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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel em face da decisão de mov. 13.1, proferida pelo d. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos de execução fiscal nº 0015780-56.2024.8.16.0021 movida contra Marcos Silveira Pintura Automotiva, que julgou parcialmente extinto o processo executivo, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários inscritos na CDA n. 664/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 16/08/2018 e 15/04/2019. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a municipalidade é intimada em inúmeros processos para se manifestar acerca do disposto na Resolução n. 547/2024, assim como ocorreu no presente feito em decisão de mov.8.1; b) contudo, na mesma oportunidade também foi intimado sobre eventual prescrição de parte dos débitos tributário; c) diante da ausência de manifestação nesse sentido, a decisão recorrida decidiu pela parcial extinção da execução fiscal; d) a decisão merece reforma, pois segundo os documentos acostados em recurso, nota-se que o houve a suspensão do prazo prescricional pela instauração de processo administrativo de fiscalização e; e) não houve decurso do prazo e consequente extinção parcial dos créditos tributários perseguidos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para afastar a prescrição parcial reconhecida pelo Juízo a quo (mov. 1.1)Não foram apresentadas as contrarrazões (mov.rec.13).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec.16.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cascavel em face de Marcos Silveira Automotiva, visando a cobrança da quantia de R$ 51.704,86 (cinquenta e um mil, setecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, Multas, Auto de Infração e Taxa de Verificação de Regular Funcionamento, decorrentes dos exercícios de 2018 a 2021, com base nas Certidões de Dívida Ativa n. 664/2024 e 665/2024.Por meio da decisão de mov. 8.1, o magistrado a quo determinou a intimação do Município exequente para emendar a inicial, com a finalidade e demonstrar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº. 547 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de indeferimento.Na mesma oportunidade, facultou prazo para que a municipalidade se manifestasse sobre a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição do tributo constante da Certidão de Dívida Ativa nº 664/2024 cujo vencimento ocorreu em 16/08/2018, 16/01/2019, 15/02/2019, 15/03/2019 e 15/04/2019.Ato contínuo, o Município de Cascavel insurgiu-se, apenas, com relação à inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso dos autos (mov.11.1).Sobreveio, então, a decisão agravada em que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente extinto o processo executivo, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários (ISSQN) inscritos na CDA n. 664/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 16/08/2018 e 15/04/2019 (mov.13.1).Por sua vez, o Município de Cascavel interpôs o presente agravo de instrumento, buscando o afastamento da incidência da prescrição, por entender que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, ante a instauração de processo administrativo de fiscalização.Em um primeiro momento, registre-se que inexistem objeções à análise dos documentos acostados em sede recursal (mov.1.1/1.4 – AI n. 0039148-26.2025.8.16.0000), pois, em se tratando de matéria de ordem pública, a análise com relação à prescrição no presente caso pode ser realizada em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal.Quanto ao mérito, no âmbito das execuções fiscais há duas espécies de prescrição: a relativa ao próprio credito tributário, prevista no art. 174, caput, do CTN e a intercorrente, disposta no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF e na Súmula 31 do STJ, segundo a qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de caráter material, que extingue o próprio título devido à ausência de situações que interrompam o prazo prescricional, enquanto a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, ocorrendo quando o credor permanece inativo no processo por mais de cinco anos.No que se refere à primeira hipótese, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a qual se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”No presente feito, a execução fiscal foi ajuizada em 15/04/2025 (mov.1.1) objetivando a execução de créditos tributários (ISSQN) com vencimentos entre 2018 a 2021 (mov.1.2 e mov.1.3).No caso de ISS, tributo sujeito à homologação nos termos do art. 150, do CTN[2], em que o contribuinte apura o montante devido e recolhe-o aos cofres públicos, ficando sujeito a posterior controle pela autoridade administrativa, o início da contagem do prazo depende da situação concreta. Sob essa ótica, nas hipóteses em que resta ausente a data da notificação do contribuinte acerca do lançamento, bem como de informações sobre eventual processo administrativo fiscal, presume-se a constituição do crédito a partir da data de seu vencimento.