar a hipossuficiência mediante elementos que indiquem que o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios não causará prejuízo ao sustento próprio ou da família da autora”; e) “estou demonstrado a incapacidade do Agravante de custear as despesas do processo está em compasso com as normas contidas na lei nº 1.060/50, bem como, do entendimento jurisprudencial dominante das cortes superiores”; f) “se considerarmos o contracheque do Agravante referente ao mês de outubro de 2024, verifica-se que sua remuneração bruta foi de R$ 7.248,18 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). No entanto os descontos incidentes sobre seus vencimentos totalizaram R$ 4.332,18 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), resultando em uma remuneração líquida no valor de R$ 2.916,00 (dois mil, novecentos e dezesseis reais)”; g) “Tal situação compromete significativamente sua subsistência, impossibilitando o cumprimento de suas despesas básicas e evidenciando o grave impacto financeiro decorrente da perda da gratificação anteriormente recebida”; h) “Ainda que o valor bruto ultrapasse, de fato, o limite estabelecido por este juízo para o deferimento da gratuidade da justiça, deve ser considerado o rendimento líquido percebido pela parte Agravante e não o rendimento bruto”; i) “o Agravante faz jus as benesses da justiça gratuita, isso porque, os documentos juntados aos autos demonstram que o Agravante aufere renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos”; j) “Em breve análise aos documentos anexos aos autos, tem-se que o Agravante aufere renda mensal insuficiente para lastrear sua sobrevivência, considerando o atendimento pleno das necessidades vitais básicas, bem como o de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos da Carta Constitucional”; k) “requer a modificação da decisão proferida, visto que, o Agravante não tem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”.Asseverando estarem demonstrados os requisitos necessários, requereu “em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante, comunicando-se com urgência ao juízo de origem. Ou, não sendo este o entendimento, que seja deferido o efeito suspensivo da r. decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento”.O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido (mov. 8.1), “tão somente para evitar o cancelamento da distribuição, devendo o feito prosseguir em Primeiro Grau sem a necessidade de recolhimento de custas até o final julgamento do presente recurso”.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.No caso concreto, a parte agravante apresentou na origem: declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), CTPS (mov. 1.5), holerites dos meses de agosto e setembro (mov. 1.6 e 1.7), Declaração de Imposto de Renda dos anos de 2022 a 2024) e e-mail enviado pelo Serasa com débitos em seu nome (mov. 1.11). No presente recurso, juntou Certidão de Registro de Imóveis (mov. 1.10) e Certidão de Registro de Propriedade de Veículo (mov. 1.11). Pois bem. Da análise de tais documentos, verifica-se que o autor/agravante é, atualmente, coordenador de meio ambiente, admitido na empresa Palmeira Ambiental LTDA em 22/06/2020. Conforme holerite mais atualizado juntado ao processo, de outubro de 2024, ele recebe uma renda bruta de R$ 7.248,18 (mov. 1.8 – Recurso) que, após os descontos, resulta na renda líquida de R$ 5.743,60, que corresponde ao adiantamento de salário (de R$ 2.827,60) e o saldo de R$ 2.916,00. Nada obstante, nota-se que não há evidência de que haja outra fonte de renda ou de patrimônio incompatível com àquela declarada.Ainda sobre a sua condição econômica, destaca-se que o agravante possui quatro alimentandos, sendo sua ex-cônjuge e três filhos, conforme Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024, documento em que consta essas informações e o pagamento efetuado, a título de pensão alimentícia, no valor de R$ 15.600,00 (mov. 1.5 – Recurso - página 4). Logo, deduz-se que os gastos mensais relacionados a alimentos são de R$ 1.300,00. Nota-se que o autor/agravante não comprovou outros gastos essenciais, tanto na origem como no presente recurso, limitando-se a alegar que sua renda mensal é insuficiente para custear a sua sobrevivência e de sua família. Nesse sentido, ao confrontar seu vencimento líquido de R$ 5.743,60 com o único gasto mensal comprovado — a título de pensão alimentícia —, de R$ 1.300,00, observa-se que ainda resta ao agravante R$ 4.443,60, valor superior ao patamar estabelecido por esta Câmara Cível para a concessão do benefício postulado, que é de R$ 3.800,00 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024).Ainda, consta na Declaração de IR do exercício de 2024 (mov. 1.5) que o agravante possui um imóvel, presumindo-se, portanto, que não possui gastos com locação de imóvel para moradia. e, na Certidão de Registro de Propriedade de Veículo (mov. 1.11 - Recurso), possui um automóvel de considerável valor. Logo, além da renda líquida ser superior ao parâmetro estabelecido por esta Câmara para deferimento do benefício pleiteado, há que se ponderar que a falta de comprovantes de seus gastos cotidianos milita em seu desfavor, apontando uma condição financeira que não seria comprometida pelo pagamento das despesas processuais. Desse modo, diante dos rendimentos auferidos e da ausência de comprovação de outros gastos essenciais, não há razão para a reforma do decisum. Confira-se julgados desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029396-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 28.06.2024) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGE-SE A AGRAVANTE ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075477-08.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023)Deste modo, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, para o fim de negar o benefício da justiça gratuita pleiteado.A fim de viabilizar o pleno acesso à justiça, defere-se o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas iguais e sucessivas, nos termos autorizados pelo art. 98, § 6º, do CPC, o que deve ser viabilizado no juízo de origem.ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. O valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo da origem.
|