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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial (contrato de locação) sob nº 0009440-35.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a alegação de vício de consentimento feita em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, e a alegação de ausência de liquidez do título (mov. 372.1/orig.)Sustenta merecer reforma a decisão porque há vícios de consentimento no contrato de confissão de dívida assinado sob pressão, e que a citação foi feita por edital, sem a devida manifestação da agravante. Alega a ausência de liquidez e certeza do título, devido à falta de comprovação da origem e dos valores da dívida. Defendendo a tese de que a decisão agravada viola o princípio da ampla defesa, exigindo a oposição de embargos à execução para discutir a validade do título, requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de reconhecer as nulidades apontadas e extinguir a execução em relação à agravante (mov. 1.1/TJ).Embora o recurso tenha sido distribuído inicialmente para a 14ª Câmara Cível, como recurso atinente a execuções de título extrajudicial, foi identificada posteriormente presença de matéria de locação, com determinação de redistribuição do agravo (mov. 9.1/TJ).O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 18.1/TJ).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1/TJ) em cujas razões recursais requer preliminarmente a rejeição do recurso visto que a matéria não está disposta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. No mérito, sustenta a improcedência do recurso porque a tese aventada de vício de consentimento demanda dilação probatória que não é permitida em sede de exceção de pré-executividade. Reforça a validade do título executivo (termo de confissão de dívida), tendo em conta de que ele foi elaborado em audiência de conciliação juntamente com a agravante onde os valores devidos foram descriminados e a parte tinha total ciência de que o montante correspondia a ausência de repasses dos aluguéis à recorrida.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:I. Conforme relatado, insurge-se a agravante a respeito da validade do título executivo, sob pretexto de que foi induzida a erro no momento da assinatura do termo de confissão de dívida. A recorrente alega que fora induzida a erro quando do momento da assinatura do documento, porque compareceu a audiência meramente com o fim de representar a verdadeira denunciada e não fora informada de que o documento a vincularia em caso de descumprimento. Ainda, declara que fora coagida a formalizar o acordo na medida em que a primeira audiência de conciliação teve de ser suspensa e o instrumento contratual já havia sido elaborado quando apresentado na segunda audiência para a realização das assinaturas. Como elemento probatório anexou uma declaração escrita, anexada no bojo de suas razões recursais.Pois bem.Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade é admitida na doutrina e na jurisprudência como meio de defesa na execução de matérias relativas à nulidade do título, ou questões que possam ser provadas de plano, ou seja, que não demandam dilação probatória.No caso em comento a parte executada alega vício de consentimento no termo de confissão de dívida por suposta coação, contudo, a única documentação apresentada é uma declaração unilateral de próprio punho afirmando sua ocorrência. É evidente que a questão demandaria uma análise aprofundada com maior produção de provas, o que é inviável na estreita via da presente defesa incidental.Nesse sentido: – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO, EM TESE. EXCESSO DE PENHORA. BEM COM VALOR SUPERIOR A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO BEM LIVRE E PASSÍVEL DE PENHORA PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. AVALIAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE COM O LAUDO APRESENTADO NOS AUTOS E ASSIM HOMOLOGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO1. “As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) e, em se tratando de alegação de excesso de penhora porque o valor do imóvel penhorado é superior ao valor da dívida, é cabível sua alegação em exceção de pré-executividade porquê dispensável a abertura de dilação probatória, sendo, porém, inviável o levantamento do ato constritivo quando a parte devedora deixa de indicar outro bem livre e passível de penhora para autorizar a substituição do bem penhorado, revelando-se, ainda, desarrazoada a impugnação a laudo de avaliação quando a parte anteriormente anuiu com seus termos.2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento, julgando-se prejudicado o agravo interno.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099688-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.03.2025) Ademais, não prospera o argumento da recorrente de que não tinha conhecimento que estaria vinculada ao pagamento, quando o instrumento foi claro acerca de sua responsabilidade solidária com a empresa PG Soluções Imobiliárias Ltda.Ressalta-se, por fim, que o indeferimento de produção de provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando o próprio procedimento da exceção de pré-executividade inviabiliza a instrução processual.II. Finalmente, em relação a ausência de certeza e liquidez, vê-se que o título também preenche os requisitos. Isso porque, configura-se como certo o documento no qual conste a natureza da prestação, o objeto e os sujeitos, demonstrando assim a existência do débito, o credor e o devedor.A liquidez, por sua vez, decorre da possibilidade de se verificar a quantia devida pela parte mediante simples análise do título e cálculo aritmético dos valores, o que também pode ser verificado no caso em tela, em que a execução é pautada em termo de confissão de dívida (mov. 1.5/orig.) assinado pela agravante a qual estabelece como montante do débito o valor de R$ 38.359,20 que atualizado conforme a cláusula segunda do título resultaria no valor de R$ 59.840,35, devidamente demonstrado na planilha de débitos mov. 1.18/orig. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. (...) 3. A AUSÊNCIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO EXECUTADO NÃO CARACTERIZA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBORA O IPCA-E É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ISTO É, A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEVE SER MANTIDO O ÍNDICE UTILIZADO PELO EXEQUENTE (MÉDIA DO INPC/IGP-DI), POIS É MAIS BENÉFICO PARA A EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073593-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024). Tendo isso em vista, não há que se falar em inexistência de título executivo, como sustenta a agravante, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada ao mov. 926.1/orig. Por conseguinte, se mostra incólume a decisão agravada que rejeitou a tese de vício de consentimento e ausência de liquidez do título.
3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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