SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039138-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE. AUTOR POSSUI RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente em ação revisional de contrato. O recorrente alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstrariam sua situação, mas a decisão recorrida considerou que sua renda mensal era suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao benefício da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. O agravante aufere renda líquida de R$ 4.443,60, superior ao limite de R$ 3.800,00 estabelecido para a concessão da justiça gratuita.4. Não foram comprovadas despesas que corroborem a alegação de hipossuficiência financeira, o que afasta tal presunção, eis que a renda auferida pode fazer frente aos custos do processo .IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, considerando a renda líquida e os gastos essenciais, sendo que a renda mensal líquida superior ao limite estabelecido pela jurisprudência da Câmara inviabiliza o deferimento do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007533-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029396-64.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0075477-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de um homem que queria receber assistência jurídica gratuita porque alegava não ter dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, o tribunal verificou que ele ganha um salário líquido de R$ 4.443,60 por mês, que é mais do que o limite estabelecido por esta Câmara Cível para receber esse benefício, que é de R$ 3.800,00. Por isso, o tribunal decidiu que ele não comprovou que não tem condições de pagar as despesas do processo e manteve a decisão anterior, negando o pedido de justiça gratuita.