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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 38.1-TJ AI) que, exercendo juízo de retratação parcial positivo, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores/embargados.Bradesco Seguros S.A opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando contradição no acórdão, tendo em vista que a CEF não informou que as apólices dos coautores Clemente Calixto, Divonei José Garcia, Durvalino Mazo, João Roberto de Lima, José Antonio da Luz, Simão Jerei Neto e Teodoro Brotsko pertencem ao ramo privado, mas tão somente que não localizou informações sobre os contratos deles, requerendo a intimação do agente financeiro. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.Inicialmente, registre-se que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte a respeito das provas constantes dos autos, envolvendo elementos externos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. (...)3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringesntes.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DISPOSITIVO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO PROTETIVA E HUMANIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. (...)4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há incoerência interna na decisão, comprometendo sua lógica e compreensão. (...)(EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.391/SP, relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifei) De todo modo, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção do processo na Justiça Estadual em relação aos coautores Clemente Calixto, Divonei José Garcia, Durvalino Mazo, João Roberto de Lima, José Antonio da Luz, Simão Jerei Neto e Teodoro Brotsko, porquanto a CEF não comprovou que as apólices deles pertencem ao ramo público, ônus que lhe incumbia.Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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