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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0039155-18.2025.8.16.0000, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante o Estado do Paraná; agravados Benedito Irineu Furlaneto, Cooperativa Agrícola de Astorga Ltda. - COCAFÉ, Dulcilene de Fátima Rodrigues Brambilla, Inez Neia Furlaneto e Pedro Brambilla; e como interessados Agência de Fomento do Paraná S.A., João Alci Oliveira Padilha, Julio Assis Gehlen, Maria Eulalia Furlaneto e Valmir Schreiner Maran. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida na execução de título extrajudicial nº 0000997-34.1992.8.16.0004, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários sucumbenciais. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o fato de o advogado do extinto BADEP (Banco de Desenvolvimento do Paraná) não ter mencionado na petição de execução o valor dos honorários, não significa inércia do credor; b) os honorários são parcelas acessórias do crédito principal; se o crédito principal não está prescrito, os honorários também não estão; c) seria formalismo exacerbado incorrer em prescrição os honorários decorrentes da ação de execução só pelo fato de não constar no cálculo do crédito principal o valor dos honorários. Afinal, requer o provimento ao recurso (mov. 8.1). 3. Recurso não respondido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição. 5. Extrai-se dos autos que, na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa aos honorários sucumbenciais, porque não inclusos nos cálculos exequendos (movs. 1.50 e 1.131), nos seguintes termos (mov. 124.1): “In casu, o acórdão que resultou no provimento parcial do recurso de apelação, e que majorou os honorários sucumbenciais, transitou em julgado em 02/05/2000 (ref.mov. 1.48).A parte exequente prosseguiu com persecução de valores relativos ao instrumento contratual (cálculos ref.mov. 1.50 – 18/10/2002), não havendo notícia nos autos sobre pedido relacionado aos honorários sucumbenciais. Da mesma forma, quando do pedido do prosseguimento da execução (ref.mov. 1.131 – 08/04/2013), a parte nada disse acerca da persecução dos honorários sucumbenciais. Foi apenas em ref.mov. 2.1 (06/08/2018), que os procuradores do então BADEP apresentaram manifestação requerendo sua inclusão no processo como credores, sustentando a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados.Veja-se, portanto, que entre 2002 a 2018, não houve manifestação da parte credora acerca dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual, ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, o crédito perseguido encontra-se fulminado pela prescrição, mesmo contabilizada a suspensão do trâmite processual em ref.mov. 1.121, 1.139, 1.143, 18.1, 41.1, 57.1”. 6. Embora respeitáveis os fundamentos expostos na decisão agravada, tenho que são insubsistentes para reconhecer a prescrição sobre os honorários advocatícios, explica-se. 7. Inicialmente, cumpre destacar que os honorários advocatícios fixados nos autos dos embargos à execução não se confundem com aqueles devidos na execução principal que originou o presente recurso de agravo de instrumento. Trata-se de verbas autônomas, com fundamentos jurídicos e bases de cálculo distintas. Afinal, o acórdão que julgou os embargos à execução, já transitado em julgado, expressamente consignou a verba apenas aquele feito, em nada dispondo sobre fixação conjunta, complementação ou compensação de valores (mov. 1.48). 8. Registra-se que o juízo de origem arbitrou, quando da admissão da petição inicial do feito originário executório, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo (mov. 1.2). Tal verba deve ser acrescida ao saldo da dívida, independentemente de constar ou não do último cálculo apresentado pelo exequente. 9. Ademais, relembre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória em relação à obrigação principal que lhes deu origem. Assim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. Confira-se o seguinte julgado: “7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina.8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito”. (REsp nº 1890615/SP - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Julgado em 17-8-2021). Destaquei. 10. Dessa forma, inexistindo reconhecimento da prescrição da dívida principal, não há que se falar em prescrição dos honorários dela decorrentes. Inclusive, salienta-se que a ausência de inclusão dessa rubrica no cálculo configura mero erro material, insuscetível de preclusão e que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por ocasião do adimplemento da obrigação. 11. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar a prescrição sobre a verba honorária.
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