SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039155-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução. Prescrição. Honorários advocatícios. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de manifestação da parte exequente por período ao prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em saber se a ausência de menção expressa aos honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados pelo exequente configura inércia suficiente para ensejar a prescrição da verba honorária.III. Razões de decidir3. Os honorários sucumbenciais possuem natureza acessória em relação à obrigação principal, devendo seguir a sorte do crédito principal.4. A ausência de menção expressa aos honorários nos cálculos exequendos configura mero erro material, insuscetível de preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo.5. Inexistindo prescrição do crédito principal, não há que se falar em prescrição da verba honorária dele decorrente.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: Os honorários sucumbenciais, por possuírem natureza acessória, não prescrevem autonomamente quando o crédito principal permanece exigível, sendo irrelevante sua ausência nos cálculos apresentados pelo exequente para continuidade da execução._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a