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL (DIRETA) DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE, MAS INDICAÇÃO, NA CDA, DA DATA DE VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE OCORRE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PARTE DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N° 1120295/SP. PEDIDO DE RETIRADA DE CONSTRIÇÃO CONSTANTE NO CNPJ E NO CPF DOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE AINDA VAI PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DÉBITOS, NÃO IMPUGNADOS NOS EMBARGOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010833-48.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023, grifos acrescidos).Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. ISS. Prescrição material. Reconhecimento de ofício. Termo inicial. Constituição definitiva do crédito tributário. Dia seguinte ao vencimento do tributo quando não é possível aferir a data da notificação do contribuinte. Transcurso de cinco anos entre os vencimentos e o ajuizamento da execução. Alegação de impugnação administrativa. Ausência de comprovação. Extinção execução fiscal. Agravo de instrumento prejudicado. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016390-97.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.09.2018, grifos acrescidos).Este foi o entendimento aplicado pela decisão de primeiro grau que considerou o dia seguinte ao vencimento dos tributos para fins início da contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 174, do CTN, motivo pelo qual, declarou a prescrição dos créditos tributários (ISSQN) inscritos na CDA n. 664/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 16/08/2018 e 15/04/2019.Entretanto, no caso em comento, a obrigação tributária não foi declarada, tampouco paga pelo contribuinte em sua totalidade, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 173, I, do CTN e dentro do prazo decadencial, após a verificação de irregularidades em Procedimento Administrativo de Fiscalização, a Fazenda Pública autuou o apelante em 18/08/2023, através do auto de infração nº 54/2023, das inconsistências constatadas (mov.1.4 – fl.2).Na mesma oportunidade, notificou-se o contribuinte do auto de lançamento de ofício e imposição de multa, por meio da Notificação n. 49/2023 (mov.1.4 – fl.1), recebida pelo executado conforme AR positivo cuja entrega perfectibilizou-se no dia 29/08/2023 (mov.1.4).A partir dessa premissa fática, tem-se que apenas após exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, é que houve a constituição definitiva dos créditos e, por consequência, teve início o prazo prescricional para a cobrança judicial.Sobre a questão aqui analisada, aplica-se a inteligência da Súmula n. 622, do STJ, segundo a qual: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.”No mesmo sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. 1. PRESCRIÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE 2014 A 2016 NÃO VERIFICADA. ISS RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. TRANSCURSO DE LAPSO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS, ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR E ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECORRENTE QUE DEIXA DE INDICAR QUAIS ATIVIDADES TERIAM SIDO EQUIVOCADAMENTE TRIBUTADAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELO APELANTE. PRECEDENTES.3. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO QUE SE DEU DE MODO ADEQUADO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA PREVISTAS NOS ARTIGOS 192 E 196, INCISO I DO CTM. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA MULTA PUNITIVA E MORATÓRIA. PRECEDENTES. PENALIDADE, AO MAIS, QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO. PORCENTAGEM INFERIOR A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011917-41.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.05.2024 – grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXTINÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO QUE DISPÕE SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ISS RECOLHIDO A MENOR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E O DESPACHO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. a) Nos termos do art. 150, §4º do Código Tributário Nacional, “se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”. b) Consoante a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. c) Não transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial do prazo decadencial e a notificação da contribuinte, deve ser afastada a arguição de decadência dos créditos tributários. d) A Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065089-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 24.07.2023 – grifos acrescidos).Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se iniciou com a notificação do contribuinte devedor, no dia 29/08/2023, é certo que não decorreram mais de 5 (cinco) anos após a constituição definitiva dos débitos, não obstante a ausência do despacho citatório nos autos de origem. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar a prescrição reconhecida dos créditos tributários (ISSQN) inscritos na CDA n. 664/2024, cujo vencimento ocorreu entre as datas de 16/08/2018 e 15/04/2019.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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